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Lei 19573 - 02 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10222 de 3 de Julho de 2018

Ementa: Institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).

Parágrafo único. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.

Art. 2º O Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) adotará os seguintes conceitos básicos, além daqueles estabelecidos na Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, e alterações subsequentes:

I - cargo público: unidade básica do plano de cargos e carreiras de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público ou por livre provimento;

II - função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

III - vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;

IV - remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias;

V - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência ou nível de vencimento para outro imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos na Lei nº 15.854, de 2008, e alterações posteriores;

VI - avaliação de desempenho: verificação sistemática do desempenho do servidor, levando-se em consideração aspectos comportamentais, metas e resultados a serem alcançados, bem como outros critérios estipulados em resolução, a qual propiciará a progressão funcional do servidor entre as referências e os níveis da carreira.

Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão providos por concurso público.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, de assessoramento e de chefia e são de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos fixados em lei ou regulamento.

Art. 4º O plano de cargos e carreiras é o regido pelas Leis nº 15.854, de 2008 e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e alterações posteriores.

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) tratará seus servidores com respeito, consideração e reconhecimento, propiciando-lhes:

I - livre manifestação de pensamento e opiniões, respeitados os princípios da liberdade de expressão e do regime democrático de direito, sendo vedado o anonimato;

II - oportunidade de desenvolver habilidades;

III - reconhecimento e valorização do trabalho;

IV - remuneração e benefícios compatíveis com a complexidade das atribuições.

Art. 6º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, a integridade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência, a efetividade e a equidade dos serviços públicos;

V - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VI - o sigilo profissional.

Art. 7º Os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) sujeitam-se ao regime jurídico especial definido nesta Lei, com as seguintes garantias:

I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo, salvo nos termos do § 1º do art. 41 da Constituição Federal;

II - plano de carreira adequado às características atribuídas pela Constituição Federal ao Controle Externo, que assegure a progressão;

III - remuneração compatível com a natureza, as responsabilidades e a complexidade de suas atividades, assegurada a revisão geral anual;

IV - irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 8º São prerrogativas dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), no exercício de suas atribuições:

I - liberdade de convencimento técnico na fundamentação dos atos emitidos no exercício de suas atribuições;

II - livre ingresso em órgãos e entidades, incluindo acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho;

III - competência para requerer, nos termos disciplinados pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, informações e documentos necessários à instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Seção III
Dos Direitos

Art. 9º É direito de todo servidor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR):

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho individual, bem como ter acesso aos resultados;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Art. 10. Os direitos, vantagens, garantias e prerrogativas dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Paraná (TCE/PR) são inerentes ao exercício de suas funções e não excluem outros que sejam estabelecidos em outras leis.

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Art. 11. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão que são de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O concurso público também poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.

Art. 12. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme área de especialidade definida em edital do concurso público;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - não possuir antecedentes criminais;

VIII - registro em órgão de classe, quando previsto em edital.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, desde que constem no edital do concurso público e que não contrariem a Constituição Federal e a legislação vigente.

Art. 13. Provimento é o ato privativo do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).

Art. 14. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - reintegração.

Seção II
Da Nomeação

Art. 15. A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo público.

Art. 16. O ato de nomeação, a ser exarado pelo Presidente do Tribunal de Contas, deverá indicar o cargo de provimento efetivo ou o cargo de provimento em comissão a ser preenchido, assim como a área de especialidade, quando existente.

Art. 17. A nomeação para cargo público de provimento efetivo ocorrerá de acordo com a ordem de classificação em concurso público e dar-se-á durante o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.

Subseção I
Do Concurso

Art. 18. O concurso público obedecerá ao que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, a legislação pertinente, as normas do regulamento que for elaborado por comissão designada pelo Presidente do Tribunal de Contas e o respectivo edital.

§ 1º O edital de abertura do concurso público, que terá prazo máximo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a juízo da autoridade competente, conterá as regras que regem o seu funcionamento e será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), com divulgação pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei.

§ 3º Aos afrodescendentes será reservado percentual mínimo de vagas oferecidas no concurso, conforme disciplinado em lei.

Subseção II
Da Posse

Art. 19. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo, formalizado com a assinatura de termo escrito, por meio físico ou digital, pelo empossado e pela autoridade competente.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação da nomeação, prorrogável por até trinta dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.

§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo será contado, quando o aprovado for servidor público, do término da licença ou afastamento:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para a prestação de serviço militar;

III - para capacitação, conforme dispõe este Estatuto;

IV - em razão de férias;

V - para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI - para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - à gestante, ao adotante e à paternidade;

VIII - para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX - por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional.

§ 3º Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

§ 4º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Antes da posse, o servidor:

I - passará por avaliação médica, que poderá exigir exames complementares, para emissão de laudo atestando a sua aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo;

II - apresentará declaração de seus bens e de exercício ou não em outro cargo, emprego ou função pública, além dos documentos pessoais e comprobatórios previstos em edital ou decorrentes de exigência legal.

§ 6º É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

§ 7º Somente se dará posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 8º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) designará os servidores competentes a dar a posse.

Subseção III
Do Exercício

Art. 20. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo público.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção, o término e o reinício do exercício serão anotados na ficha funcional.

Art. 21. É de trinta dias o prazo para entrar no exercício das atribuições do cargo, contados da data:

I - da posse;

II - da publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas dos atos relativos às demais formas de provimento previstas nos incisos II a V do art. 14, deste Estatuto.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.

§ 3º O servidor que, após a posse, não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

§ 4º A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.

Art. 22. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo, salvo no exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento.

Subseção IV
Do Estágio Probatório

Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos na Lei nº 15.854, de 2008, e em ato normativo próprio do Tribunal de Contas.

§ 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.

§ 2º O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta e a ele somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 deste Estatuto:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro servidor público;

IV - para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;

V - para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VI - para o exercício de mandato político;

VII - à gestante, à paternidade e ao adotante.

§ 3º O estágio probatório será sempre relacionado ao cargo ocupado.

§ 4º Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.

§ 5º Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível.

Art. 24. Todos os servidores efetivos, estáveis e em estágio probatório, submetemse à Avaliação de Desempenho nos termos previstos na Lei nº 15.854, de 2008, e em ato normativo próprio deste Tribunal que, além de avaliar a capacidade e a aptidão do servidor para o exercício do cargo e desempenho de suas funções, também servirá:

I - de critério para progressão na carreira para os servidores estáveis;

II - de critério para aquisição de estabilidade para os servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. Além das licenças previstas nos incisos IV, VI, VII e X do art. 81 deste Estatuto, suspendem e prorrogam o prazo da avaliação de desempenho:

I - cessão funcional;

II - pena de suspensão;

III - afastamento por decisão judicial.

Art. 25. Na hipótese em que a decisão final do Presidente indicar a exoneração do servidor, será aberto procedimento regido pelas normas do processo administrativo disciplinar previsto neste Estatuto.

Parágrafo único. Durante o trâmite do processo referido no caput deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o julgamento final.

Subseção VI
Da Estabilidade

Art. 26. Estabilidade é a situação adquirida pelo servidor efetivo após o transcurso do período de estágio probatório que lhe garante a permanência no cargo.

Art. 27. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, desde que aprovado em processo de avaliação de desempenho.

Art. 28. O servidor efetivo somente perderá o cargo em virtude de:

I - sentença judicial transitada em julgado;

II - decisão em processo administrativo disciplinar, da qual não caiba mais recurso;

III - decisão em processo administrativo que não confirme o servidor em estágio probatório.

Seção III
Da Readaptação

Art. 29. A readaptação é o provimento de servidor efetivo, derivada de alteração posterior à nomeação e verificada em inspeção médica oficial, em cargo de atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou mental.

Art. 30. O procedimento de readaptação terá o prazo de seis meses, podendo ser prorrogado no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional.

§ 1º Ao final do referido procedimento, se julgado incapaz, o servidor será aposentado.

§ 2º Declarado reabilitado para a função pública:

I - a readaptação será realizada em cargo com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e os vencimentos inerentes a este;

II - na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação será sempre para cargo de vencimento igual ou inferior ao de origem, preservado o direito à remuneração paga ao servidor neste último.

Seção IV
Da Reversão

Art. 31. Reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das atribuições e ocorrerá apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez declarada insubsistente.

§ 1º Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 2º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 3º Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.

§ 4º No caso de encontrar-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 5º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria.

Subseção I
Da Disponibilidade

Art. 32. O servidor estável será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo único. A remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens pessoais, permanentes e relativas ao exercício do cargo de provimento efetivo.

Art. 33. A disponibilidade do servidor se dará conforme os seguintes critérios e ordem:

I - menor tempo de serviço;

II - idade menor;

III - menor número de dependentes;

IV - maior remuneração.

Art. 34. O período de disponibilidade é considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, observadas as normas próprias a esta.

Subseção II
Do Aproveitamento

Art. 35. Aproveitamento é o retorno obrigatório do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento se dará na primeira vaga que ocorrer com precedência sobre as demais formas de provimento, observada a seguinte ordem de preferência dentre os servidores em disponibilidade:

I - maior tempo de disponibilidade;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior idade.

Art. 36. Não haverá aproveitamento para cargo de natureza superior ao anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O servidor aproveitado em cargo de natureza inferior ao anteriormente ocupado perceberá a diferença de remuneração correspondente, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), assegurada a sua revisão geral anual nos mesmos índices de reajustamento aplicados às tabelas de vencimentos.

Art. 37. O aproveitamento se dará somente àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do novo cargo.

Parágrafo único. Declarada a incapacidade para o novo cargo em inspeção médica, o servidor será aposentado por invalidez, considerando-se, para tanto, o tempo de disponibilidade.

Seção VI
Da Reintegração

Art. 38. Reintegração é o retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo, ou de cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Na hipótese de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade e será aproveitado na forma dos arts. 35 a 37 deste Estatuto.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como vencimento ou remuneração durante o período de afastamento.

§ 4º Transitada em julgado a decisão definitiva, será expedido o ato de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento.

Art. 40. Vagará o cargo na data:

I - da publicação, caso não indicado no ato de exoneração, demissão, readaptação ou aposentadoria;

II - do falecimento do ocupante do cargo.

Seção II
Da Exoneração

Art. 41. Para os servidores efetivos, a exoneração dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

§ 2º A hipótese de exoneração prevista no inciso I do § 1º deste artigo será precedida de processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o servidor interpor recurso em face do ato de sua exoneração.

Art. 42. A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança dar-se-á:

I - a juízo do Presidente do Tribunal de Contas;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 43. Lotação é o ato de definição da unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas atribuições, cujos critérios poderão ser estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 44. A relotação é a transferência do servidor para outra unidade administrativa do Tribunal de Contas, observado o disposto em regulamento próprio, se houver.

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 45. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV - doação de sangue, nos termos da Lei nº 5.714, de 28 de novembro de 1967;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal;

VIII - exercício de mandato legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - licença especial;

X - licença para tratamento de saúde;

XI - licença a servidor que sofrer acidente no trabalho ou for cometido de doença profissional;

XII - licença à servidora gestante;

XIII - licença ao adotante e paternidade;

XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;

XV - licença para participar de curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público.

Art. 46. Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado.

Art. 46. Computar-se-á para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Direta do Estado do Paraná, desde que remunerado. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018) (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 1º. Computar-se-á também para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração Indireta Estadual, desde que sob o regime jurídico estatutário. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 2º. Computar-se-á para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicionais o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 10.296, de 27 de maio de 1993. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 3º. Computar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade: (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

I - o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

IV - a licença para atividade política prevista neste Estatuto. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 4º. Computar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço prestado na iniciativa privada. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS

Art. 47. Após cada período aquisitivo, compreendido por doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a trinta dias de férias, observada a seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de cinco vezes no período aquisitivo;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo;

V - acima de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, perde-se o direito.

§ 1º Para a fruição do primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a fruição observará o ano civil.

§ 3º Na hipótese de cessação do vínculo com o Tribunal de Contas, será devida ao servidor indenização de férias não-gozadas, integrais ou proporcionais, calculadas com base na remuneração anterior ao ato do desligamento, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, conforme dispuser regulamento próprio.

§ 4º Os procedimentos para fruição de férias serão regulamentados em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 48. Além do vencimento ou remuneração relativa ao cargo, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - adicionais;

II - gratificações;

III - indenizações.

Parágrafo único. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49. Compõe a remuneração do ocupante de cargo em comissão, além do vencimento, as verbas de representação de gabinete e de encargos especiais, conforme valores definidos em lei.

§ 1º Caso servidor efetivo ocupe cargo em comissão, o valor do vencimento deste cargo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor original.

§ 2º Aplica-se ao servidor em disponibilidade, nomeado para cargo de provimento em comissão, o disposto no §1º deste artigo, como se na ativa estivesse.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II
Dos Adicionais

Art. 51. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será concedido, a cada cinco anos de efetivo exercício, 5% (cinco por cento) do valor do vencimento previsto para o nível/referência do cargo que  ocupa, até completar 25% (vinte e cinco por cento), por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

Art. 52. O servidor em atividade não optante pelo regime remuneratório previsto na Lei Estadual n° 18.691, de 22 de dezembro de 2015, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5 % (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 53. Ao servidor efetivo é assegurada a percepção da verba de representação, nos termos das Leis nº 15.854, de 2008, nº 16.749, de 29 de dezembro de 2010, nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, e alterações posteriores.

Subseção III
Do Adicional de Férias

Art. 54. Por ocasião das férias, será pago ao servidor adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) a ser calculado sobre a remuneração mensal, podendo esse percentual ser majorado mediante ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Para efeitos da incidência deste artigo, será considerado o valor da remuneração auferida pelo servidor no mês de início da fruição.

Art. 55. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 56. O pagamento do décimo terceiro salário poderá ser efetivado em duas parcelas.

Art. 57. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, observadas as normas fixadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 58. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção III
Das Gratificações

Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidas aos servidores as seguintes gratificações:

I - de função;

II - pelo exercício de encargos especiais;

III - por hora-aula;

IV - por substituição;

V - por assiduidade.

Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos I, II, e V não serão devidas aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 60. As gratificações de função e as de exercício de encargos especiais, de caráter transitório, serão concedidas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, nos termos da Lei nº 17.423, de 2012, e alterações subsequentes.

Parágrafo único. A data de início do exercício das atribuições das funções de confiança de que trata este artigo será fixada no ato de designação ou de concessão.

Art. 61. A gratificação por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo,
observados os parâmetros estabelecidos na referida lei e alterações subsequentes.

Art. 62. Nos casos de impedimentos ou afastamentos legais, o servidor que, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, vier a substituir ocupantes de cargos em comissão de direção, assim entendidos os cargos de Diretor-Geral, Coordenador- Geral de Fiscalização, Diretor, Diretor de Gabinete de Conselheiro, Diretor de Gabinete da Presidência, Inspetor, Ouvidor de Contas, Secretário de Câmara e Secretário do Tribunal Pleno, bem como os ocupantes de Gratificações de Função previstas no art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, farão jus à remuneração integral do cargo ou função.

Art. 63. Ao Servidor efetivo é assegurada a concessão da gratificação especial por assiduidade, nos termos da Lei nº 13.517, de 26 de março de 2002.

Seção IV
Das Indenizações

Art. 64. Constituem indenizações as seguintes verbas:

I - diárias;

II - auxílio-creche;

III - assistência à saúde;

IV - auxílio-alimentação;

V - férias e licenças especiais não usufruídas;

VI - auxílio-funeral;

VII - outras que vierem a ser previstas em lei.

Subseção I
Das Diárias

Art. 65. O servidor que no desempenho de suas funções se deslocar a critério da Administração Pública, da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.

Parágrafo único. A diária será paga em valor arbitrado, conforme regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 66. O servidor que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.

Parágrafo único. O servidor que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

Subseção II
Do Auxílio-Creche

Art. 67. O servidor ativo que possuir filho com idade igual ou inferior a seis anos terá direito ao pagamento de auxílio-creche para fazer frente às despesas com creche ou pré-escola, salvo quando já tenha ingressado na primeira série do ensino fundamental. (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 1º Consideram-se dependentes para fins deste artigo os menores sob sua guarda ou tutela, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor que:

I - esteja em gozo de licença sem remuneração;

II - esteja em cessão funcional;

III - esteja afastado judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão;

IV - receba benefício similar ou que seu cônjuge ou companheiro seja beneficiário do mesmo direito.

§ 3º O pagamento do benefício de que trata este artigo será devido somente após o seu valor ser fixado em lei e regulamentado por ato próprio do Presidente do Tribunal do Contas.

§ 4º O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não sendo base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e de aplicação do teto remuneratório.

Subseção III
Da Assistência à Saúde

Art. 68. A assistência à saúde dos servidores compreende a assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica a implementação de ações preventivas voltadas à promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde – SAS, podendo se valer de outras formas, como a celebração de convênios e contratos, ou ainda, por meio de auxílio.

Art. 69. O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, possui caráter pessoal e será concedido aos servidores efetivos, ativos e inativos, e aos comissionados ativos. (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

Art. 70. O auxílio-saúde não será concedido:

I - aos pensionistas;

II - aos beneficiários que:

a) estejam em gozo de licença sem remuneração;

b) estejam em cessão funcional;

c) estejam afastados judicialmente do exercício do cargo ou cumprindo pena de suspensão;

d) não possuam plano privado de assistência à saúde;

e) recebam benefício similar ou que sejam dependentes de beneficiários do mesmo direito.

Art. 71. O auxílio-saúde não será:

I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração ou provento;

II - configurado como rendimento tributável;

III - base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.

Art. 72. O pagamento do auxílio-saúde será realizado em pecúnia, conforme a faixa etária do servidor, e será devido somente após o seu valor ser fixado em lei e regulamentado por ato próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 73. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Tribunal de Contas, conforme dispõe a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, e alterações subsequentes, o qual será corrigido anualmente de acordo com o índice aplicado à atualização dos vencimentos e remunerações.

Art. 73. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Tribunal de Contas, conforme dispõe a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, e alterações subsequentes, o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 74. Além da hipótese de indenização prevista no § 3º do art. 47 deste Estatuto, fica assegurado aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias e licenças especiais não usufruídos, integral ou parcialmente, na forma de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Subseção VI
Do Auxílio-Funeral

Art. 75. Ao cônjuge e aos herdeiros de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente de até uma remuneração ou provento do servidor falecido, nos termos de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 75. À pessoa que provar ter feito despesas com o funeral do servidor efetivo, ativo e inativo, será paga a importância correspondente a até um mês de remuneração ou provento do falecido para o respectivo ressarcimento. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018) (vide Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 1°. Em caso de acumulação de um cargo efetivo e outro em comissão, o reembolso estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 2°. O respectivo pagamento será efetuado mediante a apresentação do atestado de óbito e de comprovantes de despesas pelo beneficiário ou procurador legalmente habilitado. (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 3°. O requerimento de ressarcimento será apresentado no prazo de até noventa dias, a contar da data do funeral.(NR) (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

Parágrafo único. O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito e mediante requerimento expresso.

Art. 76. Será concedido transporte ou meios para mudança à família do servidor, quando este falecer fora do Estado do Paraná, no desempenho do cargo ou de serviço.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá custear o translado do corpo do servidor falecido de que trata este artigo.

Seção V
Dos Descontos

Art. 77. O servidor perderá a remuneração:

I - relativa ao(s) dia(s) em que faltar ao serviço de forma injustificada;

II - por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho, conforme previsão contida na Lei nº 18.691, de 2015, e alterações subsequentes;

§ 1º O servidor poderá perder até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou da remuneração no caso de aplicação de pena de suspensão convertida em multa, ficando obrigado a permanecer no serviço.

§ 2º O desconto por faltas e por insuficiência no cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 78. As faltas ao serviço decorrentes de ordens judiciais dirigidas contra o servidor implicarão em:

I - redução da remuneração em 2/3 (dois terços), durante o afastamento por motivo de prisão cautelar;

II - redução da remuneração à metade, durante o afastamento em virtude de decisão condenatória penal transitada em julgado, que não determine a perda do cargo.

§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração se for absolvido em decisão definitiva.

§ 2º As reduções cessarão no dia em que o servidor reassumir o exercício de suas funções.

§ 3º O servidor que for posto em liberdade, nos termos deste artigo, deverá retornar ao exercício de suas atribuições no dia seguinte à soltura.

Art. 79. Não incidirá desconto sobre a remuneração sem a autorização do servidor, salvo por previsão legal ou ordem judicial.

Parágrafo único. O servidor somente poderá autorizar descontos em sua remuneração de despesas previstas em lei, a critério do Tribunal de Contas.

Art. 80. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 1º As reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor e, nos casos em que configurada a má-fé, comprovada em processo administrativo específico, serão corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescidas de juros nos termos da lei civil.

§ 2º A reposição será integral e em parcela única quando o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha.

§ 3º Quando o servidor for exonerado, dispensado ou demitido terá o prazo de sessenta dias, a contar da data da perda do vínculo com a administração pública, para pagar o débito, sendo que o não pagamento implicará em inscrição em dívida ativa.

§ 4º As reposições derivadas de revogações de ordens judiciais que majoraram vencimentos ou remunerações deverão ser feitas em trinta dias, a contar da data da notificação administrativa, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 5º No caso de recebimento de valores indevidos a título de remuneração ou vencimento, o servidor deverá comunicar, no prazo de dez dias, à unidade responsável pelo processamento da folha de pagamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art. 81. Ao servidor conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante, à paternidade e ao adotante;

IV - para acompanhar o cônjuge ou o companheiro(a);

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - especial;

IX - para o desempenho de mandato classista;

X - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

XI - especial remuneratória.

Parágrafo único. Os pedidos de licença devem ser instruídos com os documentos que comprovem os respectivos fundamentos, salvo nas hipóteses em que seja necessária inspeção médica/odontológica para constatação do respectivo motivo.

Art. 82. A competência para o exame e a deliberação sobre os pedidos de licenças previstas no art. 81 é do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 83. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica/odontológica, quando o afastamento for superior a três dias.

Parágrafo único. O tempo necessário à inspeção médica/odontológica será sempre considerado como período de licença.

Art. 84. O laudo será expedido por médico/odontólogo ou por uma junta do Tribunal de Contas.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica/odontológica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 2º Não sendo possível a emissão de laudo por médico/odontólogo ou junta médica definida pelo Tribunal, será aceito atestado firmado por médico/odontólogo particular.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico/odontológico do Tribunal de Contas.

§ 4º Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.

§ 5º Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.

Art. 85. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica/odontológica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a sua aposentadoria por invalidez.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a inspeção será feita por uma junta médica.

§ 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica/odontológica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.

§ 3º Considerado apto em inspeção médica/odontológica, o servidor reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.

Art. 86. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos/odontológicos.

Art. 87. No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 88. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.

§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.

§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

Art. 89. O servidor não poderá recusar ser submetido à inspeção médica/odontológica, sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 90. Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral, nos termos da Legislação em vigor.

§ 1º Decorridos noventa dias, o servidor licenciado fará jus à remuneração correspondente ao exercício do cargo efetivo.

§ 2º Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 91. Será concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou de companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou da madrasta e de enteado, ou de dependente que viva às suas expensas.

§ 1º A licença, que deverá ser precedida da emissão de laudo por médico ou junta médica do Tribunal, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até noventa dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Ultrapassado o período de noventa dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:

I - de 50% (cinquenta por cento) da remuneração quando exceder de noventa dias até 180 (cento e oitenta) dias;

II - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.

§ 4º No caso do inciso II do § 3º deste artigo, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos dois anos do término da licença anterior.

§ 5º Durante a fruição da licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor não exercerá nenhuma atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença e de responder a processo administrativo disciplinar.

Art. 92. À servidora gestante, será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º A licença poderá, a pedido da servidora gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por trinta dias a contar do evento, decorridos os quais, será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a até trinta dias de repouso remunerado.

§ 5º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a servidora fará jus à flexibilização de sua jornada de trabalho nos doze meses subsequentes, conforme regulamentado em ato normativo próprio do Presidente. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 93. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá, durante a jornada de trabalho, duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de uma hora.

Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente e à vista de laudo médico.

Art. 94. Ao servidor adotante será concedida licença pelo mesmo prazo previsto no art. 92 deste Estatuto, independentemente da idade da criança adotada.

Parágrafo único. Equipara-se, para os devidos fins de direito, a regra estabelecida no caput do art. 92 deste Estatuto à hipótese de concessão de guarda judicial para fins de adoção.

Art. 95. Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de dez dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção.

Art. 95. Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 96. Será concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado de ofício pela administração pública para outro ponto do território nacional ou exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença durará enquanto o deslocamento ou o exercício do mandato que motivou o pedido perdurar e dar-se-á sem vencimento ou remuneração.

§ 2º na hipótese de separação ou de falecimento, o servidor deverá se apresentar no prazo de trinta dias.

§ 3º Independentemente do regresso do cônjuge ou do companheiro(a), o servidor poderá requerer, a qualquer tempo, o retorno ao exercício de suas atribuições, o que lhe será deferido, observados os requisitos dos arts. 32 a 37 deste Estatuto.

Art. 97. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica e mediante comprovante da incorporação.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício do cargo.

Art. 98. Será concedida licença ao servidor que tiver feito curso para oficial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares.

Parágrafo único. Na hipótese do curso de que trata este artigo ser de caráter facultativo, a licença dar-se-á sem remuneração ou vencimentos.

Art. 99. O servidor terá direito à licença para concorrer a cargo eletivo pelo período necessário à sua desincompatibilização nos termos da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.

Art. 100. A critério da administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares.

§ 1º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e só poderá ser concedida novamente, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo o servidor, nesta última hipótese, reassumir suas atribuições no prazo de trinta dias depois de notificado, sob pena de responder administrativamente por abandono de cargo.

§ 3º O tempo de afastamento em razão da fruição da licença de que trata esta Seção não será computado para qualquer efeito legal, facultando-se, no entanto, ao servidor optar a qualquer tempo pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente.

Art. 101. Não será concedida a licença de que trata esta Seção ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 102. O servidor estável que durante cinco anos não se afastar do exercício de suas funções terá direito à licença especial de três meses, por quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 103. Para os fins previstos no art. 102, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 110, ambos deste Estatuto, bem como:

I - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;

II - licença gestante, adotante e paternidade;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, de até três meses por quinquênio;

IV - faltas não justificadas, até o número de cinco dias no quinquênio.

§ 1º As licenças para trato de interesses particulares e as faltas superiores a cinco dias durante um quinquênio interrompem o tempo para a aquisição do direito previsto neste artigo.

§ 2º A licença para tratamento de saúde que ultrapassar seis meses por quinquênio suspenderá o tempo para aquisição do direito previsto neste artigo.

Art. 104. Não podem gozar de licença especial, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal.

Art. 105. A forma de fruição da licença de que trata esta Seção será regulamentada em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art. 106. É assegurado para, no máximo, dois servidores estáveis eleitos, a licença com remuneração para o desempenho de mandato no sindicato representativo da categoria de servidores.

§ 1º A licença terá duração igual ao período do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

§ 2º Aplica-se ainda, no quer for omisso este Estatuto, o disposto na Lei nº 10.981, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 107. É assegurado, para um servidor estável eleito, a licença com remuneração, limitada ao exercício de um mandato e respectiva reeleição, para o desempenho de mandato na Associação Beneficente e Recreativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, asseguradas as mesmas prerrogativas previstas no art. 106 deste Estatuto, inerentes aos dirigentes sindicais.

Art. 108. Ao servidor do Tribunal de Contas fica assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento de eventual bolsa-auxílio ou pelo seu vencimento ou remuneração, assegurando-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais, exceto para avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade.

Art. 109. Decorridos trinta dias do requerimento de aposentadoria, o servidor fará jus à Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria.

§ 1º A concessão da Licença de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor.

§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo será interrompido caso existam pendências documentais de responsabilidade do servidor que impeçam a análise do pedido.

§ 3º O procedimento administrativo para concessão da Licença Remuneratória para fins de aposentadoria será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Art. 110. Além das férias, serão concedidos os seguintes afastamentos do exercício das atribuições aos servidores, sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, para:

I - casamento, por até oito dias, contados da data constante no instrumento que oficializar a união;

II - luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, por até oito dias, contados a partir da data do óbito;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - doação de sangue, por um dia a cada doação, nos termos da legislação em vigor;

V - alistamento como eleitor, por dois dias;

VI - exercício de mandato eletivo, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 111. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, para organismos internacionais mediante acordo de cooperação técnica.

§ 1º A cessão dar-se-á a critério do Presidente do Tribunal de Contas, por prazo certo, não superior a um ano, mediante a publicação de ato próprio, sem ônus para o Tribunal de Contas, mediante ressarcimento.

§ 2º Para efetuar o ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, o Tribunal repassará ao órgão cessionário a remuneração mensal detalhada do servidor cedido.

§ 3º A entidade cessionária efetuará o ressarcimento das despesas realizadas pelo cedente a qualquer título.

§ 4º É vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores para entidades de natureza privada, exceto as previstas nos arts. 106 e 107 deste Estatuto.

§ 5º Enquanto perdurar a cessão prevista no caput deste artigo, o servidor fará jus apenas à promoção por antiguidade.

Art. 112. A aposentadoria sob qualquer modalidade dar-se-á nos prazos e nas formas previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações subsequentes.

§ 1º Os valores a serem apurados e pagos em razão das aposentadorias têm por base a remuneração do servidor, nos termos fixados nas normas mencionadas.

§ 2º O sistema de seguridade dos dependentes e dos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é o previsto na Lei nº 12.398, de 1998, e nas suas alterações subsequentes.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 113. É assegurado ao servidor o direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder contra si praticado.

Art. 114. A petição será dirigida à autoridade da qual emanou o ato impugnado ou a que for competente para deliberar sobre o pleito concessivo de direito.

Art. 115. Cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. A impugnação, o requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo e os arts. 118 e 120 deste Estatuto deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 116. Caberá recurso com efeito devolutivo do indeferimento do pedido de reconsideração e da decisão do primeiro recurso.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, ao Presidente do Tribunal de Contas.

§ 2º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar poderes aos servidores imediatamente subordinados, excetuados os decisórios que são exclusivamente de sua competência. (Redação dada pela Lei 19762 de 17/12/2018)

§ 3º O prazo para deliberar sobre os recursos é de trinta dias. (NR) (Incluído pela Lei 19762 de 17/12/2018)

Art. 117. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 118. O recurso será recebido com efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal de Contas, ou pela autoridade a quem cabe a atribuição do respectivo julgamento, no caso de risco de lesão grave e de difícil reparação.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 119. O direito de peticionar prescreve:

I - em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração do Tribunal de Contas;

II - em dois anos, a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;

III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.

Art. 120. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 121. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou ao procurador por ele constituído, vista de autos e de documento na unidade administrativa.

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 123. São deveres do servidor:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

VI - lealdade e respeito às instituições a que servir;

VII - observar as normas legais e regulamentares;

VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IX - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

XII - guardar sigilo sobre assuntos do Tribunal;

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIV - zelar pela manutenção atualizada dos seus dados cadastrais perante a administração pública;

XV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

XVI - proceder na vida pública e na vida privada de forma a dignificar o cargo ou a função que exerce;

XVII - cumprir os prazos previstos para a prática dos atos que lhe são afetos ou que forem determinados pela autoridade a que estiver vinculado;

XVIII - submeter-se à inspeção médica quando determinada pela autoridade competente;

XIX - manter-se atualizado com a legislação pertinente ao exercício de suas funções;

XX - frequentar os cursos oferecidos pela administração do Tribunal de Contas para aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada por autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 124. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia anuência da autoridade competente;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no Tribunal;

VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;

IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para o desempenho de suas atribuições;

X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, não se compreendendo tal vedação a outorga de direitos legalmente constituídos a título originário pelo estado estrangeiro;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público em serviços ou atividades particulares;

XV - cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por ela praticados, ressalvada a análise técnica e doutrinária em trabalho de natureza acadêmica;

XIX - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa aceita pela administração;

XX - tratar de assuntos particulares na repartição durante o horário de expediente;

XXI - empregar materiais e bens do Tribunal de Contas ou à disposição deste em serviço ou atividade estranha às funções públicas;

XXII - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;

XXIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 125. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 80 deste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 127. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 128. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 129. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 130. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 131. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Art. 132. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) poderá celebrar com o servidor, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta, prevista em lei ou regulamento interno, punível com advertência, ou com penalidade similar.

Art. 133. Por meio do TAC, o servidor interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 134. Não poderá ser firmado TAC com o servidor que, nos últimos três anos, tenha gozado do benefício estabelecido por esta Lei ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 135. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 136. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o processo disciplinar, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 137. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I a VI e XVIII e XXI do art. 124 deste Estatuto e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 138. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Caracteriza falta punível com suspensão de até quinze dias o não atendimento à convocação para sessões do Tribunal do Júri e a outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

§ 3º Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 4º Quando houver conveniênciapara o serviço, a penalidade da suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 139. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 140. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa no Tribunal;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física grave, em serviço, a servidor ou a particular, salvo comprovada legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos VII a XIV e XXII e XXIII do art. 124 deste Estatuto.

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 141. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o abandono de cargo ou a inassiduidade habitual, determinarse-á a abertura de processo administrativo disciplinar de rito sumário.

Art. 142. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, cabendo a reversão das contribuições previdenciárias ao regime geral e/ou novo vínculo estatutário do servidor.

Parágrafo único. Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o servidor será considerado como demitido do serviço público, para todos os efeitos legais.

Art. 143. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 42 deste Estatuto será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 144. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração do processo disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público, passível de punição com as penalidades de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

Art. 145. As penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão inabilitarão o servidor para nomeação a cargo em comissão e para participar de concurso público do Tribunal de Contas pelo prazo de cinco anos.

Art. 146. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), quando se tratar de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de advertência e de suspensão de até trinta dias.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade será anotada na ficha funcional do servidor.

Art. 147. A pretensão punitiva disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pelo superior hierárquico a que se refere o art. 149 deste Estatuto.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição:

I - pela instauração de sindicância;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar;

III - pela decisão de mérito proferida em sindicância e no processo administrativo disciplinar;

IV - pela interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

V - pela decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em processo administrativo;

VI - pela propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.

§ 4º Na hipótese do inciso VI do § 3º deste artigo, a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da decisão judicial da ação anulatória ou de revisão.

§ 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 6º Suspende-se o prazo prescricional, quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo e de maneira fundamentada ser demonstrada sua conveniência para a instrução processual.

§ 7º O reconhecimento da prescrição, em qualquer fase do processo, implica em seu arquivamento.

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O superior hierárquico que tiver ciência ou notícia de irregularidade ou de faltas funcionais de seu subordinado é obrigado, sob pena de se tornar corresponsável, a noticiar o fato, de imediato, ao Presidente do Tribunal, que encaminhará ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Quando a notícia da irregularidade originar-se de pessoa estranha ao quadro de servidores do Tribunal de Contas, antes de ser encaminhada ao Corregedor-Geral pelo Presidente do Tribunal, deverá ser registrada pela Ouvidoria.

Art. 150. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 151. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 152. Quando a infração estiver capitulada como crime ou ato de improbidade administrativa, será remetido ofício ao Ministério Público Estadual para tomada das providências cabíveis.

Art. 153. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados aos principais após a expedição do laudo pericial.

Art. 155. Ao receber a comunicação de que trata o art. 149 deste Estatuto, o Corregedor-Geral determinará:

I - o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;

II - a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, de rito sumário ou ordinário, conforme o caso, se o fato noticiado for passível de aplicação das penalidades de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, e a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

III - a abertura de sindicância, quando, passível a aplicação de penalidades, não restar configurada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

Art. 156. Salvo disposição expressa nesta Lei, ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas disciplinará as fases do processo disciplinar, as formas de comunicação dos atos processuais e os prazos aplicáveis.

Parágrafo único. Para a realização dos atos de instrução, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno, da legislação processual vigente, e, sucessivamente, no que couber, o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 157. A sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral e conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância, aplicando-se a esta o disposto no art.161 deste Estatuto.

Art. 158. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral.

§ 2º As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 159. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 160. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pelo Corregedor-Geral, e conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput deste artigo, o Corregedor-Geral determinará o indiciamento do responsável, que constará da autuação do processo, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 161. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta de, no mínimo, três servidores estáveis, com nível superior de escolaridade, e será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final.

§ 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 2º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.

§ 3º Não poderá participar de Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atividades regulares, até a entrega do relatório final.

§ 5º A Comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 162. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção I
Do Rito Sumário

Art. 163. O processo administrativo disciplinar de rito sumário aplicar-se-á nas hipóteses previstas no art. 141 deste Estatuto.

Art. 164. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, desde a data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 165. Na hipótese de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, notificar-se-á o servidor para apresentar opção e, em caso de omissão ou negativa, adotar-se-á o rito sumário para a sua apuração e regularização imediata.

§ 1º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 2º Caracterizada a acumulação ilegal e a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Art. 166. No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, proferirá a sua decisão.

Art. 167. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta seção, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito ordinário.

Seção II
Do Rito Ordinário

Art. 168. Aplica-se o rito ordinário a toda apuração de infração praticada por servidor, salvo disposição em contrário desta Lei.

Art. 169. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contado da data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. A não observância do prazo não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.

Art. 170. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 171. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa dativa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, com formação na área jurídica.

Art. 172. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, e o encaminhará ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 173. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que se poderá, desde que motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 174. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor-Geral ou órgão julgador competente, conforme atribuições previstas no Regimento Interno, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, na mesma decisão, as providências necessárias a fim de que os atos atingidos sejam repetidos ou retificados.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 175. Das decisões disciplinares caberão os recursos previstos no Regimento Interno.

Art. 176. Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da irregularidade, poderá ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 177. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 178. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 179. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 180. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 181. Aplicam-se à Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 183. O Dia do Servidor Público do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) será comemorado em 28 de outubro.

Art. 184. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é a fixada na Lei nº 18.691, de 2015, que poderá ser cumprida de forma presencial ou fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 185. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo iniciado ou vencido em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, com exceção dos prazos de índole material.

Art. 186. Por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 187. Ao servidor público do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) é assegurado o direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal.

Art. 188. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.

Art. 189. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), através de resolução, poderá estabelecer política voltada ao servidor que seja estudante em cursos voltados à sua capacitação, quanto à flexibilização da sua jornada de trabalho e outras situações atinentes, em benefício do servidor e da Instituição.

Art. 190. Na hipótese de existência de servidor não estável em cessão funcional na data de publicação desta Lei, aplica-se o disposto no parágrafo único, do art. 24 deste Estatuto.

Art. 191. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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