08/09/2014 06h53 - Atualizado em 08/09/2014 06h53

Desativação do Minhocão e criação de parque será tema de audiência

Audiência na Câmara está marcada para 19h de terça-feira (9).
Grupos discordam sobre destino do Elevado: demolição x parque.

Do G1 São Paulo

Fim de domingo no Minhocão (Foto: Ardilhes Moreira/G1)Fim de domingo no Minhocão (Foto: Ardilhes Moreira/G1)

Uma audiência pública prevista para as 19h de terça-feira (9) vai debater o projeto de lei (PL) 10/2014, que determina a criação do Parque Municipal do Minhocão e prevê a gradativa desativação do Elevado Costa e Silva, no Centro de São Paulo. O tema é polêmico porque dois grupos diferentes de moradores questionam o destino que a via terá após uma eventual restrição definitiva para veículos.

A desativação do Minhocão está prevista no Plano Diretor Estratégico (PDE), sancionado neste semestre pelo prefeito Fernando Haddad (PT). Um dos artigos do PDE determina que a via elevada seja progressivamente vetada para os carros. Entretanto, o PDE prevê que isso seja feito por lei específica. O PL 10/2014 foi apresentado em fevereiro e pode ser a lei que vai definir o futuro do Minhocão.

O projeto do vereador Aurélio Nomura (PSDB) prevê a imediata criação de um parque. Essa ideia é aprovada por integrantes da Associação Amigos do Parque Minhocão, que buscam assinaturas e apoio. Entretanto, o grupo reunido pela entidade Veredas, que também faz abaixo-assinado pela aprovação de um substitutivo (veja abaixo), quer que, primeiro, seja definido somente o fim da circulação de carros, mas que coloque em discussão se a estrutura será transformada em parque ou demolida.

A audiência sobre o PL do vereador está prevista para ocorrer na Sala Tiradentes da Câmara Municipal de São Paulo, no Centro.

O Minhocão, como ficou conhecida popularmente a via elevada, foi inaugurado há 43 anos.  Atualmente, a via permanece fechado para o tráfego de veículos nos domingos e feriados e durante os dias de semana e sábados, das 21h30 às 6h30.

Integrantes de entidade legalmente constituída chamada Veredas criaram página na internet para obter assinaturas para um abaixo-assinado para que o texto substitutivo seja o votado pelos vereadores.

“A definição sobre o uso futuro do Elevado após seu fechamento para o tráfego precisa ser acompanhada de estudos e análises de impacto socioambiental de cada possibilidade, além de consultas públicas para que haja uma real e ativa participação democrática sobre a decisão", afirma o grupo.

"Não houve tempo hábil para que este determinado assunto seja questionado e estruturado de forma participativa. E, ainda, não é de teor público qual projeto de parque será aplicado na região para que a população mensure os impactos em sua vida cotidiana” justifica o Veredas.

Para a definição do que será feito com o elevado, o Veredas pede que sejam feitas consultas públicas “para discutir os reais impactos sobre os diferentes uso futuro” e assim possibilitar que “a população seja melhor informada sobre as mudanças que acontecerão em seu bairro”.

Já no entender dos autores do projeto de lei, os próprios moradores da região “apontaram um caminho natural e salutar ao organizar diversas atividades nos períodos em que o Elevado permanece fechado ao tráfego motorizado, transformando a fonte de problemas em um espaço público resignificado e reocupado pela comunidade como espaço de interação social, lazer e atividade física”, justificando-se assim a criação do Parque do Minhocão.

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Confira as diferenças e semelhanças entre as propostas para o Minhocão

PROJETO DE LEI Nº 01-00010/2014

Texto substitutivo do Veredas

Artigos 1º e 2° - Fica criado o Parque Municipal Minhocão na área do Elevado Costa e Silva. A implantação do Parque Minhocão será gradativa, com o progressivo aumento da restrição de tráfego até a completa desativação do Elevado Costa e Silva como via de trânsito, conforme o seguinte cronograma:

Artigo 1° - Desativação do Elevado Costa e Silva será gradativa como via
de trânsito, conforme o seguinte cronograma:

I — Até 90 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para o trânsito aos sábados;

I - Até 90 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para o trânsito aos sábados;

II — Até 270 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para trânsito no período das férias escolares;

II - Até 270 dias a partir da sanção da Lei: estender o fechamento para trânsito no período das férias escolares;

III - Até 720 dias a partir da sanção da Lei: restringir o horário de funcionamento para tráfego de veículos motorizados nos dias úteis, exceto feriados e férias escolares, para o horário das 7h às 20h;

III - Até 720 dias a partir da sanção da Lei: restringir o horário de funcionamento para tráfego de veículos motorizados nos dias úteis, exceto feriados e férias escolares, para o horário das 7h às 20h;

IV - Até 1080 dias a partir da sanção da Lei: restringir o sentido da operação do Elevado Costa e Silva para tráfego de veículos, permitindo apenas o trânsito bairro-centro no período da manhã e centro bairro no período da noite, nos horários e dias previstos nos incisos anteriores;

IV - Até 1080 dias a partir da sanção da Lei: restringir o sentido da operação do Elevado Costa e Silva para tráfego de veículos, permitindo apenas o trânsito bairro-centro no período da manhã e centro bairro no período da noite, nos horários e dias previstos nos incisos anteriores;

V - até 1440 dias a partir da Sanção da Lei: desativação completa do Elevado Costa e Silva e implantação definitiva do Parque.

V - até 1440 dias a partir da Sanção da Lei: desativação completa do Elevado Costa e Silva.

Artigo 3° - O Poder Público Municipal, na forma da legislação vigente, incentivará atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado Costa e Silva, por parte da comunidade e de entidades da sociedade civil, assim como garantir as adequadas condições de segurança no local durante os horários de fechamento ao tráfego durante os períodos nos quais o mesmo se encontre fechado para trânsito de veículos.

Artigo 2° - O Poder Público Municipal, na forma da legislação vigente, incentivará atividades culturais, esportivas e de lazer no Elevado Costa e Silva e no seu entorno, por parte da comunidade e de entidades da sociedade civil, assim como garantir as adequadas condições de segurança no local durante os horários de fechamento ao tráfego durante os períodos nos quais o mesmo se encontre fechado para trânsito de veículos.

Artigo 4° - 0 Parque Minhocão terá gestão democrática e participativo mediante conselho gestor horizontal, bem como controle social popular.

Artigo 3° - O Poder Público Municipal deverá promover um amplo debate público durante o período de desativação do Elevado Costa e Silva, assim como realizar estudos de impacto ambiental para subsidiar a elaboração de um plano para sua demolição ou transformação, parcial ou integral, em parque conforme legislação vigente.

Artigo 5º - 0 não cumprimento das obrigações e prazos constantes nesta lei implicará na transferência mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da rubrica de verba de publicidade do município vinculado à Secretaria Executiva de Comunicação para a rubrica Implantação de Parques da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente.

Parágrafo único: a definição do plano deverá ser feita por meio de uma lei específica, baseada nas discussões com a população civil, a entrar em vigor 30 dias após a desativação completa do Elevado Costa e Silva.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º - O não cumprimento das obrigações e prazos constantes nesta lei implicará na transferência mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) da rubrica de verba de publicidade do município vinculado à Secretaria Executiva de Comunicação para a rubrica Implantação de Parques da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente.

Artigo 7º - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

 

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