Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.392, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.392, DE 10 DE SETEMBRO DE 1873

Autoriza a celebração do contracto proposto por Francisco Parentes para a fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes denominadas - Guaribas, Serrinhas, Matos, Algodões, e Olho d'Agua -, pertencentes ao departamento de Nazareth.

     Hei por bem Autorizar a celebração do contracto proposto por Francisco Parentes para a fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes denominadas - Guaribas, Serrinhas, Mattos, Algodões e Olho d'Agua -, pertencentes ao departamento de Nazareth, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Contracto entre o Ministerio de Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o Agronomo Francisco Parentes para fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes Guaribas, Serrinhas, Mattos, Algodões e Olho d'Água, pertencentes do departamento de Nazareth.

    O contractante Francisco Parentes obriga-se a observar as seguintes condições:

I

    Fundará, á margem do rio Parnahyba, na Provincia de Piauhy, um estabelecimento de agricultura pratica, empregando como trabalhadores os libertos da nação, existentes nas fazendas do Estado, que forem aptos para e trabalho e não estiverem empregados por conta do Governo; podendo tambem contractar na Provincia ou fóra della trabalhadores que não sejam libertos da nação, se o numero destes fôr insufficiente ou não forem aptos para o serviço.

II

    Educará physica, moral e religiosamente os libertos das ditas fazendas, que forem menores, e os filhos das libertas nascidos depois da promulgação da Lei de 28 de Setembro de 1871, não podendo, porém, os menores ser separados da companhia de suas mãis, nem entrar para o estabelecimento a que se refere a condição 1ª, antes de completarem cinco annos de idade, salvo os orphãos de pai e mãi.

    Proverá, outrosim, á educação moral e religiosa dos adultos.

III

    Prestará os necessarios soccorros e alimento, vestuario e habitação aos libertos das ditas fazendas, que forem invalidos e quizerem-se asylar no estabelecimento, sujeitos ao regulamento e policia do mesmo.

IV

    Estabelecerá lavouras de algodão, de canna de assucar, de, cereaes e quaesquer outras que forem proprias do clima e do solo; fabricas de queijos e de sabão, charqueadas e cortume em que se empreguem os processos mais aperfeiçoados e compativeis com os recursos do estabelecimento.

V

    Construirá predio de residencia, casa de oração, enfermaria, aula, cemiterio, edificios com proporções para as fabricas e cortume, para depositos, para engenho de assucar e suas dependencias, para prensa e descaroço do algodão e para quartel das praças encarregadas da policia do estabelecimento e fazendas de gado, devendo tambem preparar um campo para estudos agronomicos.

VI

    Construirá curraes, cercados e estabulos apropriados para o melhoramento e aperfeiçoamento das raças de gado; formará açudes e prados artificiaes e fará applicação do systema de cruzamento ou do de selecção, segundo a especie de gado e os resultados de um ou de outro systema.

VII

    O estabelecimento terá o seguinte pessoal: um Director, que será o contractante acima referido, um Escripturario, um Sacerdote, um Professor, uma Professora, uma Directora dos trabalhos domesticos, um Carapina, um Ferreiro, um Enfermeiro, uma Enfermeira, seis criados, trinta trabalhadores para a lavoura da canna de assucar, trinta ditos para a do algodão, quatro ditos para o cortume, quatro para as charqueadas, quatro para a fabrica de queijos, dous para a de sabão, seis encarregados da direcção das industrias, cinco vaqueiros e os fabricas necessarios, seis praças e um Sargento, e, finalmente, todos os menores e invalidos de que tratam as condições 2ª e 3ª

    Fica entendido que, além do numero fixado nesta clausula, deverão ser admittidos, como trabalhadores, todos os libertos da nação que forem aptos para o serviço rural e outros a que se destina o estabelecimento.

VIII

    Ao Director compete admittir e despedir livremente todo o pessoal do estabelecimento e marcar-lhe os respectivos vencimentos e salarios, salvo, porém, o disposto na condição 16ª: organizar e sujeitar á approvação do Governo o regulamenlo interno do estabelecimento, no qual poderá impôr penas correccionaes; fazer todas as despezas necessarias ás construcções, regimen e bom serviço do mesmo estabelecimento; vender todos os productos naturaes e industriaes deste, comprehendidos os bois de talho das cinco fazendas que ficam sob sua direcção; e remetter á Thesouraria de Fazenda, no fim de cada trimestre, os saldos liquidos existentes, depois de deduzidas as mencionadas despezas.

    Durante os cinco primeiros annos, em que o contractante terá de receber consignações do Governo, serão encontradas nestas as quantias liquidas que possam existir em seu poder, producto do estabelecimento, constantes dos balancetes trimestraes.

IX

    A escripturação da receita e despeza do estabelecimento ficará a cargo do Escripturario respectivo.

    O Director remetterá trimestralmente á Thesouraria de Fazenda balancetes explicados e os documentos da sua receita e despeza, que as comprovarem, para que a mesma Thesouraria possa exercer a fiscalisação que lhe compete.

    A' vista desses balancetes se fará tambem a escripturação devida naquella repartição, de modo que no fim de cada exercicio, apresentado o balanço annual do estabelecimento, se possa tomar a conta da Directoria e dar-se-lhe quitação.

    Na liquidação das contas e nos balanços annuaes e trimestraes se discriminará a renda do estabelecimento e a despeza propria da fundação, bem como a do custeio.

    A Thesouraria dará conta ao Ministerio da Agricultura dos resultados da liquidação das contas annuaes

X

    O Director poderá fazer no estabelecimento todas as modificações que julgar necessarias, quér augmentando ou reduzindo o pessoal, sempre com attenção ao final da clausula 7ª, quér alterando a distribuição dos diversos serviços, sem accrescimo, porém, das consignações convencionadas com o Governo.

XI

    Dará principio aos trabalhos da fundação do estabelecimento no prazo de seis mezes, contados do dia em que receber as fazendas do Estado, sendo-lhe entregue dentro de tres mezes, da data do recebimento das ditas fazendas, a primeira prestação para as despezas da indicada fundação.

XII

    Concluirá todas as construcções e obras e fará funccionar regularmente as fabricas industriaes mencionadas na condição 4ª, no prazo de cinco annos, uma vez que por parte do Governo lhe sejam entregues nas épocas estipuladas as prestações devidas, devendo, porém, concluir dentro de dous annos a construcção de edificios e a fabrica de queijos, no terceiro anno fazer funccionar as charqueadas, o cortume e a fabrica de sabão, e nos ultimos annos as lavouras de algodão e de canna.

XIII

    Prestará fiança idonea da quantia de 10:000$ na Thesouraria de Fazenda da Provincia do Piauhy, não só para receber as consignações contractadas, como para garantir a arrecadação da renda do estabelecimento, que tem de recolher trimestralmente á mesma Thesouraria, na fórma das condições 8ª e 9ª

    Sempre que o contractante apresentar a sua conta documentada das despezas feitas, e forem estas julgadas regulares pela Thesouraria, considerar-se-ha exonerado da importancia dellas e habilitado para receber nova consignação, prevalecendo a dita fiança.

    Se verificar-se a existencia do saldo em seu poder, a mesma Thesouraria lhe entregará sómente a somma que, reunida a esse saldo, perfaça a prestação pedida.

XIV

    Se durante o 1º e 2º anno o contractante não houver despendido os 50:000$000 de que trata o § 3º da condição 17ª, o saldo deverá ser-lhe entregue nos annos subsequentes, de sorte que em caso algum venha a receber mais do que os 80:000$000 estipulados no § 3º da condição 17ª

XV

    A inexecução, devidamente comprovada a juizo do Governo, de alguma das condições do presente contracto, determinará a sua rescisão com audiencia prévia do contractante Director.

XVI

    O estabelecimento fica sujeito á inspecção immediata do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou do Presidente da Provincia, sempre que necessario fôr.

    Ao mesmo Presidente compete nomear o Escripturario do estabelecimento e marcar-lhe o vencimento que ha de perceber pelo encargo e responsabilidade da escripturação.

XVII

    O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aceita as condições acima estipuladas e obriga-se:

    § 1º A mandar entregar ao contractante Director do estabelecimento as fazendas denominadas Guaribas, Serrinhas, Algodões, Mattos e Olho d'Agua, pertencentes ao Estado no departamento de Nazareth, Provincia do Piauhy, as quaes foram concedidas pelo Ministerio da Fazenda por Aviso de 10 de Junho deste anno para fazerem parte do estabelecimento, com todo o gado nellas existente, e as casas, terras, curraes e logradouros.

    As ditas fazendas e utensilios que lhes pertencem serão entregues ao contractante por meio de inventario, a que se procederá pela Thesouraria de Fazenda.

    § 2º A mandar entregar ao mesmo Director os libertos da nação precisos para os trabalhos do estabelecimento, e todos os menores e invalidos, os quaes deverão ser conservados nos lugares em que actualmente se acham, até que possam ser transferidos para o estabelecimento; o que se entenderá até que seja concluido o predio que deve asylal-os, nos termos da clausula 12ª, predio que deverá ser concluido, de preferencia a outra construcção, dentro de um anno, o mais tardar.

    Os invalidos que precisarem de promptos soccorros e os orphãos de pai e mãi serão immediatamente transferidos para as cinco mencionadas fazendas a fim de receberem os auxilios de que necessitarem.

    § 3º A fornecer ao contractante, para a fundação do estabelecimento, no primeiro anno a quantia de 30:000$000 em quatro prestações iguaes de tres em tres mezes, no segundo a quantia de 20:000$000 pela mesma fórma, e 30:000$000 em prestações, á proporção que forem requisitadas pelo mesmo contractante até completar o prazo de cinco annos, tendo-se sempre em vista o disposto na ultima parte da condição 8ª

    Fica entendido que, emquanto o estabelecimento não produzir renda sufficiente, as despezas de seu custeio correrão por conta das consignações convencionadas.

    § 4º Toda a receita e despeza do estabelecimento, quér seja relativa ás consignações recebidas do Governo, quér á renda do mesmo estabelecimento, será escripturada em livros abertos, rubricados e encerrados por empregados da Thesouraria. Estes livros serão recolhidos annualmente á mesma Thesouraria para a tomada das contas.

    Além desses livros, haverá um destinado á entrada e sahida de generos, incluidos os bois de talho de que trata a condição 8ª, e outros objectos que sejam do uso e serviço do estabelecimento.

    § 5º A abonar ao contractante, pelo trabalho da fundação e direcção do estabelecimento, o honorario annual de 6:000$ durante os cinco annos de que trata a cAutoriza a celebração do contracto proposto por Francisco Parentes para a fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes denominadas - Guaribas, Serrinhas, Matos, Algodões, e Olho d'Agua -, pertencentes ao departamento de Nazareth.

    Hei por bem Autorizar a celebração do contracto proposto por Francisco Parentes para a fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes denominadas - Guaribas, Serrinhas, Mattos, Algodões e Olho d'Agua -, pertencentes ao departamento de Nazareth, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Contracto entre o Ministerio de Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o Agronomo Francisco Parentes para fundação de um estabelecimento rural na Provincia do Piauhy, comprehendendo as fazendas nacionaes Guaribas, Serrinhas, Mattos, Algodões e Olho d'Água, pertencentes do departamento de Nazareth.

    O contractante Francisco Parentes obriga-se a observar as seguintes condições:

I

    Fundará, á margem do rio Parnahyba, na Provincia de Piauhy, um estabelecimento de agricultura pratica, empregando como trabalhadores os libertos da nação, existentes nas fazendas do Estado, que forem aptos para e trabalho e não estiverem empregados por conta do Governo; podendo tambem contractar na Provincia ou fóra della trabalhadores que não sejam libertos da nação, se o numero destes fôr insufficiente ou não forem aptos para o serviço.

II

    Educará physica, moral e religiosamente os libertos das ditas fazendas, que forem menores, e os filhos das libertas nascidos depois da promulgação da Lei de 28 de Setembro de 1871, não podendo, porém, os menores ser separados da companhia de suas mãis, nem entrar para o estabelecimento a que se refere a condição 1ª, antes de completarem cinco annos de idade, salvo os orphãos de pai e mãi.

    Proverá, outrosim, á educação moral e religiosa dos adultos.

III

    Prestará os necessarios soccorros e alimento, vestuario e habitação aos libertos das ditas fazendas, que forem invalidos e quizerem-se asylar no estabelecimento, sujeitos ao regulamento e policia do mesmo.

IV

    Estabelecerá lavouras de algodão, de canna de assucar, de, cereaes e quaesquer outras que forem proprias do clima e do solo; fabricas de queijos e de sabão, charqueadas e cortume em que se empreguem os processos mais aperfeiçoados e compativeis com os recursos do estabelecimento.

V

    Construirá predio de residencia, casa de oração, enfermaria, aula, cemiterio, edificios com proporções para as fabricas e cortume, para depositos, para engenho de assucar e suas dependencias, para prensa e descaroço do algodão e para quartel das praças encarregadas da policia do estabelecimento e fazendas de gado, devendo tambem preparar um campo para estudos agronomicos.

VI

    Construirá curraes, cercados e estabulos apropriados para o melhoramento e aperfeiçoamento das raças de gado; formará açudes e prados artificiaes e fará applicação do systema de cruzamento ou do de selecção, segundo a especie de gado e os resultados de um ou de outro systema.

VII

    O estabelecimento terá o seguinte pessoal: um Director, que será o contractante acima referido, um Escripturario, um Sacerdote, um Professor, uma Professora, uma Directora dos trabalhos domesticos, um Carapina, um Ferreiro, um Enfermeiro, uma Enfermeira, seis criados, trinta trabalhadores para a lavoura da canna de assucar, trinta ditos para a do algodão, quatro ditos para o cortume, quatro para as charqueadas, quatro para a fabrica de queijos, dous para a de sabão, seis encarregados da direcção das industrias, cinco vaqueiros e os fabricas necessarios, seis praças e um Sargento, e, finalmente, todos os menores e invalidos de que tratam as condições 2ª e 3ª

    Fica entendido que, além do numero fixado nesta clausula, deverão ser admittidos, como trabalhadores, todos os libertos da nação que forem aptos para o serviço rural e outros a que se destina o estabelecimento.

VIII

    Ao Director compete admittir e despedir livremente todo o pessoal do estabelecimento e marcar-lhe os respectivos vencimentos e salarios, salvo, porém, o disposto na condição 16ª: organizar e sujeitar á approvação do Governo o regulamenlo interno do estabelecimento, no qual poderá impôr penas correccionaes; fazer todas as despezas necessarias ás construcções, regimen e bom serviço do mesmo estabelecimento; vender todos os productos naturaes e industriaes deste, comprehendidos os bois de talho das cinco fazendas que ficam sob sua direcção; e remetter á Thesouraria de Fazenda, no fim de cada trimestre, os saldos liquidos existentes, depois de deduzidas as mencionadas despezas.

    Durante os cinco primeiros annos, em que o contractante terá de receber consignações do Governo, serão encontradas nestas as quantias liquidas que possam existir em seu poder, producto do estabelecimento, constantes dos balancetes trimestraes.

IX

    A escripturação da receita e despeza do estabelecimento ficará a cargo do Escripturario respectivo.

    O Director remetterá trimestralmente á Thesouraria de Fazenda balancetes explicados e os documentos da sua receita e despeza, que as comprovarem, para que a mesma Thesouraria possa exercer a fiscalisação que lhe compete.

    A' vista desses balancetes se fará tambem a escripturação devida naquella repartição, de modo que no fim de cada exercicio, apresentado o balanço annual do estabelecimento, se possa tomar a conta da Directoria e dar-se-lhe quitação.

    Na liquidação das contas e nos balanços annuaes e trimestraes se discriminará a renda do estabelecimento e a despeza propria da fundação, bem como a do custeio.

    A Thesouraria dará conta ao Ministerio da Agricultura dos resultados da liquidação das contas annuaes

X

    O Director poderá fazer no estabelecimento todas as modificações que julgar necessarias, quér augmentando ou reduzindo o pessoal, sempre com attenção ao final da clausula 7ª, quér alterando a distribuição dos diversos serviços, sem accrescimo, porém, das consignações convencionadas com o Governo.

XI

    Dará principio aos trabalhos da fundação do estabelecimento no prazo de seis mezes, contados do dia em que receber as fazendas do Estado, sendo-lhe entregue dentro de tres mezes, da data do recebimento das ditas fazendas, a primeira prestação para as despezas da indicada fundação.

XII

    Concluirá todas as construcções e obras e fará funccionar regularmente as fabricas industriaes mencionadas na condição 4ª, no prazo de cinco annos, uma vez que por parte do Governo lhe sejam entregues nas épocas estipuladas as prestações devidas, devendo, porém, concluir dentro de dous annos a construcção de edificios e a fabrica de queijos, no terceiro anno fazer funccionar as charqueadas, o cortume e a fabrica de sabão, e nos ultimos annos as lavouras de algodão e de canna.

XIII

    Prestará fiança idonea da quantia de 10:000$ na Thesouraria de Fazenda da Provincia do Piauhy, não só para receber as consignações contractadas, como para garantir a arrecadação da renda do estabelecimento, que tem de recolher trimestralmente á mesma Thesouraria, na fórma das condições 8ª e 9ª

    Sempre que o contractante apresentar a sua conta documentada das despezas feitas, e forem estas julgadas regulares pela Thesouraria, considerar-se-ha exonerado da importancia dellas e habilitado para receber nova consignação, prevalecendo a dita fiança.

    Se verificar-se a existencia do saldo em seu poder, a mesma Thesouraria lhe entregará sómente a somma que, reunida a esse saldo, perfaça a prestação pedida.

XIV

    Se durante o 1º e 2º anno o contractante não houver despendido os 50:000$000 de que trata o § 3º da condição 17ª, o saldo deverá ser-lhe entregue nos annos subsequentes, de sorte que em caso algum venha a receber mais do que os 80:000$000 estipulados no § 3º da condição 17ª

XV

    A inexecução, devidamente comprovada a juizo do Governo, de alguma das condições do presente contracto, determinará a sua rescisão com audiencia prévia do contractante Director.

XVI

    O estabelecimento fica sujeito á inspecção immediata do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou do Presidente da Provincia, sempre que necessario fôr.

    Ao mesmo Presidente compete nomear o Escripturario do estabelecimento e marcar-lhe o vencimento que ha de perceber pelo encargo e responsabilidade da escripturação.

XVII

    O Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aceita as condições acima estipuladas e obriga-se:

    § 1º A mandar entregar ao contractante Director do estabelecimento as fazendas denominadas Guaribas, Serrinhas, Algodões, Mattos e Olho d'Agua, pertencentes ao Estado no departamento de Nazareth, Provincia do Piauhy, as quaes foram concedidas pelo Ministerio da Fazenda por Aviso de 10 de Junho deste anno para fazerem parte do estabelecimento, com todo o gado nellas existente, e as casas, terras, curraes e logradouros.

    As ditas fazendas e utensilios que lhes pertencem serão entregues ao contractante por meio de inventario, a que se procederá pela Thesouraria de Fazenda.

    § 2º A mandar entregar ao mesmo Director os libertos da nação precisos para os trabalhos do estabelecimento, e todos os menores e invalidos, os quaes deverão ser conservados nos lugares em que actualmente se acham, até que possam ser transferidos para o estabelecimento; o que se entenderá até que seja concluido o predio que deve asylal-os, nos termos da clausula 12ª, predio que deverá ser concluido, de preferencia a outra construcção, dentro de um anno, o mais tardar.

    Os invalidos que precisarem de promptos soccorros e os orphãos de pai e mãi serão immediatamente transferidos para as cinco mencionadas fazendas a fim de receberem os auxilios de que necessitarem.

    § 3º A fornecer ao contractante, para a fundação do estabelecimento, no primeiro anno a quantia de 30:000$000 em quatro prestações iguaes de tres em tres mezes, no segundo a quantia de 20:000$000 pela mesma fórma, e 30:000$000 em prestações, á proporção que forem requisitadas pelo mesmo contractante até completar o prazo de cinco annos, tendo-se sempre em vista o disposto na ultima parte da condição 8ª

    Fica entendido que, emquanto o estabelecimento não produzir renda sufficiente, as despezas de seu custeio correrão por conta das consignações convencionadas.

    § 4º Toda a receita e despeza do estabelecimento, quér seja relativa ás consignações recebidas do Governo, quér á renda do mesmo estabelecimento, será escripturada em livros abertos, rubricados e encerrados por empregados da Thesouraria. Estes livros serão recolhidos annualmente á mesma Thesouraria para a tomada das contas.

    Além desses livros, haverá um destinado á entrada e sahida de generos, incluidos os bois de talho de que trata a condição 8ª, e outros objectos que sejam do uso e serviço do estabelecimento.

    § 5º A abonar ao contractante, pelo trabalho da fundação e direcção do estabelecimento, o honorario annual de 6:000$ durante os cinco annos de que trata a condição 12ª, e dahi em diante, annualmente, o de 5:000$ e uma porcentagem, deduzida do rendimento liquido do estabelecimento, a qual será marcada pela Presidencia de accôrdo com o contractante, com tanto que a sua importancia não seja superior a 3:000$, não sendo tambem menor de 1:000$000.

    § 6º A garantir ao contractante a direcção do estabelecimento por tempo de 15 annos, salvo o caso previsto na condição 15ª, não podendo o mesmo contractante, durante esse prazo, exercer nenhum ramo de industria ou de commercio por conta propria ou de terceiro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

ondição 12ª, e dahi em diante, annualmente, o de 5:000$ e uma porcentagem, deduzida do rendimento liquido do estabelecimento, a qual será marcada pela Presidencia de accôrdo com o contractante, com tanto que a sua importancia não seja superior a 3:000$, não sendo tambem menor de 1:000$000.

    § 6º A garantir ao contractante a direcção do estabelecimento por tempo de 15 annos, salvo o caso previsto na condição 15ª, não podendo o mesmo contractante, durante esse prazo, exercer nenhum ramo de industria ou de commercio por conta propria ou de terceiro.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 708 Vol. 2 (Publicação Original)