Sarandi martini

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Certificado digitalmente por: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.726.560-6, DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APELADOS:

MILTON APARECIDO MARTINI HELGA FUCHS MARTINI AÍLSON DONIZETE DE CARVALHO IRENE APARECIDA RINALDY DINY

&

ANDRY

COMÉRCIO

DE

MATERIAS

PARA

CONSTRUÇÃO LTDA-ME RELATORA:

DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1º FATO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO A PARTIR DE CONTRATO VERBAL FIRMADO EM 2009 ENTRE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, A PRIMEIRA-DAMA E A EMPRESÁRIA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DINY & ANDRY LTDA-ME, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DESTINADOS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS. 2º FATO. SUPOSTA SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA REALIZADA PELOS REQUERIDOS MILTON, HELGA E AÍLSON À EMPRESÁRIA REQUERIDA, IRENE. 3º FATO. RECEBIMENTO DE MATERIAIS PARA REFORMA DA RESIDÊNCIA DE MILTON MARTINI COM INTENÇÃO DE QUE POSTERIORMENTE FOSSEM PAGOS PELO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC-2015, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGADOS. CONTRARRAZÕES OFERTADAS POR IRENE APARECIDA RINALDI E DINY & ANDRY COMÉRCIO DE MATERIAIS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 63


Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.726.560-6 – fls. 2

PARA CONSTRUÇÃO LTDA.-ME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, OU QUALQUER BENEFÍCIO QUE AFRONTASSE A LEI OU OFENDESSE OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS DIANTE DA DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (1º FATO). PROCEDÊNCIA. PERCEBE-SE QUE A VERSÃO APRESENTADA POR PARTE DOS ACUSADOS (MILTON APARECIDO MARTINI E HELGA FUCHS), QUAL SEJA, DE QUE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE SARANDI OCORRIAM MEDIANTE LICITAÇÃO, NÃO PREVALECE. A PARTIR DAS PROVAS ANEXADAS AO INQUÉRITO CIVIL, É EVIDENTE QUE DIVERSAS COMPRAS FORAM FEITAS PELA MUNICIPALIDADE SEM QUE HOUVESSE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, OU REGULAR DISPENSA DE LICITAÇÃO, ASPECTO QUE INCLUSIVE FOI RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. O RELATÓRIO CONFECCIONADO PELO AUDITOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO É INCONTESTÁVEL NESTE SENTIDO, APONTANDO QUE, DE TODAS AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS, PARTE DELAS EFETIVAMENTE DIZ RESPEITO ÀS COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE LICITAÇÃO, E PARTE DELAS FOI EFETUADA SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OS DEPOIMENTOS DE IRENE E AILSON NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE: I) O EX-PREFEITO SABIA QUE PARTE DAS COMPRAS ERAM FEITAS SEM LICITAÇÃO; II) MILTON MARTINI, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE SARANDI, ORIENTOU E AUTORIZOU OS SECRETÁRIOS A RETIRAR MATERIAIS NA LOJA DE IRENE A PARTIR DE “ORÇAMENTOS”, O QUE ESTÁ COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NESTES AUTOS. MUITO EMBORA OS ACUSADOS, MILTON E HELGA, NEGUEM VEEMENTEMENTE AS COMPRAS CONCLUÍDAS SEM LICITAÇÃO, ESQUIVANDO-SE DO FATO A ELES IMPUTADO, SUAS VERSÕES NÃO FORAM CAPAZES DE EXPLICAR OS ORÇAMENTOS REALIZADOS SEM O NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, MUITO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 63


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MENOS DE CONTRAPOR A AUDITORIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE É CATEGÓRICA AO DETECTAR QUE PARCELA CONSIDERÁVEL DAS AQUISIÇÕES NÃO FOI PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RÉUS, ORA APELADOS, É ABSOLUTAMENTE VEDADA PELA LEI DE LICITAÇÕES, ESTABELECENDO A NULIDADE DO CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO, SALVO EM ALGUMAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ALUDIDA LEI, EXCEÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM TELA. CONSTATA-SE, QUE AS CONDUTAS DOS ACUSADOS SE ENQUADRAM PERFEITAMENTE AO ART. 10, INCISO VIII E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. ISTO PORQUE, A UM SÓ TEMPO, HOUVE DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, MEDIANTE ACORDO VERBAL, E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO E INDIVIDUALIZADO. NO QUE TANGE À DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, O PREJUÍZO DECORRENTE DA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO É PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA), DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME POSIÇÃO FIRMADA PELAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE DE DETERMINAR A DOSIMETRIA DAS PENAS, INDIVIDUALIZADAS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS RÉUS E À GRAVIDADE DE SUAS CONDUTAS. PROVIDÊNCIA QUE SERÁ TOMADA AO FINAL DO VOTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, NO SENTIDO DE RECONHECER A SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, FEITA PELOS APELADOS MILTON E HELGA À EMPRESA (DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.) E À EMPRESÁRIA/APELADA IRENE RINALDI (2º FATO). CONDUTA QUE SUPOSTAMENTE SE AMOLDARIA AO ART. 9º, CAPUT E INCISO I, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. PEDIDO REJEITADO. NÃO OBSTANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA ENDOSSADO INTEGRALMENTE OS FATOS TAIS QUAIS APRESENTADOS POR AILSON, EXISTEM DUAS VERSÕES DISTINTAS SOBRE O QUE OCORREU. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 63


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SEGUNDO ESTE RÉU, O EX-PREFEITO MUNICIPAL E A PRIMEIRA-DAMA TERIAM SOLICITADO DETERMINADA QUANTIA A IRENE, COMO ESPÉCIE DE “COTA PARTE”, TERMO INTERPRETADO PELA PARTE AUTORA COMO SE REPRESENTASSE RECEBIMENTO DE PROPINA. POR OUTRO LADO, SEGUNDO IRENE, O PRÓPRIO AILSON TERIA SOLICITADO QUANTIA EM DINHEIRO PARA PAGAR OUTROS FORNECEDORES, DIANTE DE NECESSIDADES FINANCEIRAS DA PREFEITURA DE SARANDI. OCORRE QUE A VERSÃO ADMITIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL ESTÁ ABSOLUTAMENTE ISOLADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. A ACEITAÇÃO ACRÍTICA DA ACUSAÇÃO, EMBASADA PRECARIAMENTE QUANTO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO, REPRESENTARIA GRAVE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO 2º FATO, TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO, ACERTADAMENTE, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CORROBORASSEM O SEGUNDO ILÍCITO IMPUTADO. POSTULAÇÃO CONDENATÓRIA NO SENTIDO DE QUE MILTON MARTINI TERIA PEDIDO E RECEBIDO DA PESSOA JURÍDICA (DINY & ANDRY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA.-ME), COM CONCORDÂNCIA DE IRENE RINALDI, DIVERSOS MATERIAIS (AREIA, CAL, CIMENTO, ARAMES, BARRAS DE FERRO, ETC.) ENTREGUES A TÍTULO GRATUITO, CARACTERIZANDO CLARAMENTE RECEBIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA QUANTIFICADA EM APROXIMADAMENTE R$ 1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) (3º FATO). ATOS QUE SE ENCAIXARIAM NO ART. 9º, CAPUT E INCISO I, E ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92. TESE IMPROCEDENTE. SE POR UM LADO, A PROVA ISOLADA DO INQUÉRITO CIVIL INDICA QUE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) NA LOJA DE IRENE FORAM APARENTEMENTE CUSTEADOS PELA MUNICIPALIDADE. POR OUTRO, A PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, É UNÍSSONA AO APONTAR QUE: I) AILSON INDICOU NILSON (PEDREIRO) PARA REALIZAR REFORMAS NA CASA DE MILTON, ORIENTANDO O PROFISSIONAL PARA ADQUIRIR OS MATERIAIS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 63


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NECESSÁRIOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE IRENE; II) AS DESPESAS COM A LOJA, RELACIONADAS AOS PRODUTOS, FORAM ADIMPLIDAS; III) O VALOR ATINENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR NILSON FORAM REGULARMENTE PAGOS PELA PRIMEIRA-DAMA MEDIANTE TRÊS CHEQUES, COM DINHEIRO PRÓPRIO. EVIDENTE, PORTANTO, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI BEM SUCEDIDO NA SUA EMPREITADA ACUSATÓRIA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ORIGEM DOS PAGAMENTOS. ISTO É, NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM A MÃO-DEOBRA DO PEDREIRO E COM OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TERIAM SIDO ARCADOS COM VERBAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI, ENRIQUECENDO ILICITAMENTE A PARTIR DE SUPOSTA SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESCRITOS NO 1º FATO DA INICIAL – QUE REPRESENTARAM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII) E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT), NOS TERMOS DA LEI Nº 8.429/92, APLICANDO-SE AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II E III. SENTENÇA MANTIDA, NOS SEUS DEMAIS TERMOS (2º E 3º FATOS), EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.726.560-6, Comarca de Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi, Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Paraná, e Apelados Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Aílton Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldy e Diny&Andry Comércio de Materiais para Construção Ltda.-ME.

Trata-se de Reexame Necessário, conhecido de ofício, e Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 63


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recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença de mov. 270.1, proferida nos autos de Ação de Improbidade

Administrativa

0007228-59.2013.8.16.0160,

que

julgou

improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC-2015).

A inicial veio acompanhada dos documentos de mov. 1.2/1.12.

Diante do despacho de mov. 9.1, o Município de Sarandi requereu (mov. 21.1) o seu ingresso na lide, ao passo que os réus Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini e Ailson Donizete de Carvalho, respectivamente, apresentaram manifestação (movs. 26.1, 27.1, 28.1).

Na sequência, Irene Aparecida Rinaldi e Diny e Andry Materiais para Construção Ltda.-ME também apresentaram defesa prévia, conforme movs. 40.1 e 41.1.

Na decisão de mov. 47.1, a inicial foi recebida, determinando-se a citação dos requeridos para Contestação.

Em seguida, os réus Adilson Donizete de Carvalho, Diny e Andry Materiais para Construção Ltda.-ME, Irene Aparecida Rinaldi, Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs Martini ofereceram Contestação (movs. 54.1, 55.1, 56.1, 77.1 e 78.1).

Da decisão que recebeu a petição inicial, Helga Fuchs Martini opôs Embargos de Declaração (mov. 63.1), alegando a existência de omissões na referida decisão. Contudo, os embargos foram rejeitados diante Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 63


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da inexistência dos vícios apontados (mov. 79.1).

O Ministério Público, por sua vez, impugnou as contestações mencionadas (mov. 91.1).

Da decisão que recebeu a petição inicial, Helga Fuchs Martini interpôs Agravo de Instrumento (mov. 101.1). Contudo, em juízo de retratação, a decisão restou mantida em primeira instância por seus próprios fundamentos (mov. 114.1).

Adiante, o parquet, a título de produção probatória, requereu (mov. 126.1) a tomada de depoimento pessoal dos réus Irene Aparecida Rinaldi e Ailson Donizete de Carvalho, bem como remessa de ofício à 2ª Vara Criminal de Sarandi, para envio de cópia digital dos termos de depoimento produzidos na audiência judicial de instrução realizada em 07/04/2014, referente aos autos de Ação Penal nº 0007308-23.2013.8.16.0160, a fim de que os elementos de informação constem destes autos como prova emprestada.

O Município de Sarandi manifestou concordância em relação às provas requeridas pelo Órgão Ministerial (mov. 129.1).

Os réus Helga Fuchs Martini e Milton Aparecido Martini pleitearam (mov. 139.1) a produção das seguintes provas: i) testemunhal; ii) pericial; iii) documental; iv) depoimento pessoal da requerida proprietária da empresa; v) oitiva de diversos servidores públicos e dos secretários da educação e urbanismo.

Na decisão saneadora de mov. 145.1, foi rechaçada a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 63


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preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, assim como a suposta inépcia da inicial. Ademais, foi deferido o pedido de prova emprestada requerida pelo representante do Ministério Público. Noutro giro, foi indeferida a prova pericial diante de sua desnecessidade, não havendo que se falar igualmente em acareação.

O réu Ailson Donizete de Carvalho manifestou concordância em relação ao aproveitamento das provas produzidas nos autos nº 0007308-23.2013.8.16.0160 (mov. 159.1).

Diante da manifestação do Ministério Público (mov. 189.1), o magistrado a quo determinou (mov. 205.1) intimação das partes para que, em nova oportunidade, esclarecessem se compreendem suficiente o aproveitamento da prova oral produzida nos autos. Na sequência, o parquet esclareceu (mov. 216.1) que não pretendia produzir nova prova oral no feito, sobretudo porque na ação penal correspondente, todos

os requeridos participaram da instrução

processual. Assim, requereu tão somente a complementação das informações contidas na certidão de mov. 180.1.

Entretanto, houve manifestação (mov. 220.1) pela nova oitiva de Ailson Donizete de Carvalho e Irene Aparecida Rinaldi, considerando que nos autos de ação penal houve suposta contradição entre as declarações de ambos, existindo necessidade de explicações e nova inquirição dos réus. Por outro lado, os peticionantes Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs Martini entenderam diversamente, ou seja, pela desnecessidade de produção de outras provas (mov. 222.1).

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As requeridas Irene e Diny & Andry Ltda-ME, embora devidamente intimadas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (movs. 227 e 228).

Todavia, o pedido supracitado foi indeferido (mov. 232.1), anunciando-se o julgamento antecipado do feito, facultando às partes a apresentação de memoriais.

As partes rés apresentaram Alegações Finais (movs. 247.1, 254.1, 255.1 e 256.1).

O Agravo de Instrumento, outrora manejado pelos réus Helga Fuchs Martini e Milton Aparecido Martini, foi desprovido em segunda instância (mov. 262.2). O magistrado a quo proferiu sentença absolutória (mov. 270.1) diante da insuficiência de provas a demonstrar os atos de improbidade administrativa alegados, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC-2015).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (mov. 292.1), fundamentando suas razões recursais sobre a reforma da sentença, pleiteando a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, inciso VIII (1º fato) e art. 9º, caput e inciso I (2º e 3º fatos), ambos da Lei nº 8.429/92, e cumulativamente o art. 11, caput, da mesma lei (1º, 2º e 3º fato), aplicando-se a eles as sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, proporcionalmente à gravidade do ato. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 63


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Foram ofertadas Contrarrazões (movs. 304.1, 305.1, 309.1, 310.1 e 311.1).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se através de parecer ministerial (fls. 20/63, autos físicos), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, para condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso VIII, bem como no art. 11, caput e inciso I, impondo as penalidades estabelecidas no art. 12, incisos II ou III, conforme balizas indicadas no item 8 do referido parecer.

É o relatório. Voto.

Observados

os

pressupostos

de

admissibilidade,

conheço o recurso, e de ofício, a Remessa Necessária.

Ao contrário do que registrou o magistrado sentenciante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se sedimentada no sentido da possibilidade de aplicar analogicamente o art. 19 da Lei nº 4.717/65, à Ação de Improbidade Administrativa.1 Por esta razão, e por se tratar in casu de sentença de improcedência da petição inicial, conheço ex officio a Remessa Necessária.

Cuida-se de Reexame Necessário, conhecido de ofício, e de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do

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Paraná contra a sentença de mov. 270.1, que, em apertada síntese, julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Improbidade Administrativa, considerando a ausência de provas suficientes que caracterizassem os atos ímprobos imputados aos réus.

Contrarrazões – Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Materiais para construção Ltda.-ME

Preliminarmente, em sede de Contrarrazões (movs. 309.1 e 310.1), as Apeladas defendem que no presente caso não se beneficiaram com o fornecimento de materiais de construção para o Município de Sarandi, assim como não lesou o referido ente municipal, haja vista que não houve pagamento pelos materiais recebidos.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O ponto trazido preliminarmente confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois argumenta-se que as recorridas (Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Materiais de Construção Ltda.-ME) teriam agido de boafé ao fornecerem os materiais de construção ao Município de Sarandi em caráter de urgência, sem que houvesse intenção de prejudicar o erário público ou obter vantagem.

Ou seja, trata-se de matéria que seguramente diz respeito ao mérito da Apelação interposta. A legitimidade processual deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, segundo o alegado na petição inicial, admitindo-se, apenas 1

REsp 1605572/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em

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para esse fim, a veracidade das afirmações feitas pelo Autor. Confira-se, nesse sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr.: “As dificuldades que normalmente se apresentavam na separação das antigamente chamadas “condições da ação” do mérito da causa – sobretudo em relação à legitimação ordinária, como visto – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que buscava amenizar esses problemas práticos. Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante. Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda do requisito. A decisão sobre o preenchimento ou não desses requisitos, de acordo com essa teoria, seria sempre definitiva. Chama-se teoria da asserção ou da prospettazione. [grifos nossos]”2

A

teoria

da asserção

é admitida

também pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de 16/11/2017, DJe 22/11/2017. 2 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 17ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 365-366. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 63


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Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) – grifo nosso.

No caso em apreço, discutem-se três fatos imputados ao ex-Prefeito do Município de Sarandi, a ex-Primeira Dama, o então chefe de gabinete da Prefeitura, a empresa supracitada e sua proprietária, fatos que dizem respeito ao fornecimento de materiais de construção sem procedimento de licitação e ao recebimento de vantagens indevidas.

Se Irene Aparecida Rinaldi e a empresa mencionada participaram da contratação ilícita em comento, tal questão constitui o próprio cerne do mérito da demanda. Evidente, portanto, que esta dúvida não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva das Rés, pois é justamente sobre essa questão que se desenrola a instrução processual. Apelação – Ministério Público

Em suas razões recursais, o parquet postula o provimento do seu recurso para o fim de reformar a sentença condenando os Apelados – Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Aílson Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldi e Diny e Andry Materiais para construção Ltda.-ME – pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, VIII (1º fato) e art. 9º, caput e I (2º e 3º fatos), ambos da Lei nº 8.429/92, cumulativamente ao art. 11, caput, da mesma lei (1º, 2º e 3º fatos), aplicando-se as sanções previstas no art. 12, I, II e III da lei supracitada, proporcionalmente à gravidade dos atos.

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Divide sua argumentação individualizando cada um dos fatos imputados na peça inicial, que deve ser analisada separadamente. 1º fato – Da dispensa ilegal de licitação

Inicialmente, com base nos elementos probatórios colhidos, o Ministério Público afirma que em data incerta do ano de 2009, entre o mês de janeiro e o início do mês de maio, o apelado Milton Aparecido Martini – que então exercia o mandato eletivo de Prefeito Municipal de Sarandi – e Helga Fuchs Martini – primeira-dama – solicitaram, em nome da Municipalidade, à empresa Diny & Andry Materiais para Construção Ltda., mediante conversas com a proprietária e administradora Irene Aparecida Rinaldi, o fornecimento de materiais de construção e objetos variados (construção civil, acabamentos de obras, reparos diversos) sem a realização de prévio procedimento licitatório, para as Secretarias Municipais de Sarandi (Urbanismo, Assistência Social e Educação).

Segundo o Órgão Ministerial, as solicitações informais passaram a ser atendidas pela empresa Diny & Andry Ltda., que passou a fornecer às Secretarias Municipais diversos materiais de construção civil ao longo de vários meses que se seguiram, através de acordo verbal feito com o então Prefeito Municipal, de que os valores referentes aos pagamentos seriam “acertados” posteriormente, mesmo que fosse necessário realizar algum procedimento licitatório com caráter fraudulento.

As compras irregulares em questão teriam perdurado entre os meses de maio de 2009 até agosto do mesmo ano, o que estaria demonstrado pelos documentos de mov. 1.1 a 1.3, apontando materiais variados Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 63


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entregues a servidores municipais de Secretarias Municipais variadas mediante requisição verbal feita por membros das referidas Secretarias à empresa mencionada, totalizando compras lícitas efetuadas em um montante de R$ 62.485,20 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).

Sustenta que o magistrado sentenciante, ao explanar que no ano de 2009 a empresa firmou três contratos com o Município – ocasiões em que as aquisições realizadas teriam extrapolado em quantum significativo os limites contratados – teria se equivocado, na medida em que não houve prévia contratação seguida de atos de aquisição de materiais em montante acima do contratado. Na realidade, esclarece que logo após o início do mandato eletivo de Milton Aparecido Martini (2009), antes da formulação de qualquer contrato decorrente de licitação, se deu a contratação verbal da empresa.

Desse modo, entende o Ministério Público estar claramente comprovado nos autos os fatos narrados, configurando a prática de atos de improbidade administrativa, em razão da prática de dispensa irregular de licitação por Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Aílson Donizete de Carvalho, Irene Aparecida Rinaldi e Diny & Andry Materiais para construção Ltda., tipificados no art. 10, VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual seria imperiosa a reforma da sentença.

O pleito ministerial deve prosperar.

O magistrado sentenciante entendeu, quanto ao 1º fato, que, não obstante estar presente a parte objetiva do art. 10, VIII, da Lei nº 8.249/92 – uma vez efetivamente houve dispensa indevida de licitação no caso em apreço –, não teria sido demonstrada nos autos a efetiva lesão ao erário, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 63


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inexistindo prova da perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos municipais. Anotou, ainda, que os materiais comprados continuaram a se destinar ao uso da Municipalidade, em preços compatíveis àqueles praticados nas vendas regulares, realizadas sob a égide da licitação. No tocante à ofensa dos princípios da Administração Pública (art. 11, caput), o magistrado a quo consignou a ausência de provas suficientes do dolo dos requeridos, ainda que em sua modalidade genérica.

O entendimento sedimentado em primeira instância, todavia, deve ser revisto.

Primeiramente, é necessário revisitar os elementos probatórios constantes nos autos, com o intuito de retomar a narrativa inicial, relacionada à indevida dispensa de licitação por parte dos réus, ora Apelados, decorrente de acordo verbal formulado, assim como a consequente ofensa a princípios da Administração Pública.

Em sede extrajudicial – Inquérito Civil (mov. 1.1, fls. 005/007) –, Ailson Donizete de Carvalho, então chefe de gabinete da Prefeitura de Sarandi, apresentou-se voluntariamente, em 26/01/2010, perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Sarandi para prestar declarações e trazer documentos que foram entregues em sua residência. Tais documentos, segundo Ailson, se referem a várias compras que a Prefeitura Municipal de Sarandia realizou sem prévia licitação na loja de materiais de construção Rede Constru&cia, de propriedade da sra. Irene. Nesta ocasião, esclareceu que: “(...) as compras realizadas nessa empresa (Rede Constru&Cia, localizada na Av. Maringá) foram feitas sem licitação; que, na verdade, foram feitos orçamentos na empresa e várias Secretarias Municipais iam até a loja e buscavam materiais, que seriam pagos posteriormente pela Prefeitura Municipal de Sarandi; que até o dia em que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 63


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o declarante deixou o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, e pelo que o declarante sabe, não foram pagas essas despesas com a loja em questão (...); que ouviu de Helga Fuchs Martini que esses orçamentos (...) estavam com ela (Helga), pessoalmente, (...); que o Prefeito Municipal, Milton Aparecido Martini, sabia das compras realizadas sem licitação na loja da Irene, tanto que era ele próprio (Milton Martini) foi quem as autorizou, orientando Secretários e servidores, na presença do declarante (então Chefe de Gabinete), para que materiais de construção fossem buscados na loja da Irene (Rede Constru&Cia), sendo que ele (Prefeito) afirmava sempre que posteriormente, futuramente, seria realizada alguma licitação para regularizar as compras feitas na referida loja, dando a entender, claramente, que a intenção era que a loja da Irene vencesse a futura licitação” (mov. 1.1, fls. 005/006, grifo nosso).

Em juízo, Ailson, por mais que tenha manifestado comportamento evasivo – alegando não se recordar dos fatos – confirmou as declarações prestadas em sede extrajudicial (Inquérito Civil), isto é, de que o Prefeito autorizava e orientava os servidores a, quando necessário, pegar material de construção na loja de Irene (CD, 21:15 e ss.).

Também na seara extrajudicial – Inquérito Civil (mov. 1.3/1.4, fls. 134/139) – a proprietária da empresa, Irene Aparecida Rinaldi, prestou declarações em 28/01/2010 acerca dos materiais fornecidos em 2009 à Prefeitura Municipal de Sarandi. Disse que passou a ser solicitada por Secretários Municipais3 e pela própria primeira-dama do Município4 para que fizesse entrega de materiais de construção para funcionários da Prefeitura Municipal, compras do Município de Sarandi a serem pagas posteriormente pela Municipalidade.

Ademais, relatou aspectos importantes no tocante ao 3 4

Bauer Geraldo Pessini, José Luiz de Almeida, Alessandra Brondani e Maria Aparecida Schwarz. Helga Fuchs Martini.

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histórico de vendas às gestões da Prefeitura Municipal de Sarandi, bem como explicou

a

existência

de

duas

contratações:

uma

decorrente

de

licitação/dispensa e outra decorrente de acordo verbal, sem quaisquer procedimentos licitatórios: “(...) que não viu nenhuma irregularidade em tal proceder, até mesmo porque já havia fornecido materiais em anos anteriores, algumas poucas vezes (menos de cinco vezes) para a administração do então Prefeito Municipal Cido Spada, e sempre era realizado esse procedimento, quer seja, fazia-se a entrega do material para, posteriormente, ser feito o pronto pagamento da compra mediante entrega da nota fiscal; que no ano de 2009 passou a realizar essas entregas de materiais dessa mesma maneira, sem enxergar irregularidades nessa forma de atuar; que a loja fazia entregas nos endereços indicados pelos servidores municipais (autorizados pelos Secretários) que iam até a loja, e em alguns casos, de materiais pequenos, os próprios servidores já os levavam, diretamente; que os orçamentos apresentados por Ailson Donizete de Carvalho nesta Promotoria de Justiça na data de 26/01/2010 são, de fato, de sua loja, e os funcionários que se encontram nominados como vendedores trabalham para a declarante; (...) que tem a dizer que no ano anterior de 2009 firmou três contratos e um termo aditivo com a Prefeitura Municipal de Sarandi; o primeiro foi decorrente de uma dispensa de licitação, no mês de março/2009; o segundo e o terceiro, decorrentes de dois pregões presenciais, e que o aditivo foi referente ao segundo pregão presencial; que explica que esses materiais de construção que foram entregues sem licitação e mesmo sem contrato de dispensa de licitação com a Prefeitura Municipal de Sarandi não se referem a esses contratos acima referidos; que, melhor explicando, materiais da loja da declarante foram entregues ao longo do todo o ano de 2009 para a Prefeitura Municipal de Sarandi, sendo que, da totalidade do material entregue, uma parte se refere aos contratos regularmente assinados e, outra parte, a essas entregas diretas, sem licitação ou dispensa de licitação” (mov. 1.3, fls. 135/136, grifo nosso)

Em juízo, Irene trouxe informações adicionais a respeito do caso, explicando as origens da contratação direta verbal, e portanto, ilícita, sem que houvesse procedimento licitatório: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 63


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“Eles disseram pra mim que eles iam precisar de materiais para construções em pequenos valores para serem entregues em vários setores. Que depois eles viriam me pagar. Ele tinha uma maneira de me pagar, sem licitação” (CD, 01:10-01:32). “Ele falou pra mim que eles me procuraram e disseram que eles iam me pagar, que eles tinham como me pagar e eu confiei, né” (CD, 01:55-02:03). “Parece que tinha uma maneira, que menos de oito mil reais tinha como eles me pagarem, né. Depois eu participei, eu ganhei algumas [licitações]” (CD, 02:10-02:20). “Eu nunca trabalhei dentro da Prefeitura. Eu sei que tem que vender com licitação, mas eu não sabia que tinha que ser só com licitação. Teve uma vez que veio um cara de Curitiba, eles falaram que eles iam me pagar, que o cara ia arrumar um jeito de me pagar, que tinha vindo especialmente pra isso. (...) Eles ficavam me prometendo. ” (CD, 22:57-23:30). “Logo que eles ganharam a campanha, o Milton e a Helga foram lá, passaram agradecendo nos comércios. Foram lá agradecer e falaram pra mim que iam comprar comigo, que queria que eu fornecesse material para a Prefeitura, que eles teriam prazer, que a Prefeitura iria precisar que eu atendesse. Passando alguns dias, foi ele e o Ailson e a Helga também, sempre a Helga estava junto. Os três, e falaram que iam pegar materiais, que era pra me fornecer. Daí uns dias eu fui lá na Prefeitura, foi onde ele chamou os secretários, lembro que o Bauer tava lá, que tudo que precisasse era pra pegar comigo, que eu ia fornecer e eles iam acertar comigo, foi isso” (CD, 26:06-26:54). “As pessoas iam lá buscar, às vezes eles ligavam, às vezes o pessoal ia lá e pedia material. Aí, as meninas, minhas funcionárias, ligavam lá para confirmar, era confirmado com os setores e eles autorizavam. Nunca nós entregamos nada sem autorização” (CD, 27:05-27:30) “Sim [Helga solicitava compras], com certeza. Veio lá a secretária e a diretora e pediram um material pra escola e era um valor um pouco alto. Aí eu liguei pro Milton, o Milton não estava, não consegui falar. Aí ela autorizou, ela falou que não, que podia entregar. E não só uma vez, como outras vezes ela [Helga] autorizou, falou que eu podia entregar, que o Milton pagava sim” (CD, 28:2628:57). “Sempre soube [o valor da dívida]. Ele [o Prefeito], o Ailson, a Helga, todos sabiam o valor da dívida” (CD, 29:40). “Teve mais de trezentas e oitenta ligações da Prefeitura. Eu entreguei tudo pra doutora. Nesse período, desses poucos meses, o tanto de ligações que tinha, pros setores, pros celulares, que era tudo o que a gente confirmava. Confirmava e anotava certinho onde que era Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 19 de 63


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pra entregar. Os lugares que era pra entregar, as pessoas recebiam e assinava no pedido. Autorizado por Bauer, autorizado por Wildes, autorizado por, tem a secretária lá da educação, esqueci o nome dela. Era assim, era tudo autorizado, ou diretores, ou secretários” (CD, 32:0532:45). “Ele [Ailson] pedia as coisas, estava sempre presente, mas quem me prometia o pagamento era o Milton e a Helga” (CD, 33:33-33:40).

Ouvida extrajudicialmente enquanto informante, Silvia Rinaldi, irmã de Irene Aparecida Rinaldi, trabalhava como vendedora na Loja Maringá (afiliada ao grupo de lojas Rede Constru&Cia), respondendo (mov. 1.4, fls. 160/161) que o então Prefeito Municipal de Sarandi – Milton Aparecido Martini – não é nem nunca foi cliente da loja. Alega, ainda, quanto aos orçamentos juntados em que constam o endereço do ex-Prefeito, que tais vendas eram requeridas por Ailson. Em juízo, confirmou a versão supracitada.

No mesmo sentido o depoimento extrajudicial de Gisely Campano (mov. 1.4, fls. 162/163), sobrinha de Irene, a qual também trabalhava como vendedora na loja em destaque. Em juízo, informou que antes mesmo de trabalhar na Prefeitura, Ailson já era cliente da loja e que tanto Milton quanto Helga nunca foram clientes no mesmo estabelecimento.

Em

seguida,

Luiz

Gustavo

Knippelberg

Martins,

Secretário Municipal de Administração, relatou (mov. 1.4, fls. 172/175) que no início de outubro (2009), comandou como pregoeiro uma licitação da qual participou a empresa representada pela Sra. Irene, a qual teria desistido da disputa com a empresa concorrente. Alertou que já havia ouvido boatos a respeito de compras irregulares ocorrendo por parte do Município de Sarandi na empresa de Irene, mas não conhecia a situação em detalhes. Esclareceu, ademais, não ser Secretário de Administração na época em que houve a contratação verbal entre o Município e a empresa.

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Wildes Alves da Silva, que trabalhou na Secretária de Educação zelando pelo uso de verbas públicas em função comissionada, declarou (mov. 1.4, fls. 176/178), em relação às compras efetuadas junto à empresa Diny & Andry Ltda., que no início de 2009 houve a necessidade de utilizar mais materiais de construção pela Secretaria Municipal, além do que já havia sido regularmente adquirido por procedimento licitatório. Em conversas com a sra. Irene, a declarante esclareceu que as dívidas da Prefeitura Municipal não se confundiam com as da Secretaria Municipal de Educação, que tinha controle próprio para essas aquisições. Wildes, em juízo, não apresentou divergências em relação a versão colocada perante o Ministério Público.

Também integrante da Secretaria de Educação de Sarandi entre 2009 e 2010, Alessandra relatou em juízo que os materiais não eram pegos sem que houvesse licitação. Segundo suas alegações, foi adotado um sistema de requisição: “Nesse caso que era o depósito, nós ligávamos pra dona do depósito, Irene, e pedíamos para ela entregar material só mediante a requisição. A requisição era dada por mim ou pela Wildes, que seria uma maneira de controlarmos as despesas” (CD, 03:55-04:18).

Bauer Geral Pessini, Secretário Municipal de Urbanismo de 2009 até o início de 2010, narrou, extrajudicialmente (mov. 1.4, fls. 179/181), que dentro da estrutura administrativa da referida secretaria, cabia ao Diretor de Serviços Urbanos (Paulo Sérgio) fazer a conferência da regularidade das compras realizadas. Adicionou que a autorização para retirada de materiais pressupunha o respeito aos limites estabelecidos nos contratos e licitações firmados entre a Prefeitura e os fornecedores. Quanto ao seu nome que consta nas notas fiscais, diz que se tratava de compras pessoais, pagas por ele

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mesmo, sem qualquer relação com a Prefeitura Municipal.5

A acusada Helga Fuchs Martini, em juízo, afirmou que em relação à licitação, nunca lhe foi pedido nada (CD, 01:10 e ss.), que não tinha conhecimento a respeito de materiais fornecidos à Prefeitura de Sarandi antes do procedimento licitatório (CD, 01:50 e ss.), e que não atuava em nome da referida prefeitura.

O acusado Milton Aparecido Martini, em juízo, seguindo linha semelhante da acusada, disse nunca ter havido contato com a empresa no sentido de que participasse de uma licitação fraudulenta (CD, 01:10-01:16). Narra ter havido um excesso nas licitações realizadas, que teria ultrapassado os valores contratados, originários. Acrescenta o fato de que o material (para as obras) era retirado pelos secretários e também por servidores das secretarias, de educação e de urbanismo, materiais entregues nas obras do Município, conforme saía a requisição que era entregue nesse depósito (CD, 05:55-06:15).

Para além das provas mencionadas, outro elemento extremamente relevante que deve ser levado em consideração é o Relatório de Auditoria solicitado pelo Ministério Público (mov. 1.8, fls. 339/355, mov. 1.9, fls. 356/375, mov. 1.10, fls. 376/394, mov. 1.11, fls. 395/413), com o intuito de saber se as compras representadas pelas notas particulares (fls. 09/88) são as mesmas representadas pelas notas fiscais apontadas6, ou se são diversas.

Os apontamentos do auditor são esclarecedores acerca dos fatos narrados pelo Ministério Público, de que “(...) o montante relativo às 5

A versão de Bauer, contudo, não é convincente, pois nos orçamentos em que consta o seu nome como quem requisitou os materiais via telefone (mov. 1.1, fls. 042, e mov. 1.2, fls. 055, 059, 066, 071/072), permanece no campo “cliente” a Prefeitura do Município de Sarandi. Não se tratam, portanto, de compras particulares realizadas por Bauer. 6 Fls. 235, 239, 259, 265, 270, 273, 286, 287, 292, 297, 302, 308, 313, 318, 323, 327 e 333. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 22 de 63


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notas particulares de compras, constantes nas Planilhas 06 e 07, não estão representados nas notas regulares (Notas Fiscais), ou seja, não decorreram dos mesmos atos de compra e não foram acobertadas pelo regular procedimento licitatório, tendo em vista que tais aquisições não possuem identidade de materiais, datas, quantidades e valores” (mov. 1.8, fls. 344, grifo nosso). Em síntese, destaca-se o teor da conclusão do relatório: “Após análise dos documentos acostados aos autos, concluise que, do valor total dos materiais constantes nas notas particulares de compra, o valor de R$ 49.695,11 (R$ 58.738,67 atualizados até 30/06/2020), não existe relação entre os materiais discriminados nas notas fiscais regulares que instruíram os empenhos emitidos pela Prefeitura de Sarandi, tendo como credor a Empresa Diny e Andry Materiais para Construções Ltda” (mov. 1.8, fls. 345, grifo nosso).

De todo exposto, percebe-se que a versão apresentada por parte dos acusados (Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs), qual seja, de que todas as compras realizadas pelo Município de Sarandi ocorriam mediante licitação, não prevalece. A partir das provas anexadas ao Inquérito Civil7 e da prova oral emprestada produzida em audiência, é evidente que diversas compras foram realizadas pela Municipalidade sem que houvesse procedimento licitatório, ou regular dispensa de licitação, aspecto que inclusive foi reconhecido em instância inferior.8

Desse modo, ao que tudo indica, a versão evasiva colocada pelos acusados mencionados não está em consonância com a prova constante nestes autos: nem com os depoimentos prestados (extrajudicialmente e em juízo), nem com a prova documental acostada ao Inquérito Civil

7

Em especial, a auditoria realizada pelo Ministério Público acerca das notas fiscais (mov. 1.8). “Diante de tais elementos, depreende-se que está presente, de fato, a parte objetiva do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/1992, uma vez que foi dispensado ou não exigido, de forma irregular, procedimento 8

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O relatório confeccionado pelo auditor do Ministério Público (mov. 1.8, fls. 339 e ss.) é incontestável neste sentido, apontando que de todas as notas fiscais apresentadas, parte delas efetivamente diz respeito às compras realizadas mediante licitação, e parte delas foi efetuada sem que houvesse o devido procedimento licitatório. Há duas situações nitidamente distintas que foram absolutamente confundidas na sentença, conforme o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Há, desta forma, dois momentos distintos na situação fática sob exame: em um primeiro, houve a entrega de materiais de construção mediante contratação direta, o que é primeiro fato imputado pela petição inicial; e, em um momento posterior, houve a entrega de materiais de construção mediante celebração de contrato administrativo, o que não é questionado pela peça vestibular” (fls. 27, autos físicos, grifo nosso).

A tese encontra ainda mais respaldo justamente através da observância das datas das notas fiscais: segundo as planilhas que acompanham o parecer (mov. 1.8, fls. 347/355 e mov. 1.9, fls. 356/373), as notas “particulares” – isto é, referente a compras realizadas sem licitação – estão compreendidas entre maio de 2009 e novembro de 2009, ao passo que as notas fiscais – relacionadas às compras decorrentes de contratação lícita com a Administração – estão concentradas no período de março de 2009 até maio do mesmo ano.

Essas informações estão perfeitamente entrelaçadas com os depoimentos de Irene e Ailson. Irene não deixou dúvidas de que parte dos materiais entregues eram decorrentes de licitação, e parte decorrente de acordo verbal realizado com Milton e Helga, com intermediações de Ailson. licitatório ou de dispensa imprescindível à aquisição de recursos pelo poder público” (mov. 270.1, fls. 18, grifo nosso). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 24 de 63


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Relatou que os secretários foram orientados para ligar para a loja de Irene para requisitar materiais, e que quando havia solicitação, os receptores do material assinavam o pedido.

Tais assinaturas constam em todos os “orçamentos” (notas “particulares”) de mov. 1.1, (fls. 009/045) e mov. 1.2 (fls. 046/088), inclusive com referência aos destinatários (urbanismo, meio ambiente, educação, cemitério, fazenda, assistência social) e à pessoa com quem houve solicitação via telefone. Ademais, em alguns destes documentos, está registrado o nome de Ailson como aquele que autorizava as compras irregulares.

Ainda que tenham sido ouvidas na condição de informantes, Silvia e Gisely confirmam a versão de Irene, no sentido de que Ailson era quem efetuava as compras em nome da Prefeitura de Sarandi. Ailson, em seus depoimentos, corrobora a versão de Irene, pois alegou que: i) o exPrefeito sabia que parte das compras eram feitas sem licitação; ii) Milton Martini, na condição de Prefeito Municipal de Sarandi, orientou e autorizou os secretários a retirar materiais na loja de Irene a partir de “orçamentos” (o que está comprovado documentalmente nestes autos).

Muito embora os acusados, Milton e Helga, neguem veementemente as compras concluídas sem licitação, esquivando-se dos fatos a eles imputados, suas versões não foram capazes de explicar os orçamentos realizados sem o necessário procedimento licitatório, muito menos de contrapor o relatório de auditoria apresentado pelo Ministério Público (mov. 1.8), que é categórico ao detectar que parcela considerável das aquisições não foi precedida de licitação.

Nota-se, de mais a mais, que a conduta perpetrada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 25 de 63


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pelos réus, ora Apelados, é absolutamente vedada pela Lei de Licitações, estabelecendo a nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo em algumas hipóteses previstas pelo art. 60, parágrafo único, da aludida lei9, exceções que não se amoldam ao caso em tela.

Esta Corte de Justiça, ademais, já apreciou casos de improbidade administrativa nos quais a contratação direta e verbal causou danos ao erário e violação a princípios fundantes da Administração Pública. Vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU A DEMANDA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO INSTITUTO PARANAENSE DE PESQUISAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS LTDA (IPEESE), BEM COMO READEQUOU A CONDENAÇÃO DO RÉU SHIGUEMI KIARA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 5 ANOS. PLEITO MINISTERIAL PARA QUE PREVALEÇA O ENTENDIMENTO EXARADO NO VOTO VENCIDO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO DO IPEESE, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO, IN CASU, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92). REALIZAÇÃO DE DUAS PESQUISAS, NOS ANOS DE 2003 E 2004, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 24, II, DA LEI Nº 8.666/93), MUITO EMBORA O EX-PREFEITO DE FORMOSA DO OESTE NÃO TENHA SE VALIDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA TANTO. ALÉM DE A CONTRATAÇÃO TER SIDO REALIZADA AO ARREPIO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE LICITAÇÕES, E EMPRESA RÉ 9

Art. 60 (...). Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 26 de 63


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CAUSOU DANO AO ERÁRIO, POIS ATRAVÉS DE SUA CONDUTA, PRESTOU SERVIÇOS SEM QUE FOSSEM ATENDIDOS OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, NO TOCANTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEPREENDE-SE, DAS PROVAS QUE FORAM ANEXADAS AO CADERNO PROCESSUAL, QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DIRETA, VERBAL, SEM QUAISQUER REGISTROS PELOS SETORES DE CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS DA MUNICIPALIDADE. INSTITUTO QUE ATUAVA NO MERCADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS, E POR ISSO, DEVERIA SABER DAS FORMALIDADES QUE CARACTERIZAM A CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. CULPA GRAVE DO INSTITUTO, QUE SE BENEFICIOU PELA CONTRATAÇÃO NOS MOLDES EM QUE OCORREU. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO DO DANO, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE, E MULTA CIVIL, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 12939263/01 - Formosa do Oeste - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 10.03.2017) – grifo nosso. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (...) 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO VERBAL EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 11 DA LEI 8.429/92). CONDUTA DOLOSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. a) A Lei de Licitações (nº 8.666/93), além de exigir, em regra, processo licitatório, proíbe, no parágrafo único do artigo 60, contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. b) No caso, foi firmado contratou verbal para a prestação de serviços de transporte escolar no valor total de R$ 329.729,55 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte e nove reais, e cinquenta e cinco centavos), violando-se a Lei de Licitações, e, consequentemente, o princípio da legalidade. c) Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios exige a presença do elemento subjetivo (dolo). d) E, no caso, diferentemente do alegado pelos Apelantes, restou caracterizado o dolo nas condutas, já que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 27 de 63


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consciente e voluntariamente firmaram contrato verbal com valor vedado por lei, sem licitação ou procedimento de justificação, ofendendo, assim, intencionalmente, o princípio da legalidade. (...). 3) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...) 4) APELOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 847251-3 - Medianeira - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 10.04.2012)

Por derradeiro, constata-se que as condutas dos acusados se amoldam perfeitamente ao art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. Isto porque, a um só tempo, houve dispensa indevida de processo licitatório, mediante acordo verbal, e ofensa aos princípios da Administração Pública.

No tocante ao art. 10, inciso VIII, sua caracterização exige o preenchimento de determinados requisitos. Nas palavras de Gajardoni [et. al.]: “Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII, do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias e; d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive, o dano moral coletivo”.10

Ora, as provas mencionadas neste voto são indicativas de que houve contratação verbal com a Administração, dispensando-se indevidamente a licitação. Ainda que nem todos os réus sejam efetivamente agentes públicos (tais como Helga Fuchs Martini, Irene Aparecida Rinaldi e Diny

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& Andry Comércio de materiais para construção Ltda.-ME), ressalta-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa alcança sujeitos que concorrem, direta ou indiretamente, para a prática do ato ímprobo, nos termos do art. 3º.11

O elemento subjetivo, para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa, reside na vontade consciente e dirigida ao fim de vulnerar as regras da boa gestão e aos predicados éticos de responsabilidade que orientam a Administração Pública, como bem explica Fábio Medina Osório: “O dolo administrativo não se pode confundir com o desejo de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, porque este só é um dos blocos normativos da LGIA. O dolo abrange os elementos factuais e jurídicos da conduta proibida, alcançando a legislação integradora e a norma matriz. Pretender enriquecer-se ilicitamente ou lesionar o erário é apenas a consequência de uma conduta que envolve, ou pode envolver, sinais externos de intencionalidade em relação a determinados fatos e regras inerentes ao proceder ilícito, cuja lógica intrínseca, por mais flexível que seja, não pode ser ignorada ou desprezada pelos intérpretes e operadores do direito. Um administrador atua, ou pode atuar, dolosamente quando, de modo deliberado, vulnera, porque quer vulnerar, normas legais para satisfazer fins ilícitos, sejam públicos ou privados. O estilo autoritário do administrador que atropela o Estado de Direito, eis aí algo que pode marcar o dolo administrativo. Essa espécie de dolo dá uma configuração peculiar aos ilícitos de favorecimento indevido de interesses, porque acaba afastada da rígida ideia do enriquecimento ou das más intenções. Alguém dotado das melhores intenções pode atuar dolosamente, na persecução de fins públicos diversos daqueles encampados pela regra de competência. É claro que o dolo também se fará presente em tais hipóteses. (...) 10

GARADONI, Fernando da Fonseca...[et. al.]. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 124. 11 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (grifo nosso) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 29 de 63


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Quando se percebem sinais de má-fé, ou de ignorância inescusável e grosseira, emergem sinais de atuação dolosa. Não se trata de um dolo tradicional, uma intenção necessariamente ostensiva, ou vinculada à perseguição de objetivos de enriquecimento indevido. O dolo de que se cogita aqui é mais sutil, sofisticado, delineando posturas autoritárias, prepotentes, vingativas, rancorosas ou simplesmente estúpidas. De uma forma ou de outra, e ainda que se faça presente o chamado interesse secundário da Administração, o agente público pode vir a ser censurado por ato ímprobo, uma vez presentes os requisitos da tipicidade.”12

Nessa mesma esteira de pensamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, para reconhecimento do ato ímprobo, é necessária a presença do elemento subjetivo do agente: dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11º e, ao menos, a culpa para os tipos do art. 10. Vejamos: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. (...) 10. Agravo Interno não provido. 12

OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 249/250.

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(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) – grifo nosso.

Ainda no tocante ao posicionamento sedimentado no STJ, entende-se que os atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a demonstração de dolo. Contudo, não há necessidade que seja específico, sendo suficiente o dolo genérico.

Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. (...) 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) – grifo nosso.

In casu, é imprescindível individualizar as condutas de cada um dos réus, ora Apelados, com o intuito de demonstrar o dolo em suas condutas, ainda que em sua modalidade genérica.

Milton Martini, à época, era Prefeito do Município de Sarandi, ou seja, autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, cargo que possibilitou as tratativas verbais e ilegais. Segundo a prova constante nos autos, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 31 de 63


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foi evidenciado que o acusado acordou verbalmente com Irene a compra de materiais da empresa Diny & Andry sem realização de procedimento licitatório e sem formalização de contrato. Ainda que em seu depoimento tenha se esquivado insistentemente, dizendo que todas as compras foram efetuadas nos termos das licitações, restou clara a ausência do referido procedimento, situação irregular sobre a qual tinha absoluto conhecimento, conforme os depoimentos de Ailson e Irene.

A empresa Diny & Andry, por sua vez, vendeu materiais de construção sem licitação. Significa dizer que concorreu diretamente em relação ao fato imputado, beneficiando-se da venda de produtos sem necessidade de se submeter a procedimento licitatório, escolhida informalmente pelo representante do Município. Sem dúvidas, a empresa é atingida pela norma prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/92.

Irene, sócia proprietária da empresa supracitada, manifestou concordância quanto ao acordo verbal firmado com Milton, Helga e Ailson. Por mais que tenha se defendido, em audiência, dizendo que nunca trabalhou na Prefeitura e que não sabia que as vendas somente poderiam ser realizadas mediante licitação, tal argumentação não procede, especialmente levando-se em conta que – enquanto representante legal da empresa mencionada – já tinha contratado com a Administração, em dois pregões e uma dispensa de licitação (mov. 1.11, fls. 413). Em outras palavras, as provas destes autos demonstram que, desde a fase extrajudicial (Inquérito Civil), Irene estava ciente de que determinadas vendas foram concluídas sem que houvesse o devido procedimento licitatório.

Helga,

esposa

do

ex-Alcaide,

indevidamente

representando o Município de Sarandi, participou da contratação verbal para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 32 de 63


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fornecimento de materiais de construção e esteve envolvida nas tratativas posteriores. Embora recuse as acusações, os depoimentos de Ailson e Irene indicam que

Helga

tinha conhecimento

das

contratações

alheias

ao

procedimento licitatório. Assim, concorreu para a prática de atos ímprobos.13

Finalmente, Ailson afirmou expressamente em seus depoimentos (extrajudicial e em juízo) que os materiais eram adquiridos por ordem do Prefeito, sem prévia licitação na loja Irene. Consta nos orçamentos que Ailson solicitou uma série de compras ao referido estabelecimento comercial (mov. 1.1, fls. 032, 041 e mov. 1.2, fls. 071), ratificando a narrativa ministerial de que, além de saber que as aquisições não seguiam os trâmites administrativos habituais, Ailson foi articulador das negociações, sempre a par dos acontecimentos que envolviam as compras. Por isso, também se verifica o dolo em sua atuação, concorrendo para a prática do primeiro fato imputado na inicial.

Individualizadas

suficientemente

as

condutas,

fica

pendente a questão do dano ao erário.

Neste aspecto, o magistrado sentenciante assentou em sua decisão que no caso em apreço não haveria ato ímprobo causador de lesão ao erário, na forma do art. 10 da Lei nº 8.429/92, justamente pela ausência de comprovação do referido dano, que não teria sido individualizado de forma concreta na peça acusatória. Ainda que os materiais sempre tenham sido entregues para obras municipais mediante a autorização das secretarias – como relata Irene – o prejuízo persiste no caso em tela. Isto porque o dano decorre da impossibilidade da Administração de contratar a melhor proposta. 13

Diversa e equivocadamente, a sentença conclui que todos os orçamentos apresentados pelo autor não foram assinados por Milton ou Helga, restando prejudicada a imputação de que tinham ingerência sobre a execução dos contratos do Município (mov. 270, fls. 22). Contudo, a ausência de assinatura de ambos não significa que não tivessem envolvimento efetivo na realização de compras ilegais. Neste sentido, tanto Ailton como Irene confirmaram que Milton e Helga participaram das tratativas preliminares, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 33 de 63


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Como bem anotou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, trata-se do “(...) reconhecimento de que a Administração Pública não pode arcar com despesas ilícitas, nulas, e, portanto, quando o Poder Público suporta tais gastos, esses dispêndios caracterizam dano ao erário” (fls. 51, autos físicos, grifo nosso), conclusão que está em consonância com o regime administrativo instituído pelo art. 37 da Constituição Federal, em especial, com o princípio da estrita legalidade.

A doutrina especializada faz comentários na mesma direção, ou seja, de que “(...) a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação”14 (grifo nosso).

Como se tais argumentos não bastassem, cito o entendimento consolidado nas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), diante da impossibilidade de contratação da melhor proposta pela Administração Pública. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da 14

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 251. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 34 de 63


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Súmula 7/STJ. 2. Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento" (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). 3. Inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a parte Recorrente "sequer chegou a fazer menção a um acórdão de outro Tribunal que tenha decidido a questão diversa daquela emanada pelo TJ/SP". 4. A alegação de que teria havido ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa não pode ser conhecida na via recursal eleita. Isso porque não foi suscitada nas razões do recurso especial, tampouco debatida pelo Tribunal a quo. Trata-se, portanto, de evidente inovação recursal a inviabilizar a sua análise na fase processual presente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) – grifo nosso.

Uma

vez

configurados

os

aspectos

objetivos

e

subjetivos relacionados ao art. 10, inciso VIII, bem como a existência de dano in re ipsa ao erário, finalizo com a caracterização de ofensa aos princípios da Administração Pública.

A conduta dos réus certamente violou o princípio da legalidade, o qual permite que os agentes públicos façam tão somente aquilo que a lei autoriza, consolidando a completa submissão da Administração às leis.15 Sabe-se que tanto a Constituição (art. 37, XXI) como a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) estabelecem que as contratações com o Poder Público sejam, em regra, precedidas de procedimento licitatório. Evidentemente, in casu, a não

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realização do procedimento licitatório frustrou a aplicabilidade do princípio em destaque.

Também houve afronta ao princípio da impessoalidade, aquele que impede a Administração de atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.16 No caso concreto, a negociação de Milton e Helga, executada por Ailson, seguramente beneficiou Irene e sua empresa, que passou a vender materiais em detrimento de outros administrados, os quais eventualmente poderiam ter a pretensão de contratar com o Município.

Quanto ao princípio da moralidade – vedando à Administração qualquer comportamento que contrarie a lealdade e a boa-fé17 –, este foi igualmente desrespeitado, visto que os acusados agiram de forma contrária às regras internas da Administração Pública e aos padrões comportamentais que a sociedade deseja de seus representantes que lidam com a coisa pública.

Em relação ao princípio da publicidade, trata-se de viabilizar que a sociedade conheça os comportamentos públicos, assegurando a transparência necessária à sociedade, já que o agente público exerce poder de titularidade alheia.18 No caso em apreço, o princípio claramente foi infringido, pois a contratação verbal levada à cabo pelos réus impediu que a Administração tornasse público os seus atos, obstando a deflagração do procedimento licitatório de compra de materiais de construção. Consequentemente, a possibilidade de contratar com a Administração não foi publicizada aos

15

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 102-109. 16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68. 17 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10. 18 CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 172. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 36 de 63


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administrados.

Por fim, no que tange ao princípio da eficiência, há a imposição de que os serviços públicos e a atuação administrativa sejam executados com presteza, perfeição e rendimento funcional, valorizando-se a produtividade e a economicidade.19 A transgressão de tal princípio no caso concreto é inequívoca, pois os réus (Milton, Helga e Ailson), ao contratarem verbalmente a empresa de Irene, tolheram o procedimento licitatório, mediante o qual poderia ser verificada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Desse modo, as condutas praticadas pelos requeridos (descritas no 1º fato) caracterizam atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, por representarem lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. Portanto, estão submetidos às sanções elencadas no art. 12, incisos II e III, da lei mencionada.

Ressalto, desde logo, que a dosimetria das penas aplicáveis aos réus será fixada ao final deste voto. 2º fato – Da solicitação indevida de vantagem pecuniária feita pelos apelados agentes públicos à empresa (Diny & Andry Materiais para construção Ltda.) e à empresária/apelada Irene Aparecida Rinaldi

Na sequência, o Apelante alega que em data incerta do

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ano de 2009, Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini e Ailson Donizete de Carvalho solicitaram vantagem pecuniária indevida à empresária Irene Aparecida Rinaldi, em prol do ex-Prefeito do Município de Sarandi, a título de “propina” ou “comissão ilícita”.

Esclarece que o Órgão Ministerial aceitou a versão apresentada por Ailson a respeito dos fatos, e por isso, estaria configurada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput e inciso I, e no

art. 11, caput, ambos

da

Lei de Improbidade

Administrativa.

Subsidiariamente, caso seja aceita a versão apresentada por Irene, o parquet pleiteou a condenação dos réus tão somente pela prática da conduta disposta no art. 11, caput, da referida lei.

Entretanto, o pleito condenatório não deve prosperar. Como bem salientou o parquet em sua argumentação, existem duas versões a respeito do 2º fato imputado na peça inicial, ambas prestadas extrajudicialmente, em sede de Inquérito Civil. Neste Cenário, Ailson20 relatou: “(...) que o declarante telefonou para Irene e ela lhe falou que a Prefeitura Municipal tinha um equivalente a R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para receber da loja, relativamente a uma determinada licitação que a empresa havia vencido; que o Prefeito, ao saber do valor, achou “muito pouco”, e pediu ao declarante que telefonasse para a Irene e falasse que ele (Prefeito) iria mandar alguém para “pegar o dinheiro”, sendo que, na 19

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 31. 20 Interrogado em juízo se houve solicitação de valores para que Irene pagasse o Prefeito e a primeiradama para que fosse vencedora em algum processo licitatório, Ailson respondeu que não participou, e que não presenciou alguma situação neste sentido (CD, 08:20-08:47). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 38 de 63


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sequência, a Helga Fuchs Martini, primeira-dama, se dirigiu até a empresa da Irene para buscar o dinheiro; que, questionado sobre o que significa essa “busca” de dinheiro junto à empresa da Irene, o declarante explica que esse “dinheiro” era uma espécie de “cota parte” a ser paga ao Prefeito Municipal; que quando o Prefeito Municipal achou que o valor que restava a pagar à empresa era “pouco”, quis dizer que, sendo pouco o valor da Prefeitura Municipal a pagar para a comerciante, seria consequentemente pouco o valor que o Prefeito Municipal iria receber como parcela destinada a ele; que foi por isso que o Prefeito Municipal, ao saber do pouco que restava de saldo junto à loja, imediatamente pediu a Helga Fuchs Martini para “buscar o dinheiro”; que logo depois, no mesmo dia, após Helga voltar dessa “busca”, o declarante questionou ao Prefeito Municipal se havia “dado certo” tal questão, isto é, se o dinheiro havia sido recebido da Irene, sendo que o Prefeito lhe confirmou que sim, que tinha sido recebido “tudo certinho”; que o declarante não sabe se foi entregue um cheque ou se foi paga a quantia (cujo montante o declarante desconhece porque não estava presente no ato de recebimento, ao qual compareceu apenas Helga) em dinheiro em espécie; que nem Helga Martini nem Milton Martini confidenciaram ao declarante, em outras ocasiões, se haviam obtido dinheiro ilegal das mãos de outros comerciantes, fornecedores ou prestadores de serviço da Prefeitura Municipal; que, a esse respeito, havia muitos boatos que circulavam no Paço Municipal neste sentido, mas nada que o declarante tenha presenciado pessoalmente ou sobre o que tenha conversado com o Prefeito ou com a primeira-dama” (mov. 1.4, fls. 142/143, grifo nosso)

Noutro giro, confira-se a versão narrada por Irene, extrajudicialmente: “(...) que as afirmativas de Ailson Donizete de Carvalho são falsas no que se refere ao pagamento irregular de valores (em dinheiro ou cheque) pela declarante em prol do Prefeito Municipal de Sarandi, Milton Aparecido Martini; que, sobre o episódio a que Ailson se referiu nesta Promotoria de Justiça na data de 29/01/2010, a declarante tem a dizer que, na verdade, o que ocorreu foi que, em meados do ano passado (2009), antes do mês de agosto (o mês exato a declarante não se recorda exatamente), quando a empresa da declarante tinha um contrato em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 39 de 63


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vigor com o Município de Sarandi, de venda de materiais para construção (contrato oriundo de um dos procedimentos licitatório que a empresa da declarante havia vencido), a declarante compareceu à Prefeitura Municipal de Sarandi (a declarante não se recorda o motivo específico de tal comparecimento), na sala do Ailson, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, ocasião em que este lhe falou que a Prefeitura estava precisando pagar um fornecedor de materiais da Prefeitura Municipal de Sarandi (...) e precisava de dinheiro para tanto, (...); que assim, Ailson solicitou à declarante que fornecesse dinheiro para a Prefeitura Municipal pegar esse outro fornecedor; que a quantia solicitada foi algo em torno de R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00 (quatro ou cino mil reais) que a declarante não entregou dinheiro algum ou qualquer cheque a Ailson, à primeira-dama Helga Fuchs Martini ou ao Prefeito Municipal de Sarandi, bem como a qualquer outro agente público ou a qualquer outra pessoa em face desses episódio; que não aderiu a tal solicitação de Ailson em momento algum; que não é verdadeiro relato de Ailson no sentido de que tratou dessa questão por telefone com a declarante, nem de que Helga Fuchs Martini ou qualquer pessoa procurou a declarante na sequência para receber qualquer valor ilegal, em dinheiro ou cheque” (mov. 1.4, fls. 150/151).

Observe-se que Irene também se manifestou em juízo, da seguinte maneira: “Não, foi assim, um dos pregão que eu ganhei, acho que foi o vinte e um, tava entregando os materiais, tinha um crédito de material para entregar ainda. Um dia eu tava lá na Prefeitura, e me chamou no gabinete dele e me falou que tava precisando pagar um outro fornecedor. Você entendeu? O Ailson me chamou e falou que o Milton precisava pagar um outro fornecedor, que eu passasse o valor. Aí eu falei, mas vocês vão precisar do material. E eu não passei o valor pra ele” (CD, 09:42-10:18). “Ele queria que eu repassasse um valor que eu tinha lá para entregar em material, que ele somasse, acho que dava quatro mil e pouco, pra ele pagar outro fornecedor que eles estavam devendo na Prefeitura. Foi isso que ele falou pra mim” (CD, 10:40-10:51).

Ora, não obstante o Ministério Público tenha endossado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 40 de 63


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integralmente os fatos tais quais apresentados por Ailson, existem duas versões distintas sobre o que ocorreu. Segundo este réu, o ex-Prefeito Municipal e a primeira-dama teriam solicitado determinada quantia a Irene, como espécie de “cota parte”, termo interpretado pela parte autora como se representasse recebimento de propina. Por outro lado, segundo Irene, o próprio Ailson teria solicitado quantia em dinheiro para pagar outros fornecedores, diante de necessidades financeiras da Prefeitura de Sarandi.

Em relação à solicitação de valores indevidos, Helga Fuchs Martini alegou, em juízo: “Doutor, não aconteceu. Nem eu, nem o Milton, jamais a gente faria isso (...). Não negociei nunca, nada com ela” (CD, 04:3304:50). “O que eu posso afirmar e confirmar é que o Milton jamais faria algum acerto, alguma coisa extra que não seria dentro da legalidade, daquilo que ele estava na Prefeitura” (CD, 05:42-05:51).

Em sentido similar, Milton Aparecido Martini asseverou que “Eu e a Helga não recebemos nenhum valor, e não determinamos que ninguém tivesse contato com alguém para receber determinados valores. Isso nunca ocorreu, e jamais partiu de mim ou dela. Jamais. Não houve nenhuma tratativa no sentido de dinheiro, para mim ou para ela, neste aspecto. Isso não existe” (CD, 04:55-05:10).

Os fatos narrados por Ailson, além de terem sido colocados de maneira nebulosa em sede extrajudicial, não encontram correspondentes probatórios nestes autos. A descrição oferecida pelo Apelado é inconclusiva, ora alegando que o Prefeito receberia determinado montante financeiro de Irene, ora deixando entender que o valor se referia ao saldo devedor junto à loja da empresária. O próprio Ailson não soube dizer de que forma a quantia foi recebida, se em dinheiro ou em cheque, afirmando que nada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 41 de 63


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presenciou pessoalmente, e que se tratavam de boatos que circulavam pela Prefeitura de Sarandi.

Os depoimentos dos demais réus, produzidos em audiência sob o crivo do contraditório, se contrapõem totalmente à versão colocada por Ailson. Irene esclarece que a solicitação para pagar um terceiro fornecedor do Município não partiu do Prefeito de Sarandi, mas sim de Ailson, e que não atendeu ao requerimento mencionado. Milton e Helga, por sua vez, negaram por completo as imputações relacionadas ao 2º fato.

Ocorre que a versão admitida pelo Órgão Ministerial está absolutamente isolada em relação ao conjunto probatório. O único indício de que Irene teria pago suposta propina a Milton e Helga encontra-se no Termo de Declarações de Ailson, no Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público. Os demais documentos que fazem parte da investigação preliminar não confirmam, em nenhum momento, a transferência de quantia indevida em favor do ex-Prefeito e da primeira-dama.

Note-se que o ônus de provar os fatos acima incumbia ao Ministério Público, órgão que não logrou êxito na demonstração de solicitação e consequente recebimento de propina.

A

aceitação

acrítica

da

acusação,

embasada

precariamente quanto à segunda imputação, representaria grave ofensa à presunção de inocência, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Neste sentido, valho-me das lições de Calil Simão: “A presunção de inocência precisa ser bem compreendida Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 42 de 63


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sob pena de esvaziarmos o seu conteúdo. Podemos afirmar que ser considerado inocente é, do ponto de vista da processual, ter inocência presumida e não ver aplicados os efeitos da condenação até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sobre o tema em destaque podemos afirmar que transferir o ônus da prova para o réu, no âmbito da aplicação do direito punitivo, viola a Constituição Federal, visto que sua inocência é presumida. Logo, cabe à acusação quebrar essa presunção, atribuindo-lhe, mediante prova, a autoria do delito”21 (grifo nosso).

A título de reforço argumentativo, confira-se o julgado a seguir, apreciado nesta Corte de Justiça, no qual se anotou que a ausência de provas robustas da conduta ímproba, submetidas ao contraditório, implicam a improcedência da demanda. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE TÃO SOMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL (MEROS INDÍCIOS), SEM RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabia ao Ministério Público do Estado do Paraná provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, sendo de rigor a manutenção da improcedência da demanda, ante a ausência de provas cabais da prática de ato ímprobo, submetidas ao contraditório. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1690584-1 - São Mateus do Sul Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.07.2017) – grifo nosso.

Para além de todos os argumentos apresentados,

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merece destaque a posição adotada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer: “Assim, verifica-se que, quanto a esta imputação, realmente não existe nos autos provas suficientes de que uma solicitação de propina tenha realmente tenha ocorrido, muito menos que tenha se concretizado. Com efeito, do cotejo de todos os elementos probatórios referentes ao segundo ilícito, verifica-se que há tão somente uma declaração prestada por AÍLSON na fase extrajudicial que corrobora a imputação da peça vestibular, motivo pelo qual há dúvida razoável quanto à efetiva prática do ato de improbidade administrativa ora examinado. Registre-se que não está questionando a validade das provas colhidas no inquérito civil. (...) O que se está a afirmar é que, compulsando todo manancial constante nos autos, os elementos colhidos na fase investigatória e as provas produzidas em Juízo, analisados toda malha probatória à luz do princípio do livre convencimento motivado, segundo verossimilhança de cada elemento de convicção, não se conseguiu superar a dúvida razoável em relação ao segundo ilícito imputado na petição inicial” (fls. 35/36, grifo nosso).

Portanto, deve ser mantida a sentença em relação ao 2º fato, tendo em vista que o magistrado, acertadamente, decidiu pela ausência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório que corroborasse o segundo ilícito imputado.

3º fato – Do recebimento de vantagem indevida da empresa (Diny & Andry Materiais para construções Ltda.) por parte dos requeridos Milton Aparecido Martini e Helga Fuchs Martini

Por fim, o Ministério Público sustenta que, entre os dias 21

SIMÃO, Calil. Improbidade administrativa: teoria e prática. 3. ed. rev. e atual. Leme: JH Mizuno, 2017, p. 551. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 44 de 63


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06/04/2009 e 23/04/2009, Milton Aparecido Martini teria pedido e recebido da pessoa jurídica (Diny & Andry Materiais para construções Ltda.-ME), com concordância de Irene Aparecida Rinaldi, diversos materiais (areia, cal, cimento, arames, barras de ferro, etc.) entregues a título gratuito, caracterizando claramente recebimento de vantagem patrimonial indevida, ainda que pequena, no importe de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

De acordo com a narrativa sedimentada na petição inicial, Ailson Donizete, então Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Sarandi, teria efetuado a contratação de um pedreiro (Nilson Rodrigues de Lima), a título particular, para realizar serviços na residência do ex-Alcaide. Inclusive, sendo orientado por Ailson para retirada de materiais diretamente na empresa de Irene.

O recorrente defende que as compras realizadas pelo pedreiro no estabelecimento comercial supracitado estavam no bojo dos documentos que retratavam aquisições que, em algum momento futuro e incerto, seriam custeadas de forma irregular pelo Município de Sarandi. Nos termos da argumentação apresentada pelo órgão ministerial, seria impossível considerá-las compras particulares, pois a rapidez no pagamento do valor da mão-de-obra do pedreiro não se coadunaria com a demora injustificada para o pagamento da empresa pelos materiais adquiridos.

Sendo assim, postula a condenação dos réus pela solicitação e recebimento de vantagens patrimoniais indevidas, amoldando-se tais condutas ao art. 9º, caput e inciso I, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.

Porém, afasto a tese ministerial diante da insuficiência Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 45 de 63


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probatória que fundamente a imputação.

Analisando

detidamente

os

elementos

constantes

nestes autos, percebe-se que as provas documentais e orais não são firmes em evidenciar que os materiais entregues pela empresa (Diny & Andry) para a reforma da residência de Milton Martini foram pagos com verba pública.

Neste

contexto,

Irene

explicou

os

fatos

extrajudicialmente da seguinte forma: “(...) que, dos orçamentos em que consta como cliente Ailson Donizete de Carvalho, uma parte dos orçamentos (sete), que totalizam a quantia de R$ 1.755,50 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) se refere a materiais que eram entregues na residência do Prefeito Municipal Milton Aparecido Martini, para uma reforma que estava sendo realizada no local; que o nome de “Nilson”, que aparece nesses orçamentos (datados de 03/04/2009 a 20/04/2009) é o nome do pedreiro que estava trabalhando na reforma da residência do Milton Martini nessa época (...)” (mov. 1.3, fls. 135) “(...) que tem a dizer que os materiais que foram entregues para “Nilson”, “Dirceu” e “Ailson”, como acima mencionado, que se referem às obras de reforma da casa do Prefeito Municipal, seriam pagos pelo Prefeito Municipal Milton Martini, como uma compra pessoal, e não pela Prefeitura Municipal (...)” (mov. 1.3, fls. 137).

Em juízo, manteve a versão apresentada perante o Ministério Público: “Isso aí o Ailson, era sempre o Ailson que comandava né. Ele que ligou na loja, e na época ele falou até com a minha irmã, que ia precisar de uns materiais pra casa do Milton, e que o pedreiro ia solicitar, que era para a gente entregar que depois acertava. Foi isso que aconteceu. E aí na hora que o pedreiro vinha pedir, as meninas faziam a notinha, marcavam todas as entregas, todos os lugares corretos que era para entregar. A pessoa assinava, e foi assim que aconteceu” (CD, 07:26-07:58). “Eu entreguei para o Milton Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 46 de 63


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pagar, entendeu? Nunca ninguém me pediu isso, também, ninguém me falou nada disso. Eu estava vendendo pro Milton Martini” (CD, 08:30-08:42). “Sim [houve o pagamento desses valores]. Depois que eu fui chamada, que o promotor me chamou” (CD, 08:44-08:54).

Nilson Rodrigues de Lima, pedreiro que realizou os serviços de reforma na residência do Prefeito Municipal no mês de abril de 20909, respondeu (mov. 1.4, fls. 154/156) que Ailson telefonou para o declarante para contratá-lo, para prestar serviços de pedreiro na residência de Milton Aparecido Martini, sendo que tais serviços consistiam em rebocar um muro, instalar um portão basculante e fazer uma parte do calçamento da residência. Enfim, extrai-se de suas declarações que os materiais de construção necessários à execução das obras deveriam ser retirados diretamente na loja Rede Constru&Cia e que foi remunerado regularmente pelos serviços realizados, recebendo o pagamento das mãos da primeiradama (Helga Fuchs Martini). Confirmou, em juízo, que foi pago diretamente por Milton e Helga (CD, 02:20 e ss.).

Sobre esta questão, Helga Fuchs Martini relatou em juízo o seguinte: “Os materiais foram fornecidos para a realização de um muro na minha casa, para um conserto particular, para mim. Nem sei se o Milton tinha conhecimento disso, doutor. Porque com a correria da Prefeitura, não tinha tempo de falar muita coisa, ou conversando muita coisa. E realmente foram pegos na loja da Irene, e posteriormente foram pagos também lá. Paguei com o meu dinheiro, com cheque, em três vezes para a dona Irene, certinho” (CD, 02:27-02:54).

No mesmo sentido, o seu marido Milton Aparecido Martini, disse que houve entrega de materiais em regime de fiado, considerando que havia ameaças de queda do muro de sua residência, mas sua esposa teria efetuado pagamento mediante três cheques, com dinheiro próprio (CD, 04:00Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 47 de 63


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04:20).

A imputação relativa ao 3º fato está alicerçada especialmente nos documentos anexados ao Inquérito Civil (mov. 1.3, fls. 118/122), que contém orçamentos solicitados por Ailson, nos quais foi registrada a entrega dos materiais na residência de Milton. Esta parece ser a única prova que sustenta as alegações do Ministério Público, que formulou uma série de deduções a partir dela.

O fato de existir a solicitação de orçamento, direcionado à empresa, em conjunto com outros orçamentos relacionados às compras irregulares, não significa que o pagamento de tal despesa, necessariamente, foi arcado pelos cofres públicos do Município de Sarandi. Não há nenhuma prova neste sentido.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a rapidez no pagamento do valor da mão-de-obra do pedreiro, contraposta à demora nos pagamentos oriundos do saldo devedor, da Prefeitura com a empresa, constituise enquanto suposição demasiadamente frágil para amparar uma condenação por prática de ato ímprobo.

Considerações similares foram desenvolvidas pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer: “Com efeito, o fato de MILTON ter prontamente pago os serviços prestados pelo pedreiro NILSON DE LIMA e ter atrasado o pagamento da pessoa jurídica DINY & ANDRY MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. pelo fornecimento de materiais, ainda que em cotejo com o elemento anteriormente mencionado (notas fiscais da reforma da residência entregues junto de outras notas fiscais que seriam custeadas pelo erário municipal) não confere a necessária segurança para a condenação por prática de ato de improbidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 48 de 63


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administrativa, como imputado pela petição inicial. Isto porque o atraso no pagamento de uma empresa, ao tempo em que a pessoa física prestadora de serviços é prontamente paga, não se revela indicativo suficiente de que a intenção de MILTON MARTINI seria encontrar uma forma de custear a compra dos materiais pelo emprego de verbas do erário” (fls. 38/39, autos físicos, grifo nosso).

Some-se a isto o valor relativo da prova indiciária produzida em Inquérito Civil, principalmente quando ela não confirmada durante a instrução processual. No caso em apreço, mesmo que o Ministério Público tenha

juntado

orçamentos

com

materiais

posteriormente

adquiridos

e

direcionados a uma reforma na residência do ex-Prefeito de Sarandi, trata-se de prova colhida extrajudicialmente que não foi ratificada sob o crivo do contraditório.

Quanto a este aspecto, valiosos os ensinamentos de Hugo Nigro Mazzilli: “O valor do inquérito civil como adminículo probatório em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente instaurado, o que nele se colher ou se apurar tem validade e eficácia em juízo, como é o caso dos documentos das perícias e das inquirições. Ainda que o inquérito civil sirva essencialmente para preparar a decisão do próprio Ministério Público de propor ou não a ação civil pública, as informações nele contidas, ele é mais do que isso. (...) Por outro lado, ele ainda será levado em conta para ajudar a formar ou a reforçar a convicção do juiz, desde que os elementos nele colhidos não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. Naturalmente, como se trata de investigação de caráter inquisitivo, é apenas relativo o valor dos elementos de convicção hauridos do inquérito civil, à guisa, aliás, do que ocorre com procedimentos similares (como o inquérito policial, o processo administrativo tributário ou o processo disciplinar). Quaisquer informações colhidas nos processos ou procedimentos administrativos podem ser contrastadas em juízo, sob as garantias do contraditório” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 49 de 63


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(grifo nosso).22

Na mesma esteira argumentativa, cito o julgado oriundo do STJ, cuja relatoria foi atribuída ao Ministro Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DE OBJETO PARA PROVOCAR DISPENSA. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INC. I, DO CPC. FATO NOTÓRIO SEGUNDO REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. CARGA PROBATÓRIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS NA FASE PRÉ-JUDICIAL NÃO QUESTIONADA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBANTES. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública para provocar a declaração de nulidade de contrato administrativo, com conseqüente reparação de danos, em razão de ter havido fracionamento de objeto licitado com o objetivo de permitir a dispensa de licitação. (...) 11. Por fim, o inquérito civil possui eficácia probatória relativa para fins de instrução da ação civil pública. Contudo, no caso em tela, em que a prova da irregularidade da dispensa de licitação é feita pela juntada de notas de empenho diversas, dando conta da prestação de serviço único, com claro fracionamento do objeto, documentos estes levantados em inquérito civil, não há como condicionar a veracidade da informação à produção da prova em juízo, porque tais documentos não tiveram sua autenticidade contestada pela parte interessada, sendo certo que, trazidos aos autos apenas em juízo, não teriam seu conteúdo alterado. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) – grifo nosso.

Se por um lado, a prova isolada do Inquérito Civil (mov. 1.3, fls. 118/122) indica que os produtos adquiridos (materiais de construção) na loja de Irene foram aparentemente custeados pela Municipalidade, por outro, a

22

MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 50 de 63


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prova oral produzida sob o crivo do contraditório, é uníssona ao apontar que: i) Ailson indicou Nilson (pedreiro) para realizar reformas na casa de Milton, orientando

o

profissional

para

adquirir

os

materiais

necessários

no

estabelecimento comercial de Irene; ii) as despesas com a loja, relacionadas aos produtos, foram adimplidas; iii) o valor atinente aos serviços prestados por Nilson foram regularmente pagos pela primeira-dama mediante três cheques, com dinheiro próprio.

Evidente, portanto, que o Ministério Público não foi bem sucedido na sua empreitada acusatória, considerando a inexistência de provas a respeito da origem dos pagamentos. Isto é, não logrou êxito na demonstração de que os valores despendidos com a mão-de-obra do pedreiro e com os materiais de construção teriam sido arcados com verbas do Município de Sarandi.

Por estas razões, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência da inicial (3º fato), absolvendo os acusados da prática de atos de improbidade administrativa alegados, quais sejam, de enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inciso I) e de ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92).

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa – descritos no 1º fato da inicial oferecida pelo Ministério Público – que representaram lesão ao erário (art. 10, VIII) e ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput), nos termos da Lei nº 8.429/92.

ajustamento e audiências públicas. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53-54. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 51 de 63


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Dosimetria das penas

De acordo com o art. 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o praticante de ato ímprobo está sujeito a determinadas sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A leitura de tal dispositivo deve ser feita em conjunto com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CF) e a garantia de fundamentação das decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF), exigindo-se “(...) não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de pena aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva”.23

No mesmo sentido, cito interessante julgado do STJ que versa justamente a respeito do referido princípio, da necessidade de sua aplicação quando forem fixadas penalidades na esfera administrativa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA. 1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 23

CARVALHO, Salo de. Comentário ao art. 5º, XLVI. In: CANOTILHO, J. J. Gomes...[et. al.]. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 406. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 52 de 63


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(...) (RMS 20.665/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) – grifo nosso.

Ainda sobre o dispositivo legal em comento, evidente que o ato ímprobo deve ser punido na medida da gravidade das condutas imputadas, impedindo que o julgador aplique as mesmas penalidades para todos os réus, independentemente do grau de contribuição de cada um deles quanto ao cometimento do ato de improbidade.

Considerando

tais

premissas,

observe-se

os

apontamentos doutrinários de Mateus Bertoncini: “Em que pese a gravidade das condutas previstas na Lei 8.429/92, não se deve perder de vista a força das sanções prescritas por esta Lei, que em última análise pode transformar o agente público e o terceiro num verdadeiro pária da sociedade, atingindo-lhe o patrimônio e os direitos políticos. Daí a importância de o Estado-juiz aplicar essas sanções tendo em conta a gravidade da conduta cometida. Não se trata, diga-se, de compactuar com a corrupção, mas de punir o ímprobo na medida de sua conduta, com as sanções que correspondam proporcional e eficazmente à sua ação. É o que se espera que ocorra em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual se discorda da aplicação em bloco das sanções do art. 12, assim como não se concordou com o contrário, quando se defendeu a aplicação da Lei 8.429/92, inclusive às autoridades alcançadas pela Lei 1.079/50, por tratarem esses diplomas de responsabilidades distintas, sujeitas, cada qual, a um dado regime jurídico. Porque tais sanções atingem direitos fundamentais (propriedade e direitos políticos), deverá o juiz não apenas considerar o ato de improbidade administrativa praticado, mas também na perspectiva individual analisar os direitos fundamentais em jogo, verificando em que medida devem ser afetados”24 (grifo nosso).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 53 de 63


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Veja-se que os réus foram condenados pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. Significa dizer que estarão submetidos às sanções estabelecidas no art. 12, incisos II e III, quais sejam: ressarcimento integral do dano, se houver, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Diante da impossibilidade de aplicação das sanções “em bloco”, como muito bem explanou o jurista Mateus Bertoncini, passo a analisar a fixação das penas em relação a cada um dos réus, ora Apelados.

Milton Aparecido Martini

O requerido exercia, à época dos fatos, o mais alto cargo do Poder Executivo do Município de Sarandi. Embora não estivesse em todas as oportunidades presente na loja de Irene, é certo que houve negociação verbal, no sentido de que as secretarias poderiam retirar materiais de construção no referido estabelecimento comercial, sem que houvesse a devida correspondência a procedimento licitatório. Também é sabido e amplamente comprovado que Ailson, à época Chefe de Gabinete da Prefeitura, estava à frente de tais negociações, sendo responsável por articulá-las, sempre sob as ordens do ex-Prefeito.

Por essas razões, devem ser impostas as seguintes

24

BERTONCINI, Mateus. Ato de improbidade administrativa: 15 anos da Lei nº 8.429/1992. São Paulo: RT, 2007, p. 250-251. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 54 de 63


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sanções25: a) Ressarcimento integral dos danos causados ao erário,

obrigação

que

deve

ser

imposta

solidariamente com os demais requeridos;

De acordo com o Relatório confeccionado pelo Auditor do Ministério Público (mov. 1.8, fls. 344), as notas particulares (orçamentos) referentes às aquisições de materiais sem licitação totalizam a quantia de R$ 49.695,11 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Conforme salientado neste voto, o dano do caso concreto é presumido (in re ipsa), pois a partir da negociação verbal com a loja de Irene, a Administração Municipal foi impedida de contratar a melhor proposta com outros administrados eventualmente interessados em competir pela venda de produtos.

Note-se, ainda, que o valor supracitado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ressarcimento imposto solidariamente com os demais requeridos, conforme orientação sedimentada pelo STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 25

Acolhe-se, neste sentido, as sugestões colocadas pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 58/62, autos físicos). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 55 de 63


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11. Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena (AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015). 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) – grifo nosso.

b) Suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos; A fixação desta pena acima do mínimo legal (5 anos) justifica-se pelo fato de Milton Martini ocupar posição de autoridade pública. Enquanto Prefeito do Município de Sarandi, valeu-se de tal cargo para contratar verbalmente com Irene, adquirindo materiais de construção sem licitação, diretamente no seu estabelecimento comercial. Por isso, a gravidade de sua conduta é maior se comparada aos demais réus.

Recorde-se, ademais, a função constitucional de tal sanção, de restabelecer a moralidade, tolhendo a elegibilidade do condenado e a assunção de qualquer outra função pública, por parte de indivíduos ímprobos que devem ser inabilitados moralmente.26

c) Multa civil de uma vez o valor do dano;

Segundo Waldo Fazzio Júnior, a pena de multa civil – consistindo em reforço intimidativo da Lei de Improbidade Administrativa – deve ser aplicada criteriosamente, para que não seja muito elevada para o agente 26

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 359-360. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 56 de 63


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público pobre nem insignificante para o rico.27

Tendo em vista o cargo que o réu ocupava, bem como o seu protagonismo na contratação verbal, a multa civil deve ser estipulada em uma vez o valor atualizado do dano.

d) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios estatais pelo prazo de cinco anos.

Não estando mais o réu ocupando as funções públicas em que cometidos os ilícitos, deixa-se de aplicar a penalidade de perda da função pública, em atenção à jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFEITO. SUBMISSÃO À LIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. 4. A sanção da perda do cargo público prevista entre 27

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 504. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 57 de 63


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aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017) – grifo nosso.

Helga Fuchs Martini

Na condição de primeira-dama do Município de Sarandi, Helga Fuchs Martini, ainda que não ocupasse cargo público, envolveu-se nas negociações com o estabelecimento comercial de Irene, ocasião na qual confundem-se as esferas pública (contratação sem licitação com o Município de Sarandi) e privada (compras particulares efetuadas por Irene para realização de reforma em sua residência).

Por isso, devem ser fixadas as seguintes penas:

a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário, obrigação

que

deve

ser

atualizada

(correção

monetária e juros), imposta solidariamente com os demais requeridos;

b) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;

c) Multa civil de 50% o valor atualizado do dano;

Nos termos da doutrina de Pimenta Oliveira, a multa civil deve ser fixada em percentual consonante com os critérios arrolados no

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art. 12 (incisos I, II e III), mantendo-se a proporcionalidade,28 de acordo com a gravidade do fato imputado.

Ora, considerando que Helga Fuchs Martini, apesar de ter concorrido para a prática do ato ímprobo, não exerceu protagonismo tal qual o ex-Prefeito do Município de Sarandi, deve se responsabilizar pelo pagamento de multa civil no percentual supracitado.

d) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Diny & Andry Materiais de Construção Ltda.

A participação da empresa mencionada se limitou a fornecer uma série de materiais de construção para o Município de Sarandi, contudo, sem o devido procedimento licitatório, resultante dos acordos verbais idealizados e concretizados pelos demais réus. Deve ser responsabilizada, portanto, nos limites da sua participação, sendo sua condenação adstrita às seguintes sanções:

a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário, obrigação

que

deve

ser

atualizada

(correção

monetária e juros), imposta solidariamente com os demais requeridos;

b) Multa civil de 30% o valor atualizado do dano;

c) Proibição de contratar com o Poder Público e 28

PIMENTA OLIVEIRA, José Roberto. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional.

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receber benefícios estatais pelo prazo de 5 (cinco) anos. Irene Aparecida Rinaldi

A proprietária da pessoa jurídica supracitada já havia contratado com a Administração Pública, tendo absoluta ciência de que vendas realizadas à Municipalidade exigiam, necessariamente, procedimento licitatório. Mesmo assim, aceitou a contratação proposta verbalmente pelo ex-Prefeito Milton Martini, executada com o auxílio de Helga e Ailson, frustrando as possibilidades da Administração do Município de Sarandi obter ofertas de preços de outras empresas. Assim, certamente frustrou a competitividade que costuma marcar a disputa pelas contratações com o Poder Público.

Desse modo, as penalidades elencadas abaixo devem ser arbitradas:

a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário, obrigação

que

deve

ser

atualizada

(correção

monetária e juros), imposta solidariamente com os demais requeridos;

b) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;

c) Multa civil de 20% o valor atualizado do dano;

d) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios estatais pelo prazo de 5 (cinco) Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 318. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 60 de 63


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anos. Ailson Donizete de Carvalho

Finalmente, verifica-se, quanto à conduta de Ailson, que este réu ocupava o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Sarandi. De acordo com a prova reunida nestes autos, Ailson atuou como “braço direito” de Milton, estando ciente que as compras realizadas junto ao estabelecimento comercial de Irene ocorriam sem licitação. Entretanto, ao que tudo indica, Ailson agiu de acordo com as ordens emitidas pelo ex-Alcaide, não sendo responsável por idealizar os moldes escusos da contratação.

Portanto, aplicam-se as sanções de:

a) Ressarcimento integral do dano causado ao erário, obrigação

que

deve

ser

atualizada

(correção

monetária e juros), imposta solidariamente com os demais requeridos;

b) Multa civil de 25% o valor atualizado do dano;

c) Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios estatais pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Ressalta-se, por derradeiro, que não se aplica a pena de perda da função pública, pois o réu não mais exerce as funções referentes ao cargo de Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal.

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Da mesma forma, também não incide in casu a sanção de suspensão dos direitos políticos, considerando que: i) Ailson compareceu espontaneamente perante a Promotoria de Justiça, trazendo documentos e colaborando com o andamento do Inquérito Civil, procedimento que ofereceu elementos para o posterior ajuizamento da Ação Civil Pública; ii) ademais, desempenhava cargo hierarquicamente inferior em relação ao ex-Prefeito, agindo segundo suas orientações, e não por conta própria.

Ademais, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los aos honorários de sucumbência, pois está devidamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de honorários sucumbenciais ao Ministério Público.

Fixadas

as

sanções,

registre-se

que,

quanto

à

absolvição dos acusados pelos 2º e 3º fatos contidos na petição inicial, a sentença deve ser mantida em sede de Remessa Necessária, conhecida de ofício.

Por fim, salienta-se que o Departamento Judiciário deve registrar o Reexame Necessário na autuação e distribuição.

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DECISÃO

Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: i) dar parcial provimento ao recurso de Apelação, reformando parcialmente a sentença, para condenar os réus pela prática de atos ímprobos, descritos no 1º fato da inicial, que causaram lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública; ii) manter a sentença, nos seus demais termos, quanto à absolvição pelo 2º e 3º fatos, em Reexame Necessário conhecido de ofício.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora, Presidente em exercício, a Excelentíssima Senhora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e o Juiz Substituto em Segundo Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ.

Curitiba, 16 de março de 2018.

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

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