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RESOLUÇÃO Nº 5.746, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/02/2018 | Edição: 38 | Seção: 1 | Página: 79-215

Órgão: Diretoria Colegiada

Dispõe sobre a exploração de projetos associados pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DSL - 047, de 6 de fevereiro de 2018, no que consta do Processo nº 50500.012231/2006-05;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2005, que prevê a instituição de outras fontes de receitas com vistas a favorecer a modicidade tarifária; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos na obtenção de autorização prévia da ANTT para a exploração de projetos associados, conforme previsão dos Contratos de Concessão, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a exploração de Projetos Associados pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas ("concessionárias").

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Projetos Associados: exploração comercial de bens ou prestação de serviços distintos do transporte ferroviário de cargas ou passageiros, das operações acessórias, do tráfego mútuo ou do direito de passagem;

II - Receita Alternativa Bruta: receita total proveniente da exploração de Projetos Associados, incluindo valores enquadrados como reembolsos, ressarcimentos, taxas de vistoria e análises de projeto, independentemente de seu recebimento pela concessionária; e

III - Receita Alternativa Líquida: Receita Alternativa Bruta deduzida dos tributos que incidem sobre essa receita.

CAPÍTULO I

DO CONTRATO ESPECÍFICO

Art. 3º A exploração de Projetos Associados será precedida da formalização de Contrato Específico entre a concessionária e o terceiro interessado.

Parágrafo único. O Contrato Específico reger-se-á pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre o terceiro interessado e o Poder Concedente, e terá vigência limitada ao término do contrato de concessão.

Art. 4º O Contrato Específico deverá conter, no mínimo:

I - número sequencial de identificação;

II - vigência;

III - descrição detalhada do objeto, incluindo os bens e obras envolvidos;

IV - local da prestação do serviço;

V - obrigações entre as partes;

VI - forma de pagamento; e

VII - cláusula de eficácia condicionada à autorização da ANTT e relação dos bens envolvidos na exploração do Projeto Associado, na hipótese de que trata o Art. 5º.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º A exploração de Projetos Associados deverá ser previamente autorizada pela ANTT, na hipótese de envolver a locação, cessão ou transferência a qualquer título, dos seguintes bens:

I - material rodante;

II - armazéns e terminais;

III - oficinas; e

IV - pátios.

Art. 6º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de cópia simples do Contrato Específico celebrado, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários à completa análise do pleito.

Art. 7º Constatado que não haverá comprometimento da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, a Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER expedirá autorização para a exploração do Projeto Associado, nos termos do Contrato Específico celebrado, em até 90 (noventa dias) dias contados da apresentação do pedido.

§1º A existência de pendência ou vício formal na documentação apresentada implica a suspensão do prazo de que trata o caput deste artigo, voltando à contagem do prazo estabelecido, a partir da data de recebimento da documentação saneadora.

§2º A autorização não implicará em responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos, cálculos ou dimensionamentos porventura envolvidos, que são de exclusiva responsabilidade da concessionária.

§3º A obtenção de autorização para exploração de Projeto Associado não exime a concessionária do cumprimento das exigências requeridas em regulamentação específica da ANTT para a realização de obras.

Art. 8º A concessionária deverá também submeter à autorização eventuais aditivos aos Contratos Específicos autorizados pela ANTT, na hipótese de alteração do objeto ou do quantitativo de bens da concessão envolvidos na exploração do Projeto Associado.

CAPÍTULO III

DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO SOBRE RECEITAS ALTERNATIVAS

Art. 9º. As concessionárias cujos contratos de concessão prevejam recolhimentos aos cofres públicos, a título de participação sobre receitas decorrentes da exploração de Projetos Associados, deverão observar as disposições deste artigo.

§1º Para os contratos de concessão que estabeleçam participação entre 3% e 10%, deverá ser realizado recolhimento correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) da Receita Alternativa Líquida.

§2º Para os demais contratos de concessão, deverá ser realizado recolhimento correspondente ao percentual neles fixados.

§3º O recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, até o dia 31 de março do ano subsequente ao período de apuração da Receita Alternativa Bruta, que deve coincidir com o exercício fiscal.

§4º O não recolhimento no prazo fixado no § 3º deste artigo, implicará em multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada até o limite de 20% (vinte por cento), e atualização pela SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de um por cento no mês de pagamento.

§5º Para efeito de apuração da base de cálculo do valor a ser recolhido aos cofres públicos, não serão admitidas compensações de débitos e créditos entre a concessionária e o contratante.

CAPÍTULO IV

DA MODICIDADE TARIFÁRIA

Art. 10. O montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da Receita Alternativa Bruta decorrente da exploração de Projetos Associados, será utilizado para a redução do teto tarifário quando da realização das revisões tarifárias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As cópias dos Contratos Específicos e eventuais aditivos firmados, deverão ser encaminhadas à ANTT, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subsequente.

Art. 12. A concessionária deverá manter em seus controles internos todos os originais dos Contratos Específicos celebrados e eventuais aditivos firmados.

Art. 13. A percepção de receitas alternativas sem observância das disposições desta norma não afasta a obrigação da concessionária de recolher aos cofres públicos os valores que lhe são devidos, na forma do Capítulo III, sem prejuízo da adoção pela ANTT das medidas cabíveis visando a regularização do débito.

Art. 14. As infrações ao disposto nesta Resolução sujeitam o infrator às penalidades previstas no contrato de concessão.

Art. 15. Qualquer benfeitoria realizada por terceiro interessado, decorrente da exploração de Projeto Associado, não gera direito de indenização pelo Poder Concedente.

Art. 16. Aplica-se às subconcessões o disposto nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril de 2018.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR

Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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