Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
1000419-39.2018.8.26.0562 | Foro de Santos | 2ª Vara da Fazenda Pública | Márcio Kammer de Lima | - |
Agravante: |
Agencia de Noticias de Direitos Animais Anda
Advogada:  Maria Leticia Benassi Filpi Advogado:  Marcos Vinicius de Andrade Fernandes Nery |
Agravado: | Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp |
Data | Movimento |
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21/11/2018 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
21/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/10/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2685 |
23/10/2018 |
Prazo
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23/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
21/11/2018 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
21/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/10/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2685 |
23/10/2018 |
Prazo
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23/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
10/10/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00999670-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 09/10/2018 19:04 |
10/10/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
05/10/2018 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20180000776350, com 3 folhas. |
04/10/2018 |
Processo encaminhado para o MP para ciência da decisão (Expedido Termo)
PGJ - Ciência da Decisão Monocrática [Digital] |
03/10/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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03/10/2018 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Vistos. I -- Agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS ANDA e ASSOCIAÇÃO ITANHAENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS AIPA contra respeitável decisão trasladada a fls. 16 que, nos autos da ação civil pública movida contra COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP, ECOPORTO DE SANTOS, MINERVA S/A e MUNICÍPIO DE SANTOS, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo que embarace o regular cumprimento do ritual estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.437/1992, que determinar a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Sustenta, em síntese, os flagrantes maus tratos impingido aos animais bovinos, objeto de transporte marítimo, que chegam ao terminal do Porto de Santos em condições precárias, sujos e feridos, em total desrespeito às leis e ao meio ambiente. Aduz que não foram apresentadas licenças, autorizações e documentos do transporte marítimo internacional de cargas vivas, realizados em novembro e dezembro de 2017, nos termos da regulação vigente. Alega que, embora a agravada CODESP tenha emitido comunicado sobre a suspensão dos embarques até obtenção da autorização definitiva por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), esta constitui deliberação unilateral que poderá ser revogada às vésperas de novos transportes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal para determinar que as operações de embarque de animais e o transporte ao porto destinatário internacional sejam cancelados terminantemente. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo (fls. 62/63). Noticiada a decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 156.515/SP, que declarou a competência do Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (fls. 119/123), prejudicada a análise do presente recurso. II -- Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com determinação de remessa dos autos ao Juízo a quo. III Int. |
28/09/2018 |
Conclusos para o Relator
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28/09/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
28/09/2018 |
Petição Intermediária Juntada
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16/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 15/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2516 |
15/02/2018 |
Prazo
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15/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
09/02/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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09/02/2018 |
Despacho
Vistos. I. Fls. 107: diante da notícia de Conflito de Competência suscitado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, com deferimento de liminar (fls. 114/116), aguarda-se solução. II. Int. |
06/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2510 |
06/02/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2510 |
05/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00072231-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 13:22 |
05/02/2018 |
Conclusos para o Relator
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05/02/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
Termo de Conclusão - Relator [Digital] |
05/02/2018 |
Expedido Certidão
CERTIFICO e dou fé, que deixei aguardar, por ora, a contraminuta e enviar à D. Procuradoria de Justiça, conforme determinado no R. Despacho de fls. 63, em virtude da juntada de fls.78/88. Nada mais. |
05/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
05/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
05/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
03/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00069359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 19:15 |
03/02/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
02/02/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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02/02/2018 |
Despacho
Vistos. I. Fls. 65/67: com a concessão da liminar por este Relator, cabe ao MM. Juízo a quo adotar as providências para o seu cumprimento, como o fez por meio da decisão de fls. 71, noticiada pela agravada, devendo eventual irresignação ser feita por recurso e em momento oportunos. II. Fls. 72/73: o embarque foi suspenso face à notícia de transporte inadequado e com maus tratos aos animais vivos, com impacto ambiental local, que merecerá melhor análise nos autos principais, instaurado o contraditório e com manifestação técnica das autoridades competentes. Mesmo porque, somente a suspensão dos embarques que fará cessar conduta potencialmente prejudicial aos animais. III. Indefiro, portanto, os pedidos da agravada Minerva S/A. IV. Int. |
02/02/2018 |
Expedido Informação
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02/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00062595-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 15:07 |
02/02/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.00062420-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 14:42 |
01/02/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Transmissão de E-mail |
31/01/2018 |
Despacho
Vistos. I. Embora determinado pela CODESP a suspensão do embarque de carga viva, trata-se tão somente de ato unilateral, que não afasta os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, uma vez que se impõe a necessidade de melhor disciplina a atividade de transporte marítimo de animais, haja vista amplo material demonstrando crueldade manifesta, incompatível com o art. 225, §1º, inciso VII A situação expressamente referida na decisão agravada de suspensão administrativa do embarque não mais persiste, constada por este relator por meio de matéria jornalística veiculada no âmbito local. Mesmo porque, em sede de cognição sumária, possível a liminar suspensiva da atividade degradante e cruel constatada, revogável a qualquer tempo, na medida em que providencias comportam ajustamento dentro dos limites da razoabilidade, levando-se em conta o objeto da ação coletiva ajuizada. Presentes, prima facie, os requisitos legais autorizadores da medida, defiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado, para suspender o embarque de animais vivo no Porto de Santos até ulterior julgamento do recurso. II. Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). III. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância V. Comunique-se. VI. Int. |
30/01/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/01/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2505 |
30/01/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/01/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2505 |
23/01/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
LUIS FERNANDO NISHI |
23/01/2018 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 1156 - 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Relator: 12451 - Luis Fernando Nishi |
23/01/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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23/01/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/02/2018 |
Petições Diversas |
01/02/2018 |
Petições Diversas |
02/02/2018 |
Petições Diversas |
05/02/2018 |
Petições Diversas |
09/10/2018 |
Ciência da PGJ |
Não há julgamentos para este processo. |