Leisb

Page 1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03, (OE) Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitante : 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Interessados : Ministério Público do Estado do Paraná e outros. Relator

: Desembargador Rogério Coelho.

INCIDENTE

DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 615/2006 – NORMA QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO RECUO FRONTAL EM RELAÇÃO A UM DETERMINADO IMÓVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, CAPUT, DA CR/88) – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROCEDÊNCIA. “A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.231/2.005 e Lei Complementar 131/2.006.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 703279-1/01 - Sarandi - Rel.: Des. ª Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 16.12.2011 – DJ. 01.03.2012). No caso, a Lei Complementar nº 615/2006, do Município de Maringá, eximiu determinado imóvel do cumprimento do recuo frontal, previsto no Anexo II, da Lei Complementar nº 331/1999, tendo por justificativa as alegações dadas pelo proprietário, circunstâncias estas que pertinem exclusivamente ao interesse particular, o que afronta o princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88). Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade julgado procedente.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 2

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03, em que é suscitante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Trata-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento de apelação de sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para condenar os réus por improbidade administrativa, em razão da edição de Lei Complementar Municipal nº 615/2006, que dispensou a observância do recuo frontal de 4,00 (quatro) metros exclusivamente em relação à edificação construída por Fernando Pereira Lima de Souza, no município de Maringá. Sustenta o órgão suscitante que “a lei em questão dispensou FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA de observar, em relação à torre, o recuo frontal obrigatório de 4,00 metros, previsto no Anexo II da Lei Complementar n.º 331/1999, no edifício que estava construindo de fronte à praça municipal” (grifo do original) (verbis, f. 1.287), que “o motivo determinante para a edição da Lei Complementar n.º 615/2006 era o baixo potencial construtivo do imóvel caso fosse estabelecido o recuo frontal de 4 metros” (verbis. f. 1.287), que não havia campo de discricionariedade para que ocorresse a dispensa do cumprimento das exigências legais no caso, que o interesse público determinava o atendimento das regras de ocupação do solo urbano, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 335/1999, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 3

artigo 7º, parágrafo único, “uma vez que a lei deve ser aplicada de forma igual para todos, sem privilégios de qualquer ordem” (verbis, f. 1.293), que houve, na edição da lei, favorecimento pessoal e individual a Fernando Pereira Souza de Lima, sendo inconstitucional a lei que o favoreceu, porquanto violou o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República. Interpostos desta decisão recursos especial e extraordinário por Fernando Pereira Lima de Souza, tiveram seguimento negado pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (f. 1.388), porquanto desertos, não sendo conhecidos os embargos de declaração opostos em face desta decisão (f. 1.395/1.396). Certificado o trânsito em julgado do acórdão, os autos foram baixados ao juízo de origem, 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, mas, tendo sido constatada a pendência de julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara Cível, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (f. 1.401), sendo a mim distribuídos, momento em que determinei abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Em seu pronunciamento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Sub-Procurador Bruno Sérgio Galati e pelo Promotor de Justiça Mauro Sérgio Rocha, manifestou-se pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 615/2006, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição da República, haja vista que a dispensa de observância do recuo a Fernando Pereira Lima de Souza não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 4

guarda consonância com o princípio da igualdade, que o “o projeto inicial apresentado pelo corréu Fernando, aprovado pela municipalidade, em nenhum momento cogitou do baixo índice de aproveitamento do imóvel e, por óbvio, também não cogitou da inviabilidade do empreendimento por força do atendimento do previsto na Lei Complementar nº 331, de 23 de dezembro de 1999” (verbis, f. 1.422), que a edificação era plenamente viável desde o início, mesmo com a restrição do recuo frontal, que os critérios de distinção adotados durante o desenvolvimento da obra não são suficientes para o tratamento diferenciado conferido, que o legislador baseou-se no interesse puramente particular para editar a lei combatida. Com base no artigo 482, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Município de Maringá manifestou-se nos autos (f. 1.440/1.482), argumentando, em síntese, que houve supressão de instância no julgamento da inconstitucionalidade da lei atacada, que houve fato novo no acórdão a servir de fundamento para a inconstitucionalidade, que a ação civil pública está sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, que a edição da Lei Complementar nº 615/2006 não trouxe danos ao meio ambiente, que o recuo frontal não seria norma cogente, que o terreno privilegiado tem localização e formato singulares, que a lei é constitucional sob o prisma formal e material, porquanto não violou os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade. Em novo pronunciamento (f. 1.491/1.497), a ProcuradoriaGeral da Justiça rebateu os argumentos do Município de Maringá e requereu o desentranhamento de documento juntado nos autos (f. 1.486). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 5

É o relatório. PRELIMINARES. A preliminar de supressão de instância, arguida pelo Município de Maringá, porque “na sentença de primeiro grau, o juiz não se manifestou quanto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 615/2006” (verbis, f. 1.445), se revela totalmente inconsistente. Acontece que a declaração de inconstitucionalidade é procedimento de natureza incidental, cujo regramento jurídico é dado pelo artigo 97, da Constituição da República, pelo qual o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça analisa exclusivamente a questão incidente posta à exame, no caso a inconstitucionalidade de uma norma suscitada como prejudicial de mérito pelo órgão fracionário, não detendo, portanto, competência para as alegações de ditos vícios no curso do processo principal, os quais devem ser eventualmente analisados pela instância recursal. Assim, eventuais vícios da sentença de primeiro grau, ao não abordar a declaração de inconstitucionalidade requerida na inicial, não é matéria pertinente ao controle incidental de constitucionalidade, sendo certo, também, que a manifestação deduzida pelo município, neste incidente, não pode se prestar a ser sucedâneo recursal, atacando eventuais vícios da sentença de primeiro grau.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 6

Nestas condições, rejeito a preliminar de supressão de instância arguida pelo Município de Maringá. Da mesma forma, se mostra inadequada a arguição preliminar do Município de Maringá de que o relator do acórdão que suscitou o incidente trouxe fatos novos, “jamais discutidos em primeira instância e somente alegados pelo apelante em sede recursal” (verbis, f. 1.446), porquanto o órgão suscitante tem liberdade argumentativa para indicar os motivos nos quais fundamento a sua inclinação pela inconstitucionalidade suscitada, ainda que a questão não tenha sido objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição, sendo certo, também, que o órgão julgador do incidente não se vincula aos fundamentos para fins de julgamento. Além disso, diversamente do alegado pelo o Município de Maringá, não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, eis que foi a ele concedido prazo para se manifestar a respeito de todas as alegações referentes ao incidente de inconstitucionalidade suscitado, o que o fez com amplitude, daí porque inexistentes tais vícios alegados. Nestas condições, rejeito a preliminar de fato novo, alegada pelo Município de Maringá. A alegação de que o presente incidente não deve ser conhecido porque a ação civil pública estaria sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, não tem consistência, porquanto pretende o Município de Maringá trazer para o cerne do julgamento do incidente declaratório de inconstitucionalidade matérias que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 7

dizem respeito estritamente ao conhecimento da ação principal, tais como a adequação do procedimento eleito pelo autor da ação civil pública, o que, definitivamente, não cabe ser analisado por este Órgão Especial. Ademais, cabe destacar que no âmbito de qualquer ação ordinária pode ser requerida pela parte a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma determinada norma, sendo que o Ministério Público não requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 615/2006 como se fosse o pedido principal, mas sim como simples questão prejudicial ao julgamento de mérito da ação civil pública ajuizada, daí porque não subsiste qualquer impedimento para que se conheça desta questão prejudicial, ainda mais tendo sido suscitada e fundamentada pelo órgão fracionário, nos termos do que determina o artigo 97, da Constituição da República. Assim, rejeito a alegada arguição preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Conheço

deste

incidente

de

declaração

de

inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 270 do RITJ. A lei cuja constitucionalidade se discute, ou seja, a Lei Complementar nº 615/2006, de Maringá, tem a seguinte redação: “Art. 1.º No imóvel construído pela Data 14, da Quadra 03, da Zona Central desta Cidade, a edificação de torre fica dispensada

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 8

de observar o afastamento frontal de 4,00 metros, respeitado o contido no Anexo II da Lei Complementar n. 331/99. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.”

Consoante se percebe, referida lei, de iniciativa do Prefeito do Município de Maringá, foi concebida para regrar especificamente a situação do imóvel de propriedade de Fernando Pereira Lima de Souza, excepcionando-o do cumprimento da exigência do recuo frontal de 4,00 metros, prevista no Anexo II, da Lei Complementar nº 331/1999, de Maringá, que regulamentou o uso e a ocupação do solo urbano naquele município. A C. 5ª Câmara Civil se inclinou pela inconstitucionalidade material da norma em referência por violação ao princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88), merecendo transcrição os fundamentos constantes do acórdão (f. 1.279/1.295) que suscitou a questão prejudicial: “Em que pese a singularidade do imóvel em questão, quando FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA adquiriu o terreno sabia de suas limitações físicas e ao elaborar seu projeto deveria ter buscado o máximo de aproveitamento da área edificável, mas assim não o fez, como adiante se verá. Em relação ao primeiro projeto, presume-se que da forma como foi feito, com o recuo frontal de 4,00 metros a partir da torre (3.º pavimento), atendia às expectativas de FERNANDO PEREIRA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 9

LIMA DE SOUZA, sobretudo em relação à área a partir do 3.º pavimento (área de “salão”: 85,63 m2). Ou seja, esse projeto, tal como apresentado, era “viável”, pois caso assim não fosse não teria FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA, por uma questão de lógica, o elaborado dessa forma. Por isso, não há como acolher sua alegação de que era “inviável a edificação a partir do 3.º pavimento” se fosse observado o recuo frontal a partir da torre. Além disso, 84,63 m2 para uma sala comercial não pode ser considerado como “inviável” ou economicamente desvantajoso para o seu proprietário, sobretudo se levada em conta a região onde o imóvel foi construído: em praça central de Maringá onde se localizam o Paço Municipal, as Varas da Justiça do Trabalho, os Correios, o Fórum Cível, a Catedral Basílica Menor de Nossa Senhora da Glória, dentre outros. Não obstante, houve significativo desperdício de área com o térreo de aproximadamente 6 metros de altura, cujo propósito era apenas estético, de embelezamento ou sofisticação da edificação. Ora, se FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA já sabia de antemão que a área dos demais pavimentos seria inferior ao do térreo e ao do 2.º pavimento, deveria ter otimizado seu projeto, aproveitando o espaço vazio decorrente do hall de entrada com pé-direito alto para fazer outro pavimento; mas, assim não fez, desperdiçando aproximadamente 246,80 m2 (primeiro projeto, fl. 88). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 10

De conseguinte, tem-se que o motivo determinante para a edição da Lei Complementar n.º 615/2006 era o baixo potencial construtivo do imóvel caso fosse obedecido o recuo frontal de 4 metros. No entanto, restou evidenciado que houve um desperdício de área e que a edificação do primeiro projeto era viável mesmo sem a dispensa do recuo. Computando-se o acréscimo ganho com o último projeto no que toca apenas à área de “salão” de cada pavimento, tem-se a diferença de 271,01m2 (fls. 87/89 e 436/434). E se considerada a área total, chega-se a diferença de 293,30m2 (plantas de fls. 86 e 426). Essa metragem multiplicada pelo preço do metro quadrado encontrado

no

mercado

imobiliário

chega-se

ao

valor

considerável de aproximadamente R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), se considerarmos R$ 2.200,00 como o valor médio do metro quadrado em Maringá na região central (fonte: http://www.sub100.com.br/imoveis/venda/salas/10- maringa-pr). Esse, com certeza, não era o “interesse público” a ser atingido. Nesse passo, não há como sustentar que havia campo para discricionariedade de SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II para dispensar FERNANDO PEREIRA LIMA DE SOUZA do cumprimento das exigências legais atinente à ocupação do solo urbano sob o pretexto de atender o interesse público. O interesse público, no caso, era o atendimento das regras legais de ocupação do solo urbano, com a edificação regular de prédios no Município de Maringá (Lei Complementar Municipal n.º Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 11

335/1999, art. 7.º, parágrafo único, fl. 171), uma vez que a lei deve ser aplicada de forma igual para todos, sem privilégios de qualquer ordem. De tudo o que foi dito outra não é conclusão de que o requerimento de dispensa de recuo deveria ter sido indeferido, uma vez que, embora se trate de imóvel singular na cidade, a edificação que nele se pretendia fazer seria viável, ainda que respeitado o recuo frontal de 4 metros. E mais ainda, cumpriria da mesma forma sua função social, com a geração de empregos, arrecadação tributária, urbanização da área, etc. e etc. Inexistindo, portanto, interesse público e situação excepcional, não há como negar que houve favorecimento pessoal e individual de FERNANDO PEREIRA SOUZA DE LIMA com a edição

da

Lei

Complementar

Municipal

n.º

615/2006,

decorrendo daí a inconstitucionalidade do seu art. 1.º por ofensa ao princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, verbis: “MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, comentando sobre o princípio da impessoalidade, explicita que este está relacionado com a `finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento’ (destacou-se). Não se justifica, portanto, a elaboração de uma lei para beneficiar apenas uma pessoa, fato que afasta uma das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 12

características essenciais da norma, que é a generalidade.” (f. 1.291/1.294).

Consigno, de início, que há inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 615/2006, porquanto inadmissível que uma norma jurídica seja editada e adentre no ordenamento jurídico com o único propósito de excepcionar, e assim privilegiar, situação particular de uma pessoa, eximindo-a de um regramento cogente que é aplicado a todos os outros munícipes por força de lei. Não obstante tenham sido alegados argumentos no sentido da singularidade do imóvel em questão, bem como do terreno em que foi construído, não é possível vislumbrar motivação técnica para a exceção, especialmente porque a Lei Complementar nº 615/2006 teve seu projeto iniciado por meio de um pedido administrativo do próprio interessado (f. 132/133), quando a construção do prédio já estava em curso, onde argumentou que “em face das exigências legais gerais de ocupação do solo, especialmente no tocante ao afastamento do recuo frontal (Anexo II, da Lei Complementar nº 331/99) a construção apresenta-se com baixíssimo índice de aproveitamento, tornando inviável a edificação a partir do 3º pavimento” (verbis, f. 132). Estas arguições serviram de fundamento exclusivo para a edição da referida norma permissiva, porquanto o Prefeito Municipal, na Mensagem de Lei nº 83/2006 encaminhada à Câmara Municipal (f. 129), não fundamentou a necessidade e a justificativa da edição da lei em laudos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 13

ou estudos técnicos, mas tão somente fez referência ao contido nas justificativas contidas no protocolo nº 17.280/2006, que é o procedimento administrativo no qual o próprio interessado expôs os seus motivos para requerer a benesse da isenção de cumprimento ao recuo frontal. Como se percebe, já na motivação da lei encaminhada ao Poder Legislativo houve vício porque as razões alegadas pelo interessado foram meramente replicadas pelo Prefeito Municipal que as utilizou como fundamento para o encaminhamento do referido projeto, que, inclusive, se deu em caráter de urgência, sem qualquer justificativa relativa à eventual benefícios à coletividade, ou seja, de interesse público. Essa

particularidade

evidencia

que

sequer

foram

estabelecidos quaisquer procedimentos justificadores à edição da lei, nos quais se fizesse, preliminarmente, uma verificação a respeito da real necessidade de se excepcionar o cumprimento da Lei Complementar nº 331/99, o que poderia ser admitido, em tese, apenas em prol do interesse público, daí porque ocorrente o vício de finalidade no projeto, a demostrar consequente violação ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88), que, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, “nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”, de modo que “simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (Curso de Direito Administrativo, 27ª edição. Malheiros: São Paulo. 2010. p. 114). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 14

Por ouro lado, o núcleo do princípio da impessoalidade reside na verificação se um determinado ato, ou norma, editado pelo poder público cumpre com a finalidade que dele se espera, qual seja, a de cumprir com a lei e promover o interesse público, sem privilegiar o interesse meramente privado, o que na edição da lei analisada não se evidenciou, porquanto, em sendo o único motivo de sua proposição “o baixíssimo índice de aproveitamento, tornando inviável a edificação a partir do 3º pavimento” (verbis, f. 132). Acontece que, sem que se tenha estabelecido um benefício coletivo a ser protegido ou alcançado, é dado concluir que a lei foi editada apenas para garantir o proveito particular, tendo o órgão fracionário referido, com acerto, que “sem o recuo, o 3.º, 4.º e 5.º pavimentos ganharam área total de “salão” de 172,34m², área muito maior do que aquela indicada no primeiro projeto que era de apenas 85,63 m²” (verbis, f. 1.291), concluindo, a seguir, que “o motivo determinante para a edição da Lei Complementar n.º 615/2006 era o baixo potencial construtivo do imóvel caso fosse obedecido o recuo frontal de 4 metros”, mas que “no entanto, restou evidenciado que houve um desperdício de área e que a edificação do primeiro projeto era viável mesmo sem a dispensa do recuo” (verbis. f. 1.292). Na mesma linha de entendimento, a Procuradoria-Geral de Justiça assim opinou: “Significa dizer: o tratamento diferenciado, se de um lado levou em conta as características do imóvel, de outro, não se duvida, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 15

pautou-se pelo baixo índice de aproveitamento do imóvel, situação, porém, que não se justifica por dois importantes motivos: Primeiro, o projeto inicial apresentado pelo corréu Fernando, aprovado pela municipalidade, em nenhum momento cogitou do baixo índice de aproveitamento do imóvel e, por óbvio, também não cogitou da inviabilidade do empreendimento por força do atendimento do previsto na Lei Complementar nº 331, de 23 de dezembro de 1999. No projeto, aliás, como não poderia ser diferente, constava expressamente o recuo frontal previsto na legislação municipal (fl. 91). Segundo, conforme bem observado pelos ilustres integrantes da 5ª Câmara Cível, mesmo com a restrição, lembre-se, imposta a todos

os

proprietários

da

zona

central,

a

edificação

protagonizada por Fernando era e é plenamente viável.” (f. 1.422/1.423).

Ademais, considerando que o primeiro projeto apresentado pelo proprietário continha o recuo frontal (f. 91), tendo sido elaborado por profissionais do ramo, não se pode concluir, por certo, que havia a dita inviabilidade da construção, a justificar o tratamento diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 615/2006. Relevante consignar que a jurisprudência deste C. Órgão Especial, em casos semelhantes, já decidiu no sentido de que caso a lei tenha sido editada apenas para proteger interesses particulares, os quais são Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 16

secundários e meramente colaterais em se tratando de Administração Pública, sem que haja o devido interesse público, há violação ao princípio da impessoalidade. A propósito: “EMENTA:

INCIDENTE

DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE ­ ATO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

­

LEI

MUNICIPAL

COMPLEMENTAR Nº 131/2006

-

1.231/2005

AUTORIZAÇÃO

E

LEI

PARA

INSTALAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA ­ EXCEÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 71/2001 ­ LEI DE EFEITOS CONCRETOS ­ INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ­ VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS

E

37

DA

CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

­

PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.231/2.005 e Lei Complementar 131/2.006. INCIDENTE

DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE, POR MAIORIA.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 703279-1/01 - Sarandi - Rel.: Des. ª Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - J. 16.12.2011 – DJ. 01.03.2012).

“INCIDENTE

DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE ­ ATO DO PODER PÚBLICO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 17

MUNICIPAL ­ LEI MUNICIPAL Nº 882/1.993 ­ MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA ­ ESCOLHA PELO LEGISLADOR DE JORNAL LOCAL COMO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO ­ LEI DE EFEITOS CONCRETOS ­ INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ­ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO, DA IGUALDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ­ INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 37 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ­ PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. A lei que beneficia apenas interesse econômico de determinada pessoa jurídica, em detrimento da coletividade, importa em violação aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da finalidade pública, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 882/2003. Violação aos Artigos 5º, 37 e 167 da Carta Magna.

INCIDENTE

DE

DECLARAÇÃO

DE

INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 635088-5/01 - Bandeirantes - Rel.: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 16.09.2011 – DJ. 04.10.2011).

Do primeiro julgado, é oportuno citar passagem do voto da Relatora, na parte que interessa: “No caso, a Lei Complementar 71/2001, que alterou os artigos 119 e 122 da Lei Complementar nº 52/92, vedou a instalação de postos de abastecimento de veículos num raio mínimo de 500 (quinhentos metros) de um posto para outro10. Porém, posteriormente foram editadas as Leis nº 1.231/2006 e Complementar nº 131/2006, que em evidente ofensa ao princípio da impessoalidade e contrariamente à Lei Complementar nº 71/2001, autorizaram a Secretaria Municipal de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 18

Urbanismo a realizar os procedimentos e liberar excepcionalmente a construção e instalação de um posto de serviços de veículos no lote de terras sob nº 262-C-3, cujo distanciamento de outro posto era aquém do determinado pela lei Complementar nº 71/2001. Ou seja, as Leis 1.231/2006 e 131/2006 abriram uma exceção à regra geral da Lei Complementar nº 71/2.001, destinando-se exclusivamente a atender a pretensão de determinada pessoa jurídica de direito privado, no caso, os que pretendiam naquele específico imóvel empreender o posto de serviços de veículos. Contudo, é defeso ao legislador instituir normas de efeitos concretos unicamente para beneficiar o individual em detrimento do coletivo. A lei é a expressão da vontade geral, não sendo concebível o desempenho da função legislativa com a finalidade de atingir interesses pessoais, próprios ou de terceiros, sem que se pretenda, nem que parcialmente, a concretização do interesse geral. Segundo SILVIO RODRIGUES: "Lei é uma regra geral que, emanando de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. Trata-se, portanto, de um preceito, vindo da autoridade competente e dirigido indistintamente a todos, a quem obriga por razão de sua força coercitiva." Essa é a égide do princípio da impessoalidade, que se impõe ao agente público e, consequentemente, ao membro do poder legislativo. É a lição de ANDRÉ RAMOS TAVARES: Consoante

o

princípio

da

impessoalidade,

a

atividade

da

Administração deve ser neutra, objetivando exclusivamente a realização do interesse de todos, jamais de uma pessoa ou de um grupo em particular. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 19

Igualmente FERREIRA MENDES, MÁRTIRES COELHO E GONET BRANCO: Corolário do princípio maior da legalidade, que a rigor o absorve a lei é expressão da vontade geral -, o princípio da impessoalidade consubstancia a idéia de que a Administração Pública, enquanto estrutura composta de órgãos e de pessoas incumbidos de gerir a coisa pública, tem de desempenhar esse múnus sem levar em conta interesses pessoais, próprios ou de terceiros, a não ser quando o atendimento de pretensões parciais constitua concretização do interesse geral. Afinal de contas, a otimização da ordem jurídica objetiva não raro se concretiza, precisamente, no respeito e na satisfações de pretensões subjetivas albergadas pelo ordenamento jurídico. O princípio da impessoalidade, por outro lado, convoca o da igualdade, na medida em que este último postulado impõe aos agente públicos, em geral, e ao apenas ao administrador, medir todos com o mesmo metro. Nota-se, desta feita, que ao elaborar lei que beneficiou apenas interesse

econômico

de determinada

pessoa

jurídica,

em

detrimento da coletividade, laborou o legislador em evidente inconstitucionalidade material dos atos legislativos, Lei Municipal nº 1.231/2005 e Lei Municipal Complementar nº 131/2005, por violação dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da igualdade e consequentemente do artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.” (Grifei).

Por fim, as alegações postas pelo Município de Maringá (f. 1.440/1.482), no sentido de que a Lei Complementar nº 615/2006 teria se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 20

prestado a finalidades ambientais, inclusive juntando Ofício da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (f. 1.486), além de serem tardias, porque não acompanharam o projeto de lei à época de sua proposição, se revelam inconsistentes e incapazes de infirmar a inconstitucionalidade da norma, eis que, como se percebeu, a motivação da lei estava relacionada estritamente ao índice de aproveitamento do imóvel e à suposta inviabilidade da construção a partir do terceiro andar, o que em nada se relaciona com as eventuais finalidades socioambientais arguidas em sede de defesa pelo Município, mas sim com o proveito e a fruição particular do imóvel, que remete ao interesse estrita e exclusivamente privado. Portanto, existindo ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37, caput, da CR/88), impõe-se concluir pela inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 615/2006, de Maringá, o que deve ser reconhecido com eficácia retroativa (ex tunc). Nestas condições, julgo procedente o presente Incidente de Inconstitucionalidade

para

declarar

a

inconstitucionalidade

da

Lei

Complementar nº 615/2006, do Município de Maringá com eficácia retroativa (ex tunc), como enunciado na fundamentação. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade

de

votos,

em

julgar

procedente

o

incidente

de

inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega (Presidente sem voto), Telmo Cherem, Campos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná

Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 882.313-0/03

f. 21

Marques, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Abraham Lincoln Calixto, Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Antonio Loyola Vieira, Sônia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, Domingos José Perfetto, José Augusto Gomes Aniceto, Luís Carlos Xavier, Luiz Osório Panza, Renato Lopes Paiva, Luis Espíndola e Guilherme Freira Teixeira. Curitiba, 16 de março de 2015.

Rogério Coelho Relator

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 21


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.