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Contra Decisão Judicial 1006566-69.2017.4.01.3400, que suspende parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, quanto ao que permite o enfermeiro solicitar exames determinados em Protocolos

Para: Congresso Nacional/Câmara Federal

Nós profissionais de Enfermagem, cidadãs e cidadãos mobilizados, ABAIXO ASSINAMOS nosso total REPÚDIO contra a decisão Judicial 1006566-69.2017.4.01.3400 movida pelo Conselho Federal de Medicina contra a União no que tange à suspensão parcial da Portaria nº 2.488 de 2011, quanto á solicitação de exames por estes profissionais.
A decisão se sobrepôs ao interesse público, em detrimento da população brasileira, ameaçando a efetividade de programas de assistência consolidados na Atenção Básica. A restrição imposta pela decisão liminar proferida no processo movido pelo CFM prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica e no pré-natal de baixo risco, atrasando ou inviabilizando exames essenciais como VDRL, em um momento crítico no qual o Brasil enfrenta epidemia declarada de sífilis, associada a complicações graves, inclusive cegueira e morte neonatal.
O atendimento feito por enfermeiras e enfermeiros em programas de Saúde que atendem diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros agravos, também pode sofrer descontinuidade, causando prejuízos graves à população.
A própria RESOLUÇÃO COFEN-195/1997, já analisa o teor da solicitação de exames pelos enfermeiros (as) e ressalva que "para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo" e que "considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente)", sendo assim nesta mesma portaria atribuiu a este profissional através do Art. 1º: " O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais".
Reafirmamos o compromisso da Enfermagem com a população brasileira e repudiamos a maneira sensacionalista como a questão foi tratada pelo CFM, acirrando falsa rivalidade entre profissões essenciais ao cuidado. O corporativismo médico não pode se sobrepor ao interesse coletivo, prejudicando o atendimento à população.
(Fonte: COFEN).
Solicitamos enquanto profissionais da saúde e usuários do sistema que a Justiça Federal analise com mais cautela e interpele pela saúde pública deste país, voltando a permitir aos profissionais da Enfermagem a sua atuação quanto ao que foi vetado.




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