Conheça nossa Cartilha "RENASCER: O FUTURO PELO TRABALHO"

Ressocialização Sustentável
Conheça nossa Cartilha "RENASCER: O FUTURO PELO TRABALHO"

INTRODUÇÃO

A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap), criada através da Lei nº 12.212 de 04 de maio de 2011, nasce com a proposta de dinamizar o fazer penitenciário. Desta forma cabe a Superintendência de Ressocialização Sustentável - SRS, que tem por finalidade implantar atividades que possibilitem a ressocialização e reabilitação do indivíduo sob custódia, por meio do desenvolvimento de programas de educação, cultura e trabalho produtivo com objetivo de atenuar as agruras do cárcere por meio da dignidade da pessoa humana.

Trabalhar é condição essencial, não somente pela manutenção financeira, mas sobretudo pela dignificação da vida. O exercício do trabalho tem a ver com a realização pessoal, com o sentimento de utilidade e com a busca pelo sentido da vida. O trabalho, portanto, é revelador da nossa humanidade, uma vez que possibilita uma ação transformadora sobre a pessoa humana e sobre o meio no qual a mesma está inserida.

"O trabalho espanta três males: o vício, a pobreza e o tédio.", Voltaire, escritor e filósofo iluminista francês.

Por outro lado, o fato de não trabalhar enseja consequências negativas, que afetam diretamente a personalidade humana. Em razão da importância do trabalho em nossas vidas é que podemos compreender as consequências negativas da ausência deste, isto é, da inatividade. Assim, uma pessoa sem trabalho é impedida de realizar seus sonhos, o que afeta diretamente a sua dignidade.

Ter um ofício é primordial à vida humana. Durante a própria evolução, cada indivíduo veio desempenhando um papel, o que não é diferente na atualidade. Através do trabalho as pessoas podem imprimir a sua marca no mundo, o seu registro.

O trabalho possibilita ao homem concretizar seus sonhos, metas e objetivos de vida, além de ser uma forma de expressão. É o trabalho que faz com que o indivíduo demonstre ações, iniciativas e desenvolva habilidades. O trabalho ocupa um lugar central na vida das pessoas, adquirindo dimensão ímpar, pois ele cria, humaniza, liberta e emancipa.

"A organização do trabalho deve oferecer aos trabalhadores a possibilidade de realizar algo que tenha sentido, de praticar e desenvolver suas competências, de desenvolver seus julgamentos e seu livre arbítrio, de conhecer a evolução de seus desempenhos e de se ajustar.", (MORIN, 2001, p. 9).

Na dimensão social fica claro que o trabalho deve contribuir, agregar valor a alguém e à sociedade como um todo. O sentido de comunidade e cooperação no trabalho é bastante forte e representa uma possível reação à individualização exacerbada gerada pela competição dentro das empresas e que determina que alguns serão ganhadores e outros perdedores.

"Antes de tudo, o trabalho é um processo entre o homem e a natureza, um processo em que o homem, por sua própria ação, media, regula e controla seu metabolismo com a natureza. Ele mesmo se defronta com a matéria natural como uma força natural.", (MARX, 1983, p. 149).

Ciente disso, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (SEAP), através da Superintendência de Ressocialização Sustentável (SRS), com fulcro na promoção da constante melhoria do sistema prisional baiano, notadamente com vistas à garantia da humanização da pena, apresenta o presente projeto, intitulado "Renascer: o futuro pelo trabalho", visando o fortalecimento das ações de socialização e integração das pessoas privadas de liberdade, sobretudo através da atividade laborativa.

 

OBJETIVO: A TRANSFORMAÇÃO POR MEIO DO TRABALHO

O projeto "Renascer: o futuro pelo trabalho" objetiva promover a reinserção das pessoas privadas de liberdade na sociedade através da capacitação profissional, garantindo-as melhores condições para conquistarem o mercado de trabalho.

O presente projeto visa promover a inclusão e a transformação por meio do trabalho, dando oportunidade àqueles que acreditam que podem mudar para melhorar a sua realidade e, consequentemente, a realidade do meio em que vivem.

Um importante parceiro nesta iniciativa é justamente o empresariado. A participação das empresas privadas é muito importante para o processo de reinserção dos internos do sistema prisional baiano, pois a oportunidade de trabalho e a conquista de um lugar no mercado de trabalho representam para essas pessoas a chance de recomeçarem suas vidas com dignidade.

 

VANTAGENS OFERECIDAS AO EMPRESARIADO

A utilização do trabalho remunerado tem sido discutida e implantada em diversos sistemas prisionais do Brasil, como forma de recuperação das pessoas privadas de liberdade e também como benefícios para as empresas que investem em tais projetos.

A utilização da mão de obra carcerária é regulamentada pela Lei de Execução Penal (LEP) - Lei Federal nº 7.210/84 - que prevê como deve ser realizada e cumprida a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, privilegiando, além do pagamento da dívida social do apenado, a ideia de reabilitação à vida social (ressocialização), prevendo, neste contexto, que a cada 3 (três) dias trabalhados o apenado obtém a redução de 1 (um) dia de sua pena. Trata-se do instituto chamado de remição da pena, previsto no art. 126 da LEP:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (...) II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

A LEP visa a efetivação do processo de reintegração da pessoa privada de liberdade, sem que se altere o propósito punitivo da sanção penal, assegurando-lhe a perspectiva de formação profissional, já que são oferecidos treinamentos e cursos de capacitação profissional pelas empresas que investem tempo e recursos no trabalho prisional.

A opção pela utilização da mão de obra carcerária, por parte do empresariado, além da questão da responsabilidade social, auxiliando na reabilitação das pessoas privadas de liberdade, tem em contrapartida benefícios econômicos garantidos pela realização de tal ação, a exemplo da redução significativa dos encargos trabalhistas e fiscais.

A título comparativo, segue abaixo demonstrativo dos custos com um empregado celetista e com um interno do sistema prisional, considerando-se, em ambos os cálculos, o valor do atual salário mínimo (R$ 880,00):

 

Empregado celetista:

Evento:

Referência:

Valor R$:

Salário

Salário mínimo 2017

937,00

13º Salário proporcional

Valor mensal do 13º salário

73,33

Férias proporcionais

Valor mensal das férias

73,33

Férias 1/3 constitucional

1/3 do valor mensal das férias

24,44

FGTS

8%

70,40

FGTS (13º salário e férias)

 

13,69

INSS

20%

176,00

INSS (13º salário e férias)

 

34,22

TOTAL

 

1.345,41

 

Interno do sistema prisional:

Evento:

Referência %:

Valor R$:

Salário

75

702,75

Pecúlio

25

175,69

TOTAL LÍQUIDO

 

527,06

 

Ou seja, um empregado celetista chega a ter um custo mensal de quase o dobro do custo com seu salário. Este custo pode variar, ainda, conforme o sindicato de classe ou o ramo de atividade do empregado, bem como poderá ser acrescido de eventuais benefícios, a exemplo de vale-alimentação, vale-transporte, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros.

Ademais, conforme se verifica nas planilhas relacionadas, o custo mensal médio com um empregado celetista (R$ 1.345,41), considerando-se o atual valor do salário mínimo, representa quase o dobro do custo com um interno do sistema prisional (R$ 660,00), considerando-se os 25% do pecúlio.

Outrossim, o trabalho desempenhado pelo apenado tem remuneração inferior ao salário mínimo (3/4 do mesmo), além de estar desobrigado o empregador do recolhimento dos encargos trabalhistas, tais como o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagamento de férias e décimo terceiro salário, dentre outros encargos, uma vez que o trabalho prisional não está vinculado ao regime legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em outros termos, a força de trabalho prisional mostra-se, conforme a atual disciplina do ordenamento jurídico brasileiro, muito interessante ao empresariado, pois além de um custo reduzido (3/4 do salário mínimo), não são devidos alguns encargos trabalhistas, a exemplo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, fundo de garantia por tempo de serviço, adicional de horas extras e etc.

 

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O COMBATE À REINCIDÊNCIA

O princípio da função social da empresa deriva do quanto previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), que, no seu art. 5º, inciso XXIII, determina que “a propriedade atenderá a sua função social;”. Outrossim, como direito fundamental que é, a propriedade passa a ter um significado e extensão maiores do que os disciplinados pelo Código Civil, sendo por isso que as empresas e, por conseguinte, o seu controle à propriedade, ficam sujeitos a tal diretriz constitucional.

Neste contexto, cumpre observar que a função social da empresa não se confunde com a função econômica da mesma. Assim, a finalidade lucrativa da empresa não deve ser ignorada em nome de sua função social (o que poderia prejudicar a sobrevivência da mesma), e vice-versa. Isto é, ambas as orientações não se confundem nem se opõem, mas, ao contrário, se complementam.

Assim, o princípio da função social da empresa não visa tolher nem reduzir a lucratividade empresarial, mas sim orienta que as decisões administrativas – o agir empresarial – sejam voltadas para o bem comum.

As empresas são verdadeiras instituições sociais, vez que fornecem à sociedade uma grande parcela de produtos e serviços que a mesma necessita, vertem periodicamente ao Poder Público uma grande monta de recursos de natureza fiscal, bem como são responsáveis por empregar e viabilizar o exercício de uma vida digna pelo trabalho para uma vasta parcela da sociedade.

Ademais, viés inexorável que não podemos deixar de registrar no tocante ao processo negativo da pena privativa de liberdade é justamente a questão da reincidência penal, ou seja, aproximadamente 70% dos internos que são postos em liberdade durante ou ao término da execução penal retornam ao sistema carcerário em decorrência da prática de novos delitos.

Em vista do quanto exposto, é que o projeto “Renascer: o futuro pelo trabalho” reserva um importantíssimo papel ao empresariado que deseja atender à sua função social: o de ser parceiro da SEAP/SRS na transformação de vida das pessoas privadas de liberdade através do exercício da atividade laborativa!

A atuação empresarial, como visto, deve sempre visar o bem-estar social e ambiental, privilegiando também o tratamento diferenciado que deve ser ofertado às pessoas privadas de liberdade, que tanto necessitam de oportunidades para melhorarem, evoluírem e se readaptarem ao meio social com dignidade e qualidade de vida.

 

MÃO DE OBRA CARCERÁRIA

Com base nos dados disponibilizados no sítio eletrônico da SEAPi, a população carcerária, até 10 de abril de 2017, soma um total de 13.587 (treze mil quinhentos e oitenta e sete) pessoas.

Ressalte-se, ainda, que a referida mão de obra é bastante qualificada, sendo responsável por serviços de olaria, marcenaria, carpintaria, agropecuária, construção civil, indústria têxtil, padaria, artesanato, decoração, dentre outros ofícios.

Com base nos dados obtidos no Sistema de Informações da SEAP, são profissões informadas do total da mão de obra carcerária:

 

  • Ajudante de pedreiro: 850 pessoas

  • Pedreiro: 240 pessoas

  • Agricultor: 190 pessoas

  • Auxiliar de serviços gerais: 192 pessoas

  • Eletricista: 32 pessoas

  • Pintor: 24 pessoas

  • Padeiro: 23 pessoas

  • Carpinteiro: 18 pessoas

  • Costureiro: 9 pessoas

  • Serralheiro: 7 pessoas

  • Vigilante: 6 pessoas

  • Contador: 2 pessoas

Soma-se a isto a real possibilidade de instalação de linha de montagem (galpões de trabalho), fato que pode ser aferido por meio de cursos de qualificação e capacitação profissional, com vista ao êxito das atividades laborativas.

 

CONCLUSÕES

Como visto, o trabalho prisional é um instrumento primordial para a ressocialização da pessoa privada de liberdade na sociedade, garantindo a ela uma vida digna e plena. Ademais, a prática laborativa também é boa para a sociedade, pois a pessoa reintegrada por meio dos valores laborativos tende a não mais delinquir, tendo o trabalho prisional promovido a transformação na vida desta.

Neste sentido, a SEAP/SRS lança o projeto “Renascer: o futuro pelo trabalho” com vistas ao fortalecimento das ações de reinserção e integração dos apenados em sociedade, notadamente por meio do exercício do trabalho.

O presente projeto tem o condão de impulsionar as ações de reinserção social, para que o indivíduo encarcerado tenha condições para suprir a sua vida com independência e autodeterminação. Assim, calcado nos valores sociais advindos do trabalho, o indivíduo, agora pós cárcere, deve ser reconduzido à sociedade, voltando a desfrutar os prazeres da vida para o bem estar comum.