LEI Nº 3.034, DE 07 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER PASSE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador José Mauro Juca Gomes e Gama, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

                   

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder  Executivo Municipal autorizado a conceder passe escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino em Linhares.

 

Art. 2º Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental das instituições de ensino da rede pública municipal, durante o período letivo.

 

Parágrafo único. Observada a localidade do percurso da linha utilizada pelo beneficiário em seu deslocamento com distância superior a 02 km (dois quilômetros), entre residência/escola.

 

Art. 3º Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de cessão do passe escolar, junto às empresas prestadoras de transportes coletivos e urbanos de Linhares, juntando a seguinte documentação:

 

I.       Certidão de nascimento;

 

II.     Comprovante de residência, anexando para tanto, conta de luz, água ou outro documento comprobatório de residência equivalente;

 

III.  Atestado de matricula do aluno, mencionando o nível de ensino em curso;

 

IV.   Cópia reprográfica autenticada de carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Primeiro. Aos alunos de menor idade, competirá aos pais ou responsáveis, a responsabilidade de cadastrarem o beneficiado.

 

Parágrafo Segundo. A garantia do beneficio sé existirá no período letivo.

 

Art. 4º  O atestado de frequência do discente será fornecido pelas instituições de ensino, a cada semestre do ano letivo às empresas de transportes coletivos e urbanos de Linhares, para cadastramento e recadastramento.

 

I.       Para a renovação do cadastro, o beneficiário deverá apresentar a carteira escolar e o atestado de frequência.

 

II.     As empresas de transportes coletivos e urbanos de Linhares concederão ao beneficiário, prorrogação de 05 (cinco) dias corridos para o recadastramento.

 

Art. 5º  Após a entrega da documentação para o beneficio exigido nesta Lei, as empresas de transportes coletivos e urbanos de Linhares, terão o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecerem ao favorecido o passe escolar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes  da presente Lei correrão à conta de dotação Orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário for.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.