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O Ficha Limpa é "pra" valer Por Eliseu Padilha
Na condição de Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, onde o texto do Ficha Limpa foi construído e aprovado e, com a responsabilidade de ter recebido do Presidente Michel Temer a missão, que cumpri, de o construir e o votar com urgência, sinto-me no dever de mostrar, neste espaço, que a Lei do Ficha Limpa É PRA VALER.
Reconheço e respeito às opiniões, sobre a Lei do Ficha Limpa, diferentes da minha, sustentadas por pessoas de alta qualificação pessoal e profissional, inclusive da área do direito, mas delas discordo até com veemência. Enuncio, a seguir, onde embaso minha convicção de que a Lei do Ficha Limpa É PRA VALER: 1º- Trata-se de um Projeto de Lei que chegou amparado por iniciativa popular com a subscrição de mais de 4.000,000 de brasileiros, por assinatura ou pela internet, que merecem respeito; 2º- A Lei do Ficha Limpa PLC Nº. 168/1993 trata da alteração da Lei Complementar a Constituição Federal, Nº. 64/1990, a chamada Lei das Inelegibilidades. Saliente-se, por ser muito importante, que ela trata de matéria de Direito Eleitoral, da ampliação dos casos de inelegibilidades. Vale dizer, da impossibilidade de registrar candidaturas; 3º- A Lei do Ficha Limpa moraliza o exercício dos cargos eletivos, inovando e estabelecendo na letra "e)", do inciso I, do Art. 1º da Lei Complementar Nº. 64/1990, que serão inelegíveis, pelo prazo de 8 anos,” os que vierem a ser condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado...”. Prazo que anteriormente era de apenas 3 anos; 4º- Não vislumbro nenhuma ofensa à Presunção de Inocência, firmada no Art. 5º da Constituição Federal, pelo simples fato de que esta diz respeito, como já firmado na jurisprudência, a matéria de Processo Penal, enquanto que a Lei do Ficha Limpa trata de Direito Eleitoral. Comprovam que a Lei do Ficha Limpa também não ofende a Presunção de Inocência: A viabilidade da execução provisória de sentença que não transitou em julgado e a inelegibilidade decretada pela Justiça Eleitoral, com base em decisão de Tribunal de Contas, atacada na justiça e nesta pendente de decisão, que não a tem ofendido. A lei do “Ficha Limpa” não ofende a Presunção de Inocência; 5º- A “harmonização gramatical” feita na Lei do Ficha Limpa pelo Senado, mudando a expressão, por nós aprovada na Câmara dos Deputados, “tenham sido”, por “os que forem”, a meu ver, não terá força suficiente para resistir à interpretação teleológica, em sintonia com a intenção captada e estatuída na Comissão que presido, advinda dos mais de 4.000,000 de subscritores. Ou seja: aplicar-se-á aos que já foram condenados; 6º- Para concluir, penso ainda e também que, por se tratar de matéria eleitoral, caso ela seja sancionada e entre em vigor antes do início do prazo para Registro das Candidaturas correspondentes, a Lei do Ficha Limpa deve ser aplicada nas eleições deste ano. Proposta que, na condição de Secretário-Geral, vou levar para o meu partido. Por isso, a meu juízo, a Lei Complementar à Constituição do Ficha Limpa É PRA VALER. * Advogado, empresário, Deputado Federal e presidente da Comissão de CCJ |
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