javascript para redirecionar para a principal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

voltar

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.073792-0
Vara : 1302 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA


TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Processo: 73792-0/2013
Querelante: Marli Rodrigues
Defensor: Dr. Joaquim Flavio Spindula, OAB/DF 4.895
Querelada: Vanessa Jeniffer Cabral Campelo
Querelado: Kleber Luiz da Silva
Defensor: Dr. Antonio Alves Filho, OAB/DF 4.972
Incidência: Art. 140, c/c art. 141, III, do CP


Aos dois dias do mês de setembro do ano de 2013, às 15h20, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, na sala de audiência deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e a representante do Ministério Público, Drª ANA PAULA GONÇALVES MARIMON REIS. Feito o pregão, respondeu o(a) querelante, acompanhado(a) de advogado, Dr. Joaquim Flavio Spindula, OAB/DF 4.895; e os querelados Vanessa Jeniffer Cabral Campelo e Kleber Luiz da Silva acompanhados de advogado, Dr. Antonio Alves Filho, OAB/DF 4.972. Presente a estudante de direito da UDF Wiviane Alves Gomes (mat. 81919-1). O MM. Juiz declarou aberta a audiência preliminar, oportunidade em que os envolvidos foram ouvidos informalmente e a querelante manifestou interesse na persecução penal, ratificando a queixa-crime ajuizada. Pelo MM. Juiz foi esclarecido quanto à possibilidade de composição civil e de aplicação do benefício da transação penal, nos termos da Lei 9.099/95. Não se fez possível a conciliação, nem a composição dos danos. O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "Presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público propõe aos querelados Kleber Luiz da Silva e Vanessa Jeniffer Cabral Campelo e seu defensor a aplicação imediata de medida inominada, na forma de prestação de serviços à comunidade, devendo trabalhar com atividades compatíveis com suas aptidões, nos próximos 120 (cento e vinte) dias, perfazendo o total de 72 (setenta e duas horas) horas, a contar do dia 9/9/2013. A querelada Vanessa Jeniffer Cabral Campelo deverá prestar o serviço no MAC - MOVIMENTO DE APOIO AO CANCEROSO, situado no Hospital de Base de Brasília, na SMHS, Quadra 101, bloco A, sala 107, Brasília-DF, Telefone: 3325-4687 / 8452-4540 / 9219-3998, enquanto o querelado Kleber Luiz da Silva prestará o serviço na ASSOCIAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, situada na AC 03, LOTES 14 E 15, RIACHO FUNDO I-DF, TELEFONE: 3399-3900. Nas duas situações, as prestações ocorrerão conforme a conveniência da entidade, que combinará com os querelados o dia e o horário da prestação dos serviços. A prestação de serviços será comprovada mensalmente, a partir do início de seu cumprimento, mediante relatório e folha(s) de freqüência(s) fornecidos por aquela Direção e entregues pela querelada no Cartório do 2º Juizado Especial Criminal. O descumprimento injustificado da transação acarretará o prosseguimento do feito". Em seguida, houve aceitação da proposta pelos querelados e seu defensor. Submetido à apreciação do MM Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: "Os querelados transacionaram com a representante do Ministério Público, aceitando a prestação pecuniária acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Assim, diante do acordo transacionado entre o Ministério Público e os querelados, determino a suspensão do curso processual até o prazo final estabelecido para o seu fiel cumprimento. Ficam os querelados advertidos de que deverão cumprir tudo que restou acordado, sob pena de ser desconsiderado o acordo com o conseqüente prosseguimento do andamento do processo até sentença final. Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação penal, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser homologada a transação penal celebrada, com a conseqüente extinção do procedimento por meio de sentença ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo". Decisão proferida em audiência, dela saindo intimados os presentes. Nada mais havendo a consignar, eu, Samara Silva Nascimento de Mello, Técnico Judiciário, lavrei o presente termo.


Juiz:

Promotora:

Marli Rodrigues:

Dr. Joaquim Flavio Spindula:

Vanessa Jeniffer Cabral Campelo:

Kleber Luiz da Silva:

Dr. Antonio Alves Filho: