Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.258, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Aprova o Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de que tratam os artigos 9º a 13 da Lei 7.663, de 30/12/1991

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de que tratam os artigos 9.° a 13 da Lei n.° 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de outubro de 1996.

REGULAMENTO DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I
Da Outorga e suas Modalidades

Artigo 1.º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:
I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
III - a execução de obras para extração de iguais subterrâneas;
IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;
V - o lançamento de efluentes nos corpos d'água.
Artigo 2.º - O requerimento de outorga será feito por escrito, contendo os elementos estabelecidos em norma do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a outorga será passada por meio de Portaria do Superintendente da Autarquia, com o seguinte conteúdo:
I - de autorização nos casos dos incisos I e II do artigo anterior;
II - de licença de execução, no caso do inciso III do artigo anterior;
III - de autorização ou concessão, esta quando o fundamento da outorga for a utilidade pública, nos casos dos incisos IV e V do artigo anterior.

SEÇÃO II
Dos Efeitos das Outorgas

SUBSEÇÃO I
Dos Direitos, Obrigações e Restrições

Artigo 3.º - As concessões, autorizações e licenças são intransferíveis, a qualquer título, conferem-se a título precário e não implicam delegação do Poder Público aos seus titulares.
Artigo 4.º - A autorização e a licença, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.º, não atribuem ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos.
Artigo 5.º - Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das exigências da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria.
Artigo 6.º - Obriga-se o outorgado a:
I - operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
II - conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços;
III - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga;
IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d'água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço;
V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas;
VI - instalar e operar estações, e equipamentos hidrométricos. encaminhando ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e nas normas de procedimento estabelecidas pelo DAEE, mediante portaria do Superintendente da Autarquia;
VII - cumprir, sob pena de caducidade da outorga, os prazos fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para o início e a conclusão das obras pretendidas;
VIII - repor as coisas em seu estado anterior, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, arcando inteiramente com as despesas decorrentes.

SUBSEÇÃO II
Dos Prazos

Artigo 7.º - Os atos de outorga estabelecerão o prazo respectivo, de acordo com os limites fixados em norma interna do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Parágrafo único - Poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, em função de situações emergenciais ou porque fatores sócio-econômicos o justifiquem, fazer outorga com prazo diferente dos fixados em norma interna.

Artigo 8.º - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
I - prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga;
II - revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.

Parágrafo único - A revogação será obrigatória, quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga.

Artigo 9.º - A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, até 6 (seis) meses antes do respectivo vencimento.
Artigo 10 - Perece de pleno direito a outorga, se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso das águas.

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais sobre as Outorgas

Artigo 11 - Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1.° deste Regulamento.
Artigo 12 - Os estudos, projetos e obras necessárias ao uso dos recursos hídricos deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 13 - O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.

Parágrafo único - No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

Artigo 14 - Quando, em razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes serão de responsabilidade plena e exclusiva do outorgado, ao qual será assegurado prazo para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE

SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades

SUBSEÇÃO I
Da Fiscalização

Artigo 15 - O cumprimento das disposições legais e regulamentares, concernentes à outorga e ao uso de recursos hídricos, será exercido por agentes credenciados do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, aos quais compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades;
III - lavrar de imediato o Auto de Multa, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito o infrator a prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados.
Artigo 16 - Sem prejuízo da penalidade cominada, fica o infrator obrigado a apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação pertinente ao fim pretendido, exigida em norma baixada pela Autarquia.

Parágrafo único - O infrator poderá fazer-se representar por procurador, devidamente qualificado, para prestação dos esclarecimentos técnicos e jurídicos necessários.

Artigo 17 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único - Quando obstados, os agentes credenciados poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado.

Artigo 18 - As infrações às disposições da Lei n.° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Artigo 19 - Será considerada circunstância agravante obstar ou dificultar a fiscalização.

SUBSEÇÃO II
Das Multas

Artigo 20 - As multas simples ou diárias ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas, a critério da autoridade aplicadora:
I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

Artigo 21 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, e deverá conter:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o endereço respectivo;
II - o fato constitutivo da infração, indicando-se o local, a hora e a data da constatação;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamente a autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - a assinatura da autoridade competente.
Artigo 22 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento, sob pena de inscrição como Dívida Ativa.

Parágrafo único - O recolhimento referido neste artigo deverá ser feito, a crédito do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA. À falta deste, o recolhimento será feito em qualquer agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. ou em banco autorizado.

SUBSEÇÃO III
Dos Recursos

Artigo 23 - Da imposição da multa caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1.º - O recurso deverá ser formulado por escrito e será processado sem efeito suspensivo.

§ 2.º - O prazo para interposição de recurso será de 20 (vinte) dias, contados da irrogação da penalidade.

§ 3.º - Sob pena de nao ser conhecido, o recurso deverá ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa; no caso de multa diária, deverá ser comprovado o recolhimento do que for devido até o dia anterior ao da apresentação do recurso.

§ 4.º - O recurso poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a do protocolo de entrada no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Artigo 24 - As restituições de multas resultantes da aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único - As restituições mencionadas,neste artigo deverão ser pedidas ao Diretor Financeiro do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, por meio de requerimento escrito, que deverá:

1. conter o nome de quem se apontara como infrator, seu endereço e o número do processo administrativo respectivo;
2. ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa e o comprovante de acolhimento do recurso apresentado.
Artigo 25 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; se este recair em dia sem expediente, o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 26 - Continuarão em vigor as Portarias de Outorga de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos já passadas, salvo se fato superveniente as tornar insustentáveis.
Artigo 27 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do Regulamento, deverão ser regularizados os usos não cadastrados de recursos hídricos, observando-se os procedimentos estabelecidos em portaria normativa específica do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE