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Marechal Cândido Rondon deve editar lei sobre cargos em comissão dentro de 180 dias

Municipal

Portal na entrada de Marechal Cândido Rondon, muni ...

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) fixou prazo de 180 dias para a Prefeitura de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) editar lei que discipline percentual mínimo de servidores efetivos a ocuparem cargos em comissão. A medida resulta do julgamento procedente de Recursos de Revista interpostos pelo Ministério Público de Contas (Processo 3498/11; provimento integral) e pelo Município de Marechal Cândido Rondon (Processo 8171/11; provimento parcial).

O órgão ministerial argumentou que o cargo de procurador-jurídico municipal compete exclusivamente a servidor previamente aprovado em concurso público (Artigo 132 da Constituição Federal, Artigos 27 e 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Artigo 12, Inciso II, do Código de Processo Civil). Já a Prefeitura trouxe justificativas técnicas para os 76 cargos em comissão que o TCE, por meio de decisão em 2008, considerou irregulares. O Executivo comprovou a exoneração de oito postos.

O julgamento anterior aplicou multas, determinou exonerações e já cobrava a edição de lei disciplinando os cargos de livre nomeação. A atual decisão mantém as determinações anteriores, porém abre prazo de 180 dias para a Prefeitura informar a edição de lei que reestruture o quadro de cargos em comissão. "Em verdade, a extinção dos referidos cargos é matéria restrita à execução da decisão combatida, a ser apurada após seu trânsito em julgado", salientou o conselheiro Durval Amaral, relator dos recursos.

O novo julgamento lança ainda precisa interpretação sobre o trecho do Prejulgado nº 6 do Tribunal que regula a assessoria jurídica municipal. Deve existir proporcionalidade - ensina o TCE - entre o número de servidores efetivos e servidores comissionados. Além disso, o cargo em comissão deve estar ligado à autoridade (o prefeito), não podendo englobar o atendimento ao poder municipal como um todo.

Cabe novo recurso, exceto o de Revista, da decisão do Tribunal Pleno (10 de outubro). O prazo para interposição é contado após a publicação do acórdão, no Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processos: nº 3498/11 e 8171/11

Acórdão: nº 4.229/13 - Tribunal Pleno

Assunto: Recurso de Revista

Entidade: Município de Marechal Cândido Rondon

Interessados: Ministério Público de Contas, Moacir Luiz Froehlich

Relator: Conselheiro Durval Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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