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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

QUAL A FUNÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA?

Getúlio Vargas
A eleição está se aproximando. Você já descobriu a função de um deputado, a diferença entre Deputado Federal e Deputado Estadual e a Função de um Senador. Agora chegou a hora de descobrir a função de um Presidente da República.




O Presidente da República faz parte do Poder Executivo. Esse Poder tem a função governar, proporcionando os serviços públicos, tais como saúde, educação, segurança, dentre  outros, através da execução  do que determina a lei.



Como exemplo de executar o que a lei ordena, podemos citar a Lei n. 12.732/2012, que determina que o tratamento do câncer deve começar em 60 dias. Nesse caso, o Poder Executivo deve se organizar para dar cumprimento a essa lei.



O Poder Executivo também administra o governo, sendo responsável pela contratação e pagamento de grande parte dos servidores públicos, administra quais obras serão realizadas, onde e como será arrecadado dinheiro para custear seus gastos, etc.


O Presidente da República é o chefe do Poder Executivo Federal. É claro que ele não realizará sozinho e diretamente as funções citadas acima, mas ele nomeará os ministros que o auxiliarão nas funções do Executivo. Por isso, o presidente é, sim, responsável  pelos escândalos  de corrupção  que ocorrem  nos ministérios, pois é ele quem comanda os ministros.

O Presidente da República no Brasil também é conhecido como chefe de Estado, pois é ele quem representa a República Federativa do Brasil perante os Estados estrangeiros.

De modo geral, o presidente é responsável pela segurança das fronteiras, pelos programas de saúde em nível nacional, pelos programas de educação em nível nacional, pelo desenvolvimento econômico do país, pelos acordos internacionais assinados pelo Brasil, dentre várias outras funções citadas na Constituição Federal conforme se verifica abaixo:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores dobanco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Além das funções listadas acima, ao longo da Constituição Federal é possível encontrar muitas outras funções do Presidente da República.



Mas alguns itens devem ser destacados por NÃO serem funções do Presidente, por exemplo:




  • Transporte público municipal é competência do Município, portanto, é de responsabilidade do Prefeito e não Presidente. Isso não quer dizer que o Presidente não possa fazer nada, pois pode criar projeto de leis que incentivem a qualidade do transporte em âmbito Nacional;
  • Asfaltar as ruas também é de responsabilidade dos Municípios, logo , responsabilidade dos Prefeitos;
  • Asfaltar estradas estaduais é de responsabilidade do Estado, portanto é obrigação do governador;
  • A união é responsável pela segurança de fronteiras, mas segurança ostensiva das ruas não é de responsabilidade direta do Presidente da República. As Polícias Militar e Civil são subordinadas aos governadores de seus respectivos Estados e do Distrito Federal. O Presidente pode, no máximo, auxiliar com verba ou, em casos extremos, intervir no Estado com o Exército.


Bom, é um tema muito longo que demandaria muito tempo e um longo texto para detalhar cada função do Presidente. Mas acredito que esse texto serviu para dar uma visão geral. 

SAIBA TAMBÉM QUAL A FUNÇÃO DO GOVERNADOR

Espero que você tenha gostado.

Caso você tenha alguma dúvida ou sugestão, deixe seu nome, cidade e comentário.

Até o próximo texto.

LEIA TAMBÉM: A PÉSSIMA EDUCAÇÃO NO BRASIL, APESAR DA CONSTITUIÇÃO



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4 comentários:

  1. Obrigado Laécio!
    De Cariacica no E.S.

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    Respostas
    1. Eu é quem agradeço, Jorgyan!
      O blog está sendo atualizado em novo endereço: www.desvendarodireito.com.br

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  2. Muito bom! Li todos os textos sobre as funções na política. :D

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que bom que você gostou e obrigado pelo comentário!
      Não estou mais escrevendo texto nesse endereço. Para ler os novos textos, acesse: www.desvendarodireito.com.br

      Abraço!

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