Visitas 130334937 - Online 287

Terça-feira, 30 de abril de 2024

Geral

23/06/2016 11:36:32

Justiça manda soltar empresário paranaense acusado de pagar propina em Vilhena

Dono da Elotech disse não saber quem fez depósitos
 
Foi libertado ontem (quarta-feira, 23), na cidade de Maringá (PR), através de habeas corpus concedido pelo desembargador Renato Martins Mimessi, do TJ de Rondônia, o empresário Rudney Ricardo Rizziolli. Ele é dono da empresa Elotech e estava preso sob acusação de pagar propina a servidores municipais em Vilhena.
 
A Elotech fez depósitos em contas bancárias da empresa Tend Tudo, e o dinheiro, segundo a polícia, era repassado aos destinatários da propina. Um servidor (Nicolau Júnior) chegou a ser gravado por câmeras da Tend Tudo buscando envelopes contendo o que seriam os pagamentos. O dono da empresa, que fez delação premiada na PF, confirmou o recebendo dos valores e apontou o responsável por buscá-los.
 
Apesar das evidências de que houve crime, Rizzioli teria negado, em depoimento, conhecer as operações financeiras. O empresário disse desconhecer quem fez os depósitos em nome de sua firma e negou participação no “esquema”.
 
Além do pagamento de propinas (R$ 205 mil em depósitos bancários), a Elotech é acusado de continuar prestando serviços de informática (programas) em Vilhena sem licitação. A empresa não teria aceitado o preço estabelecido no pregão eletrônico, mas acabou mantendo o contrato, segundo a polícia com o aval do então secretário de Fazenda, Severino Júnior, que teve e prisão decretada, mas ainda não se apresentou.
 
Veja abaixo, na íntegra, a decisão do desembargador de Rondônia beneficiando o empresário paranaense
 
 
 
Vistos.
 
 
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Antonio Marcos Solera e outros em favor de Rudney Ricardo Rizziolli, com pretensão liminar.
 
Sustentam que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 0001765-19.2016.8.22.0014, em 07/06/2016, em atendimento à representação da autoridade policial e sob o fundamento de garantia da ordem pública e clamor público, mesmo sendo portador de bons antecedentes, exercer atividade lícita, ter família e endereço certo.
 
Asseveram que paira sobre o paciente a acusação de que teria se beneficiado em contratos sem licitação e, ainda, pago propina a servidores do Município de Vilhena.
 
Impugnam a decisão combatida alegando ser desprovida de qualquer fundamentação que justifique a medida, malferindo princípios constitucionais e preceitos da legislação processual penal vigente que dispõem sobre a prisão preventiva.
 
Dizem soar ilegal a manutenção sob a custódia do Estado, porquanto a decisão que decretou a preventiva não descreveu qualquer fato concreto relativo ao paciente para justificar a medida.
 
Requerem a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
 
É o relatório.
 
 
Decido.
 
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. 
 
No caso dos autos, analisando a decisão combatida, verifico, com relação ao paciente, não descritos fatos e nem fornecida uma boa, robusta e satisfatória fundamentação a justificar a necessidade da decretação da sua prisão preventiva.
 
Nesse diapasão, constata-se que a magistrada de primeiro grau utilizou como justificativa para o deferimento da medida a gravidade do delito, a garantia da ordem pública e o argumento de que a associação criminosa, dada a torpeza demonstrada no agir, certamente iria reiterar a prática criminosa se os envolvidos permanecessem soltos, haja vista a influência que possuem no alto escalão da atual gestão municipal.
 
Destacou ainda a magistrada que vários dos réus ora investigados já eram réus noutros processos envolvendo fraudes em Secretarias Municipais de Vilhena, citando a operação deflagrada naquela comarca, denominada Água Limpa.
 
Todavia, os impetrantes alegam que o paciente não é réu em tais feitos, o que pode ser extraído dos próprios termos da decisão, bem como pode ser corroborado pelas certidões juntadas neste writ, as quais atestam nada constar em seu nome, salvo o mandado de prisão ora combatido.
 
Ademais, é certo que o paciente reside noutro Estado, distante mais de dois mil quilômetros de Vilhena, não esclarecendo a decisão como o mesmo poderia influenciar ou atrapalhar, neste momento, a colheita de provas, notadamente por não constar dentre as medidas deferidas, nenhuma busca e apreensão em sua residência ou empresa, limitando-se a magistrada a determinar buscas nos gabinetes e residências dos servidores e agentes envolvidos. 
 
Em face do exposto, não havendo motivos, ao menos por ora, capazes de justificar a manutenção da custódia do paciente, defiro a liminar para expedir alvará de soltura em favor de Rudney Ricardo Rizziolli, qualificado nos autos, recolhido junto a Carceragem da Delegacia de Polícia de Maringá (fl. 82), que deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
 
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas. 
 
Após a juntada das informações, ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, vindo conclusos oportunamente.
 
 
 
Intime-se, servindo este como Alvará de Soltura.
 
 
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2016.Desembargador Renato Martins Mimessi Relator
 




Fonte: Foto: Angelo Rigon
Autor: Da redação

Newsletter

Digite seu nome e e-mail para receber muitas novidades.

SMS da Folha

Cadastre seu celular e receba SMS com as principais notícias da folha.